Registro de Imóveis – Instituição e especificação de condomínio edilício – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1008808-85.2018.8.26.0344

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 219

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008808-85.2018.8.26.0344

(219/2019-E)

Registro de Imóveis – Instituição e especificação de condomínio edilício – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

LUIZ RODRIGO LEMMI, Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Marília, interpõe recurso com fundamento no art. 30, § 2º, da Lei Estadual 11.331/02, contra a r. sentença de fl. 139 a 143, que acolheu o questionamento à cobrança de emolumentos para registro da instituição e especificação do condomínio, tomando por base o valor da construção.

O recorrente alega que, no momento do registro da instituição do condomínio, a serventia deve cobrar os emolumentos relativos ao registro da alienação da unidade, baseados no valor da construção, no caso de, evidentemente, já ter sido registrada a alienação da fração ideal a terceiros, conforme pareceres dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, não se aplicando a interpretação de “ato único”, prevista no art. 237-A da Lei nº 6.015/73, ao caso sob exame.

A D. Procuradora Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fl. 183/185).

Opino.

Preliminarmente, pela inteligência do art. 202 da Lei nº 6.015/73, assim como do Item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Registrador seria parte ilegítima para interposição de recursos em procedimentos de dúvida. Contudo, tratando-se de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, cabível o recurso com base nos art. 29 e 30 da Lei Estadual 11.331/02.

No caso em exame, questiona-se o pagamento de emolumentos, na forma discriminada pelo Oficial do Registro de Imóveis, como ‘venda da construção’, no momento do registro da instituição e especialização do condomínio junto à matrícula nº 9.258 da citada serventia.

Uma vez registrada a incorporação, o Oficial Registrador especificou as unidades futuras e abriu fichas auxiliares, anotando as unidades objeto de permuta e deixando as demais em aberto, que assim permaneceram, tendo em vista que nenhum compromisso de compra e venda foi registrado ao longo da incorporação.

Terminada a obra, registrou-se a escritura de compra e venda do terreno ao grupo de adquirentes, já que a incorporação se deu em regime de administração, já com as frações ideias atribuídas a cada titular das futuras unidades, quando então, como deveria ser, passou-se ao procedimento de registro da instituição e especificação do condomínio edilício.

O art. 237-A da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 11.977/09, é expresso ao se referir à cobrança de emolumentos como um ato único:

Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite– se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1° Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (g.n)

Assim, os emolumentos para registro da instituição e especificação do condomínio edilício não devem tomar por base o valor da construção, não se aplicando o argumento de que aqueles sobre o valor da fração ideal já foram cobrados no momento do registro do título aquisitivo.

Trata-se de matéria, inclusive, já decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMOLUMENTOS. ATO NOTARIAL DE AVERBAÇÃO RELATIVO À QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE LOTES (DESTINADOS A CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA), EFETIVADO NA MATRÍCULA DE ORIGEM, BEM COMO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADVINDAS DO EMPREENDIMENTO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO, PARA FINS DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O art. 237-A da LRP determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o “habite-se”, todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único. 2. Para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, tem-se que o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento. (Recurso Especial Nº 1.522.874-DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Embora se guarde todo respeito aos precedentes citados pelo recorrente, os processos que tramitaram por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça datam do ano de 2001 (autos nº 1270/01) e de 2007 (Parecer nº 31/2007), ou seja, ambos anteriores à normativa atual trazida pela Lei nº 11.977/2009.

E ainda que, como afirmado pelo recorrente, a alienação de cada unidade seja considerada negócio jurídico autônomo e distinto, e não uma avença única, o art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é expresso ao determinar a cobrança como ato único não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes”.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 25 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FABIO TELENT, OAB/SP 115.577, DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO, OAB/SP 120.204 e BENJAMIM SOARES DE AZEVEDO, OAB/SP 19.814.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.05.2019

Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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