Apelação – Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão de anulação do AIIM que apurou diferenças de ITCMD recolhido pelo impetrante – Divergência quanto à metodologia de apuração da base de cálculo do imposto, que incide, no caso concreto, sobre a doação de quotas de sociedade limitada – Alegação do requerente de que o valor patrimonial das quotas deve ser obtido pela apuração do valor contábil da empresa no momento da doação – Inadmissibilidade – Cálculo do imposto que deve levar em consideração o valor venal dos imóveis integrantes do ativo da empresa – Impossibilidade de traslado de regras do Imposto de Renda, para o qual interessa a ulterior conversão do patrimônio em efetiva renda – Definição do valor sobre o qual incide o tributo efetuada em função do efetivo acréscimo que a incorporação de patrimônio proporciona à capacidade contributiva – objetivamente considerada em face da massa dos demais contribuintes – Inadmissibilidade de que quotas sociais sirvam como meio de escamotear o real valor de bens que se quer doar, e de que operações de constituição de sociedades, integralização de quotas e retirada de um dos sócios sejam praticadas sem finalidade outra senão evitar a incidência de imposto – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016267-15.2018.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante JOSÉ ORLANDO VOLPON NETO, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso. Vencidos o relator sorteado, que declara voto, e o 2º juiz. Designado para acórdão o 3º juiz, Desembargador Bandeira Lins.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS, vencedor, PERCIVAL NOGUEIRA, vencido, JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR (Presidente), LEONEL COSTA E ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 1º de julho de 2020

BANDEIRA LINS

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL nº 1016267-15.2018.8.26.0482

APELANTE: JOSÉ ORLANDO VOLPON NETO

APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE

VOTO Nº 13172

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Pretensão de anulação do AIIM que apurou diferenças de ITCMD recolhido pelo impetrante. Divergência quanto à metodologia de apuração da base de cálculo do imposto, que incide, no caso concreto, sobre a doação de quotas de sociedade limitada. Alegação do requerente de que o valor patrimonial das quotas deve ser obtido pela apuração do valor contábil da empresa no momento da doação. Inadmissibilidade. Cálculo do imposto que deve levar em consideração o valor venal dos imóveis integrantes do ativo da empresa. Impossibilidade de traslado de regras do Imposto de Renda, para o qual interessa a ulterior conversão do patrimônio em efetiva renda. Definição do valor sobre o qual incide o tributo efetuada em função do efetivo acréscimo que a incorporação de patrimônio proporciona à capacidade contributiva – objetivamente considerada em face da massa dos demais contribuintes. Inadmissibilidade de que quotas sociais sirvam como meio de escamotear o real valor de bens que se quer doar, e de que operações de constituição de sociedades, integralização de quotas e retirada de um dos sócios sejam praticadas sem finalidade outra senão evitar a incidência de imposto. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Adota-se o relatório do Eminente Desembargador Relator Sorteado:

“Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por José Orlando Volpon Neto, às fls. 344/363, contra a r. sentença de fls. 333/340, prolatada nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 1016267-15.2018.8.26.0482 que denegou a ordem postulada, sem fixação de verba honorária.

Inconformado, recorreu o impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o fundamento que a decisão está em descompasso com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes, nos quais se estabelece que o valor patrimonial das quotas do capital social corresponde ao valor contábil, o que não se confunde com o valor de mercado de seus ativos, definido para fins de incidência de ITR.

Aduz que a r. sentença guerreada adota a premissa equivocada de que o impetrante teria celebrado negócio jurídico simulado, atribuindo um “valor aleatório e irreal” às quotas doadas.

Estabelece que não há nos autos nenhum elemento que justifique a presunção de má-fé, sendo, portanto, inaplicável a conclusão de que o arbitramento da base de cálculo e a revisão do lançamento estariam amparados pelo art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) ou no art. 14, §1º da Lei nº 10.705/00.

Defende o impetrante que o valor por ele declarado corresponde ao Patrimônio Líquido da Sociedade na data da doação, e que, tal critério de definição do valor não foi questionado pelo Fisco, apesar de entender que o patrimônio líquido deveria ser reavaliado, ao arrepio da legislação vigente (art. 23 da Lei nº 9.249/95).

Enuncia que foi constituída sociedade limitada na data de 07 de janeiro de 2016, com capital social no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) dividido em 220.000 (duzentos e vinte mil) quotas, distribuídas e subscritas pelo impetrante e pelos Srs. Orlando Cesar Volpon e Vinícius Volpon.

Aduz que o Sr. Orlando Cesar Volpon ao integralizar o capital mediante a transferência de bem imóvel pelo valor constante na sua declaração de bens, agiu em conformidade ao quanto previsto no art. 23 da Lei nº 9.249/95. Estabelece que o valor da doação das quotas foi atribuído com base no seu valor patrimonial, conforme balanço, sendo este o valor declarado pelo impetrante para o recolhimento do ITCMD.

Assevera que, a base de cálculo do ITCMD estabelece, em seu art. 38, que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

E, no Estado de São Paulo, a Lei nº 10.705/00 estabelece como regra geral que a base de cálculo corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que, por valor venal, deve ser considerado o valor do mercado do bem, conforme art. 9, §1º.Entretanto, aduz que a regra geral definida no art. 8º, §1º não se aplica à doação de quotas de capital social de sociedade limitada promovida em favor do impetrante, que se amolda à exceção prevista no art. 14, §3º da Lei nº 10.705/00.

Defende o impetrante que o valor patrimonial das quotas corresponde ao valor do patrimônio líquido apurado em balancete da sociedade, o qual não se confunde com o valor de mercado das quotas ou de seus ativos, citando, para fundamentar a sua alegação, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.

Insurge-se, o impetrante, em face da penalidade aplicada, sob o fundamento de que a cobrança é ilegal. Defende que o E. Supremo Tribunal Federal já declarou que o princípio do não confisco se aplica aos tributos em geral e por extensão a “qualquer penalidade ou pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias”.

Contrarrazões às fls. 373/380. Oposição ao julgamento virtual às fls. 392.”

É o relatório.

Respeitado o entendimento sufragado pelo Eminente Relator, que concedia provimento ao recurso, esta Câmara, por maioria, nega provimento ao apelo, mantendo a r. sentença, que denegou a ordem.

Com efeito, a controvérsia nos autos diz respeito à correta apuração do valor patrimonial das quotas sociais para fins de definição da base de cálculo do ITCMD devido pelo impetrante: enquanto a Fazenda sustenta que se deva empregar para tanto o valor venal dos imóveis da sociedade, o apelante sustenta que se deva considerar o valor contábil das respectivas quotas.

Pois bem.

Prescreve o artigo 38 do Código Tributário Nacional, interpretado à luz do artigo 155, I, da Constituição Federal, ao tratar da base de cálculo do ITCMD, que o referido imposto deve ter por base de cálculo o valor venal do bem ou direito transmitido.

O mesmo conceito é reproduzido pelo artigo 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/00:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

Por sua vez, o artigo 14, §3º, da mesma Lei Estadual, ao tratar de situação específica, relativa à cessão de títulos representativos de capital social, estabelece o seguinte:

“Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

(…)

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”

Da leitura dos mencionados dispositivos, depreende-se que a regra geral é a apuração da base de cálculo do imposto com base no valor venal do bem doado. Esse valor pode ser substituído pelo valor de mercado do bem, título ou direito, pressupondo-se nesse caso que se possa inferir de operações de mercado o aludido valor; e apenas excepcionalmente, no caso de cessão de quotas não negociáveis ou não negociadas nos últimos 180 dias antes da transmissão, é que se haveria de considerar o valor patrimonial das quotas doadas.

Quanto ao emprego do valor patrimonial, no caso dos autos, não há divergência entre as partes. Ambas consideram que, no valor patrimonial das quotas, deve-se levar em conta o valor do patrimônio líquido da sociedade. A controvérsia se estabelece, contudo, na apuração desse último valor: o Fisco entende que o cálculo deve ter como base o valor venal dos imóveis com os quais o genitor do requerente integralizou suas quotas, ulteriormente doadas aos filhos; enquanto que o impetrante defende que se empregue o valor atribuído aos referidos bens em declarações de imposto de renda – invocando em favor dessa tese o artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/95.[1]

Não se pode admitir, contudo, a utilização, na definição da base de cálculo do imposto, de estimativa que não reflita a real expressão econômica da operação sujeita à tributação.

O valor patrimonial de algo – que é claramente aquele que a legislação do ITCMD autoriza empregar – não é distinto do acréscimo real – ou objetivo – que o patrimônio experimenta ao ser acrescido desse algo; e essa objetividade não se encontra em arbitrária eleição de um valor qualquer pelo interessado.

A tese de que o artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/95 levaria a conclusão diversa não se sustenta. Afora por se tratar de legislação referente a imposto diverso – e de competência de ente federado outro, cuja normatização não vincula, até pela diversidade de objetos, a de impostos de competência de Estados ou Municípios –, a tributação da renda não segue a mesma técnica da tributação da doação.

Com efeito, o tributo federal não incide no momento de ingresso de algo no patrimônio de alguém; mas no momento em que a saída desse objeto do aludido patrimônio proporciona renda ao respectivo titular.

O efeito tributário de se subestimar artificialmente o valor de ingresso de algo em dado patrimônio, bem por isso, será a incidência de maior imposto no momento em que se consume o fato gerador do tributo, isto é, a obtenção de renda passível de tributação.

No caso da doação, ao contrário, o tributo incide sobre a própria operação de transmissão; e é nessa exata operação que se há de encontrar, objetivamente, o valor sujeito à tributação.

objetivamente, a legislação não apura esse valor senão pelas três modalidades que enuncia. Na impossibilidade de se atribuir valor de mercado às quotas, isto é, de se encontrar a objetividade nas avaliações que estas pudessem encontrar em operações de mercado, a estimativa do respectivo valor patrimonial se reconduz, necessariamente, ao valor venal dos bens que por meio delas são transmitidos – definido como aquele resultante de avaliação da Administração, e consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não superior ao valor empregado para cálculo de IPTU.

O que não se tem é a margem que o impetrante procura para a estipulação arbitrária do valor patrimonial – com vistas a evitar a incidência de imposto. A definição do valor sobre o qual incide o tributo não é prerrogativa do contribuinte – mas sim função do efetivo acréscimo que a incorporação de patrimônio proporciona à sua capacidade contributiva, objetivamente considerada em face da massa dos demais contribuintes.

Não se afigura admissível, em suma, que quotas sociais sirvam como meio de escamotear o real valor de bens que se quer doar; ou que a doação possa elidir a tributação por meio de operações de constituição de sociedades, integralização de quotas e retirada de um dos sócios – que, no caso dos autos, foram praticadas sem finalidade outra senão evitar a incidência de imposto.

Ante o exposto, por maioria de votos, nega-se provimento ao recurso, nos termos acima explicitados.

BANDEIRA LINS

Relator Designado

Apelação Cível nº 1016267-15.2018.8.26.0482

Comarca: Presidente Prudente

Apelante: JOSÉ ORLANDO VOLPON NETO

Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUIZ: Darci Lopes Beraldo

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Nº 33.168

Ousei divergir da douta Maioria, pelas razões a seguir expostas:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente, descrevendo que o impetrante foi autuado, mediante o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.114.310-3, para pagamento da diferença de ITCMD no valor de R$ 323.049,07 (trezentos e vinte e três mil e quarenta e nove reais e sete centavos) que, acrescido de juros e multa, implicaria o valor de R$ 718.008,79 (setecentos e dezoito mil e oito reais e setenta e nove centavos) em decorrência da atribuição ao valor inferior ao de mercado à doação de 108.900 (cento e oito mil e novecentas) quotas do capital social da empresa Sombra da Árvore Agropecuária Ltda.

Para a apreciação do ITCMD incidente sobre a doação, o impetrante considerou como base de cálculo o valor patrimonial das quotas do capital social recebidas em doação. Contudo, no Auto de Infração restou consignado que o valor unitário da quota do capital social da empresa deveria ser reavaliado de R$1,00 (um real) para R$ 75,16 (setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Assim, como consequência, o valor total das quotas doadas no valor de R$108.900,00 (cento e oito mil e novecentos reais) passaria a ser de R$ 8.185.126,80 (oito milhões cento e oitenta e cinco cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), indicando a diferença de ITCMD no valor de R$ 232.049,07 (duzentos e trinta e dois mil e quarenta e nove reais e sete centavos), acrescido de juros e multa.

Entende o impetrante, assim, que o montante determinado pelo Fisco é indevido, posto que em desacordo à legislação de regência do ITCMD, qual seja, artigo 14, § 3º, da Lei nº 10.705/00.

Pois bem, diante do esclarecimento dos fatos, importante considerar que a via eleita está adequada, na medida em que patente a violação a direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual o Judiciário busca a fixação da base de cálculo para o recolhimento do ITCMD em observância ao princípio da legalidade, havendo como base o conteúdo da Lei Estadual nº 10.705/00, tratando-se, portanto, de questão de direito.

A questão controversa volta-se à definição da base de cálculo do ITCMD na hipótese de recebimento, por doação, de quotas de sociedades empresárias. Isso porque, se de um lado, o impetrante defende o cômputo do tributo com base no valor patrimonial de mencionadas quotas de capital social, por outro, o Fisco defende a adoção do valor de mercado dos imóveis incorporados à empresa no ato da integralização do capital, que se daria pelo valor venal.

O artigo 38 do Código Tributário Nacional determina que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. E, a lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD) no Estado de São Paulo é a Lei Estadual nº 10.705/00, que assim dispõe:

“Art. 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…)

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º – À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º – O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

Logo, pela exegese dos dispositivos acima mencionados, denota-se que inexiste previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado.

Inclusive, a questão já foi analisada por este E. Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 1019573-57.2014.8.26.0053, de relatoria da i. Des. Maria Laura Tavares[2], cujos fundamentos se adota:

“(…) O valor patrimonial é o resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas em que se fraciona o capital social desta. O patrimônio líquido da sociedade, entretanto, varia em função dos critérios adotados na elaboração do balanço patrimonial. No balanço patrimonial, a avaliação dos bens imobilizados do ativo pode ocorrer pelo custo de aquisição , caso em que se chegará a um valor patrimonial contábil da quota, ou pelo valor de mercado, com em que o valor patrimonial da quota será real. A Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, não esclarece se o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real das quotas. Por se tratar de sociedade limitada, não há previsão legal que obrigue a Curralinho Agropecuária Participações Ltda. a utilizar o valor de mercado de seus ativos na elaboração de seu balanço patrimonial. Ademais, a praxe contábil brasileira, ao contrário dos padrões internacionais, tende a utilizar os valores contábeis de entrada (custo) na elaboração do balanço patrimonial das sociedades. Em que pesem as críticas a essa prática, é certo que, para o caso da impetrante Curralinho, ainda não há regra que imponha a observância dos padrões internacionais de contabilidade.

(…) Anote-se, ainda, que mesmo se o valor patrimonial das quotas a ser utilizado no caso fosse o valor real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação, e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal (…).”[grifou-se].

Assim, reconhece-se que a base de cálculo do ITCMD, no caso dos autos, é o valor patrimonial das quotas, na forma como procedeu o impetrante.

Sobre o tema, inclusive, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), em artigo jurídico, bem estabeleceu que “as decisões do TJSP costumam dar razão para o contribuinte. Em primeiro lugar, o Tribunal considera que há uma efetiva doação de quotas, e não de imóveis. Ademais, o TJ-SP afirma que a Lei do ITCMD, ao prever o valor patrimonial como base de cálculo para ações e quotas não negociadas, não realizou uma distinção entre valor patrimonial atualizado ou desatualizado[3]”.

No mesmo sentido está a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO ANULATÓRIA ITCMD Doação de quotas de capital social Base de cálculo do tributo A base de cálculo do ITCMD nos casos de doação de quotas de capital social que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não sobre o ativo que integra o patrimônio da empresa Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000 – Observância ao princípio da legalidade – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de procedência mantida – Honorários recursais ora fixados Recurso não provido[4]”.[grifou-se].

“Apelação e Reexame Necessário Mandado de Segurança ITCMD Doação de quotas de capital social Base de cálculo do tributo Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 10.705/2000 Complementação do recolhimento do referido tributo Inadmissibilidade Observância ao princípio da legalidade Presença do direito líquido e certo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença de concessão da ordem mantida Recursos oficial e voluntário improvidos[5]”. [grifou-se].

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DOAÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Pretensão ao cancelamento dos AIIM nº s 4.015.141-4 e 4.015.142-6, bem como a repetição dos valores adimplidos indevidamente. Sentença de procedência do pedido, na origem. Manutenção. A base de cálculo do ITCMD, nos casos de doação de quotas do capital social, consoante remansosa jurisprudência, deve recair sobre o valor patrimonial das quotas. Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recursos não providos[6]”.[grifou-se].

“Mandado de Segurança ITCMD Quotas de capital social – Cancelamento de expedientes administrativos de cobrança do tributo que se utilizam do valor venal do imóvel Base de cálculo do imposto a recair sobre o valor patrimonial das quotas descabimento de se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa na base de cálculo Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 Sentença de procedência mantida – Apelo e remessa necessária desprovidos[7]”.[grifou-se].

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA Preliminares de inadequação da via eleita/impossibilidade jurídica do pedido afastadas Não se trata de impetração de Mandado de Segurança contra Lei em tese, mas procedimento administrativo baseado em ato normativo infralegal (Decreto) que teria extrapolado sua função regulamentar – Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) Quotas de sociedade limitada Valor patrimonial Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota Ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos impetrantes Ausência de vedação legal à utilização do valor patrimonial contábil da quota no cálculo do ITCMD Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos[8]”.[grifouse].

“APELAÇÃO CÍVEL ITCMD Doação de ações Sociedade Anônima Recolhimento do Imposto Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações Inteligência do artigo 14, §3º, da Lei nº 10.705/00 Impossibilidade de alteração da base de cálculo por convenção das partes Observância do princípio da legalidade Recurso desprovido[9]”. [grifou-se].

Desta feita, de rigor se tornaria a reforma da r. sentença guerreada, com vistas a se anular o AIIM nº 4.114.310-3, acolhendo-se, então, integralmente os pedidos formulados nesta seara recursal, para tanto.

Tal resultado implicaria em inversão das custas, mas não em majoração de honorários advocatícios, face o decaimento recursal fazendário (art. 85, § 11, do CPC), posto que não fixados na r. sentença guerreada, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Isto posto, pelo meu voto dá-se provimento ao apelo, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, para os fins e nos termos lá indicados e também explicitados na fundamentação acima,

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR

Relator, vencido

(assinatura eletrônica)


Nota:

[1] Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

[2] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1019573-57.2014.8.26.0053. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Heloísa Mimessi. DJ: 12.12.2016.

[3] Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. ITCMD-quanto valor o seu patrimônio aos olhos do Estado? Disponível em: https://www.ibet.com.br/itcmd-quanto-vale-o-seu-patrimonio-aos-olhos-do-estado/. Acesso em: 10 nov 2019.

[4] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1055111-60.2018.8.26.0053. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Rebouças de Carvalho. DJ: 04.07.2019.

[5] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1005873-09.2016.8.26.0032. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Marcelo L. Theodósio. DJ: 19.06.2018.

[6] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1019008-54.2017.8.26.0032. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Djalma Lofrano Filho. DJ: 14.03.2018.

[7] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1025975-54.2017.8.26.0602. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Souza Meirelles. DJ: 18.04.2018.

[8] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1005874-91.2016.8.26.0032. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Maria Laura Tavares. DJ: 18.12.2017.

[9] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0002748-59.2013.8.26.0451. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Cristina Cotrofe. DJ: 11.03.2015. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1016267-15.2018.8.26.0482 – Presidente Prudente – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Bandeira Lins – DJ 24.07.2020

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Execução – Expedição de carta de adjudicação – Possibilidade, ainda que em trabalho remoto – Emissão que poderia ser autorizada nos moldes do Provimento CG nº 31/2013, que dispõe sobre a formação dos documentos pelo Tabelião de Notas – Superveniência, ademais, do Provimento CG nº 14/2020 que, editando o artigo 1.273-A, das Normas de Serviço da Corregedoria, regulamenta a expedição por remessa eletrônica – Decisão reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2125007-70.2020.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são agravantes MB IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e MARCO CESAR BALARIN, são agravados SELEX MÃO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, DENIVALDO BAHIA DE MELO e NADIR FELIX DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente sem voto), FLÁVIO CUNHA DA SILVA E EDUARDO SIQUEIRA.

São Paulo, 17 de julho de 2020.

FERNANDO SASTRE REDONDO

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24024

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2125007-70.2020.8.26.0000

COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO – FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – 7ª VARA CÍVEL

JUIZ / JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA

AGRAVANTES: MB IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI E MARCO CESAR BALARIN

AGRAVADOS: SELEX MÃO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, DENIVALDO BAHIA DE MELO E NADIR FELIX DE MELO

INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de carta de adjudicação. Possibilidade, ainda que em trabalho remoto. Emissão que poderia ser autorizada nos moldes do Provimento CG nº 31/2013, que dispõe sobre a formação dos documentos pelo Tabelião de Notas. Superveniência, ademais, do Provimento CG nº 14/2020 que, editando o artigo 1.273-A, das Normas de Serviço da Corregedoria, regulamenta a expedição por remessa eletrônica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento contra r. decisão que, em execução movida pela ora agravante, indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação do imóvel sob o fundamento de que tal determinação exige atividades cartorárias física incompatíveis com trabalho remoto e por não existir carta de arrematação digital.

Insurge-se a exequente sustentando que, em se tratando de processo digital, nada obsta o deferimento do pedido de adjudicação, com a ressalva quanto ao aguardo do retorno do atendimento presencial para expedição do documento.

Recurso tempestivo, preparado e sem resposta.

VOTO

Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela ora agravante na qual se requereu a expedição de carta de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 14.591, do 2ª Cartório de Imóveis de São Bernardo do Campo SP, penhorado nos autos.

O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a determinação exige atividades cartorárias físicas incompatíveis com trabalho remoto.

Ressalvado o entendimento do douto magistrado, o recurso comporta provimento.

Com efeito, ainda que em sistema de trabalho remoto, a expedição da carta de arrematação poderia ser autorizada nos moldes do que estabelece o Provimento CG nº 31/2013, que possibilita sua formação por Tabelião de Notas.

Não obstante, verifica-se que, posteriormente à prolação da decisão recorrida, houve alteração, pelo Provimento CG 14/2020, de 10 de junho de 2020, do artigo 1.273, das Normas de Serviço da Corregedoria, que passou a assim dispor:

Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:

I – emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem com senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;

II – assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;

III – liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;

IV – intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.

Assim, o pedido deve ser acolhido a fim de que se autorize a expedição da carta de arrematação.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo.

Fernando Sastre Redondo

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2125007-70.2020.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – 38ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Fernando Sastre Redondo – DJ 21.07.2020

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.030, de 28.07.2020 – D.O.U.: 29.07.2020.

Ementa

Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis n os 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que seja realizada a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.

Parágrafo único. Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e

II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;

II – o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.

Art. 8º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:

“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.”

Art. 9º Os arts. 121 e 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.” (NR)

“Art. 124. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 10. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.080-A:

“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.”

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Roberto de Oliveira Campos Neto

José Levi Mello do Amaral Júnior


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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