Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2020.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.444,05 1.791,65 2.137,97
PP-4 1.313,31 1.679,78
R-8 1.250,00 1.468,15 1.712,88
PIS 980,53
R-16 1.422,42 1.852,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.692,40 1.788,27
CSL – 8 1.468,11 1.578,61
CSL – 16 1.954,45 2.099,43

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.596,95
GI 828,29

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.349,29 1.658,24 1.993,19
PP-4 1.233,46 1.561,83
R-8 1.174,97 1.362,02 1.600,96
PIS 916,00
R-16 1.320,27 1.726,67

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.573,79 1.668,54
CSL – 8 1.361,39 1.469,04
CSL – 16 1.812,42 1.953,53

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.468,54
GI 768,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Covid-19: Tocantins entra em regime compulsório de trabalho remoto até 14 de agosto

A necessidade de tomar medidas temporárias e urgentes para atendimento de situações pontuais, diante do agravamento do quadro de saúde pública provocado pela Covid-19, resultou na Portaria Nº 1375/2020, que institui o regime de teletrabalho integral compulsório na sede do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), seus anexos e na Corregedoria Geral da Justiça, até o próximo dia 14 de agosto.

Assinada pelo presidente do TJTO, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador João Rigo Guimarães, ressalva que o regime compulsório poderá ser flexibilizado, “salvo se houver justificativa para tratamento diverso, a ser comunicada à Presidência, e desde que não exponham a risco de contágio os magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e demais profissionais e cidadãos, que se vejam envolvidos nessas atividades”.

A portaria ressalta que o atendimento a advogados, promotores de Justiça e defensores públicos deve ser feito preferencialmente via telefone das unidades judiciais e administrativas, disponibilizados no site do TJTO (www.tjto.jus.br) ou por outro meio não presencial.

A Portaria também estabelece que, numa eventual necessidade de comparecimento presencial ou de trabalho em regime de sobreaviso do servidores, caberá ao gestor, com atribuição para esse fim, regular. Determina ainda que, nos dias úteis, de 12h às 18h, unidades judiciais e administrativas funcionarão para “realizar serviços internos essenciais ao atendimento das demandas de caráter urgente, sem prejuízo das demais atividades necessárias ao andamento das rotinas normais de trabalho”.

Medidas de urgência

Já durante o horário de expediente e em dias úteis – das 12h às 18h -, “as medidas de urgência devem ser direcionadas ao órgão competente para processar e julgar a demanda, com a apreciação dos pedidos em regime de teletrabalho e mediante atendimento não presencial”. Em relação ao horário de plantão ordinário, – 18h01 às 11h59 de dias úteis e em dias não úteis -, “as medidas de urgência devem ser direcionadas ao plantonista, conforme a escala divulgada pelo Tribunal”.

Confira íntegra da portaria aqui.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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LRP – proposta de alteração encaminhada ao governo

No dia Na data de 22/7/2020 o IRIB recebeu oficialmente do Dr. FLAVIANO GALHARDO, ilustre Presidente da ARISP e do CORI-BR, o Projeto de alteração da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Pretende-se a edição de Medida Provisória pelo Poder Executivo Federal, em caráter de urgência, para sua imediata aplicação. O Projeto de alteração da LRP está consubstanciado em dois documentos intitulados (1º) Proposta de dinamização da economia e (2º) Home equity e execuções extrajudiciais que podem ser consultados abaixo.

CARTA ESPECIAL [Reforma da Lei 6.015/1973] – CARTA ESPECIAL DE 30/7/2020.

Prezado Colega Oficial,

Na data de 22/7/2020 recebi oficialmente do Dr. FLAVIANO GALHARDO, ilustre Presidente da ARISP e do CORI-BR, o Projeto de alteração da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

Pretende-se a edição de Medida Provisória pelo Poder Executivo Federal, em caráter de urgência, para sua imediata aplicação. O Projeto de alteração da LRP está consubstanciado em dois documentos intitulados (1º) Proposta de dinamização da economia e (2º) Home equity e execuções extrajudiciais.

Para que o ilustre colega possa apreciar as alterações sugeridas – que, aliás, já se encontram protocolados no Banco Central do Brasil e no Ministério da Economia – sugiro a leitura atenta dos seguintes documentos:

  1. Propostas para “dinamização da economia”. Minuta de MP que dispõe sobre o aperfeiçoamento e modernização do Registro de Imóveis e dá outras providências.
  2. Propostas para o PL “HOME EQUITY” (Rev. 20.6.2020), alterando a Lei 9.514/1997.

O encaminhamento dos textos veio encabeçado pelo pedido expresso de “que sejam instaurados os devidos debates internos no bojo da Diretoria e do Conselho Deliberativo do IRIB para que as sugestões possam ser assimiladas, aprimoradas e iluminadas pelos registradores integrantes da entidade”.

Leia a íntegra da CARTA ESPECIAL [Reforma da Lei 6.015/1973], subscrita pelo Presidente do IRIB.

Fonte: INR Publicações

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