Vítima de abandono afetivo e material, filho consegue retirada de sobrenome do pai do registro civil

Um jovem conseguiu na Justiça o direito à retirada do sobrenome do pai de seu registro civil, bem como a inclusão do sobrenome referente à família materna. No processo, ficou comprovado o abandono afetivo e material do filho pelo genitor desde os 2 anos de idade. A decisão é do juiz Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, da 1ª Vara Cível de São Paulo.

O autor da ação argumentou que o pai nunca participou de sua infância, adolescência ou de qualquer momento de sua vida. Tanto que, ao longo dos anos, o jovem passou a não mais usar o sobrenome paterno em suas relações sociais, adotando somente o sobrenome materno, que não constava em registro, mas pelo qual já é conhecido há anos.

A sentença destacou que a “robusta documentação” e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência comprovam a ausência do pai na vida do filho desde a separação dos genitores. Ostentar o sobrenome paterno, em tal contexto, trouxe angústia e sofrimento ao requerente, que desenvolveu uma série de traumas psicológicos por conta do abandono.

O magistrado sustentou ainda que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto e encontra exceções na lei e na jurisprudência. “Deve-se levar em consideração as razões íntimas e psicológicas do portador do nome, que pode levar uma vida atormentada, tal como se verifica no caso em análise”, salientou.

Abandono trouxe abalo emocional ao filho

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Anelise Arnold patrocinou a ação. Ela conta que o jovem tinha o desejo de retirar o sobrenome paterno desde a adolescência, mas só ingressou com o pedido ao atingir a maioridade. Entre as testemunhas, o psicólogo do rapaz confirmou que o abandono lhe causou grande sofrimento.

“O autor fez, por muitos anos, e ainda faz tratamento psicológico. Para ele, era um abalo emocional muito grande portar um sobrenome que o fazia lembrar do abandono que sofreu do pai. Durante muitos anos, ele tentou se aproximar, mas o pai se negava, dizendo que não queria contato”, conta Anelise.

Segundo a advogada, a situação de descaso se estendia a toda a família paterna. “O juiz alegou que o autor não tinha vínculo emocional e nenhuma característica daquela família que o fizesse ter orgulho do sobrenome, ao contrário do que ocorria no histórico da família materna, que o criou e fez dele a pessoa que ele é. Como não possuía sobrenome materno, o jovem também solicitou a sua inclusão.”

Pai foi contrário à ação

O Ministério Público requereu a citação do pai, que se disse contrário à exclusão de seu sobrenome no registro do filho. Argumentou que, por anos, a mãe havia impedido o contato entre eles, praticando alienação parental. Segundo ele, a progenitora teria mudado de endereço sem informá-lo e jamais reivindicou qualquer pensão ou auxílio na criação do filho.

“A partir daquele momento, foram colocadas as provas documentais e testemunhas. Várias pessoas demonstraram que, na verdade, o pai sempre teve a localização e o acesso ao filho, mas se negou a fazê-lo”, detalha Anelise.

A advogada conta que foi requerido ao genitor, sem sucesso, que apresentasse provas e testemunhas de suas alegações, além de sua participação na audiência. O pai, em contrapartida, não juntou quaisquer documentos, à exceção de duas cartas que não tiveram relevância no processo, sequer sendo citadas pelo juiz na sentença por estarem completamente fora de contexto.

Parentalidade socioafetiva

Ao final, o Ministério Público se manifestou de modo favorável ao pleito inaugural. Ao julgar a ação como procedente, o juiz atentou que a eliminação do sobrenome paterno em nada altera a condição de paternidade, que continua “íntegra e suficiente”.

Ao longo do processo, a advogada não perdeu de vista a possibilidade de suspensão do poder familiar e da própria parentalidade no registro civil do jovem. Ele poderia ter solicitado a exclusão do nome do pai nos documentos, bem como a substituição pelo nome do padrasto, com quem mantém uma relação parental socioafetiva.

“Nada disso foi requerido, afinal o autor tem amor pelo pai (biológico). Essa relação está em seu DNA. Ele achava que seria um impacto muito forte a exclusão da filiação parental em seus registros”, pondera Anelise. “Mas, caso isso fosse requerido, muito provavelmente a ação também teria sido procedente, dado o abandono afetivo e material que ficou constatado”, avalia a advogada.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada parcialmente procedente – Instrumento particular de compra e venda – Pretensão de ingresso no fólio real como compromisso de compra e venda – Termos do contrato que deixam clara a existência de contrato de compra e venda – Consenso válido sobre a coisa, o preço e as condições do negócio – Promessa de futura expedição de quitação definitiva após o pagamento do preço que não desnatura a compra e venda simples, não sendo o pagamento do preço elemento essencial do contrato – Ausência de obrigação das partes firmarem negócio futuro, característica essencial da promessa de contratar – Imóvel negociado de valor superior a trinta salários mínimos – Escritura pública obrigatória, nos termos do art. 108 do Código Civil – Exigência mantida – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1037437-12.2016.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224

Registro: 2020.0000107502

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1037437-12.2016.8.26.0224

Apelante: Osvaldo Francisco dos Santos

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Vestuário de Guarulhos

VOTO Nº 31.094

Registro de Imóveis – Dúvida julgada parcialmente procedente – Instrumento particular de compra e venda – Pretensão de ingresso no fólio real como compromisso de compra e venda – Termos do contrato que deixam clara a existência de contrato de compra e venda – Consenso válido sobre a coisa, o preço e as condições do negócio – Promessa de futura expedição de quitação definitiva após o pagamento do preço que não desnatura a compra e venda simples, não sendo o pagamento do preço elemento essencial do contrato – Ausência de obrigação das partes firmarem negócio futuro, característica essencial da promessa de contratar – Imóvel negociado de valor superior a trinta salários mínimos – Escritura pública obrigatória, nos termos do art. 108 do Código Civil – Exigência mantida – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osvaldo Francisco dos Santos, visando a reforma da sentença de fls. 103/104, que julgou parcialmente procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, mantendo a recusa de ingresso no registro de compra e venda do imóvel matrícula nº 51.680, entendendo pela existência de compra e venda definitiva e necessidade de formalização por escritura pública.

A Nota de Devolução nº 120.363/2016 indicou, como motivos de recusa do ingresso do título, a ausência de formalização por escritura pública, tendo em vista o valor do bem imóvel negociado ser superior a trinta salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil. Houve, ainda, um segundo fundamento de devolução, referente à divergência na razão social da proprietária e à necessidade de comprovação da representação da vendedora, exigência afastada pela sentença de primeiro grau, não havendo recurso quanto ao ponto.

O recurso sustenta, em resumo, que o instrumento apresentado não constitui compra e venda, mas sim compromisso de compra e venda, o que decorre do fato de ter sido formalizado por instrumento particular e haver previsão do pagamento de saldo ao final, quando a escritura definitiva seria lavrada. Afirma que a nominação do contrato não pode ser considerada se contraria seus termos, limitando-se a qualificação do Oficial e a sentença recorrida à consideração do nome atribuído ao negócio. A existência de cláusula de irretratabilidade e a previsão de transferência do domínio após o pagamento do preço qualificam o ato como promessa, permitindo o seu ingresso no registro por meio de instrumento particular (fls. 107/110).

Houve pedido de intervenção como assistente nos autos pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e Vestuário de Guarulhos, por conta do imóvel em questão ter sido penhorado pela Justiça do Trabalho nos processos nºs 1000077-78.2016.5.02.0316 e 1001238-24.2016.5.02.0316, além de haver fraude perpetrada entre o apelante e a vendedora Terra Moda, com a finalidade de fraudar credores trabalhistas (fls. 155/159).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 244/245).

É o relatório.

Preliminarmente, é o caso de se indeferir o pedido de assistência simples apresentado pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção e Vestuário de Guarulhos, eis que o procedimento de dúvida não tem natureza jurisdicional.

O Oficial registrador, no caso, não ostenta a condição de parte, não havendo como se admitir figura processual destinada à participação de pessoa estranha à lide em benefício de um dos litigantes.

Por estes motivos, fica indeferido o pedido de assistência.

O caso é de não provimento do recurso.

A nota de exigência emitida pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos manteve um dos fundamentos para a recusa do ingresso do título, entendendo tacitamente por estarem prejudicadas as demais, eis que seriam comprovadas ao Tabelião por conta da lavratura da escritura necessária. Mantida, portanto, a exigência concernente ao fato de o título caracterizar compra e venda de bem imóvel em valor superior a trinta salários mínimos, exigindo-se a formalização por meio de escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil.

De fato. Observa-se que o título apresentado a registro, com a pretensão de entrada no fólio real como instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, constitui verdadeiro contrato de compra e venda, a exigir a formalização por meio de escritura pública.

Para além de o instrumento ser denominado “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Comercial”, observa-se de seus termos a ausência de promessa de realização de negócio jurídico futuro, no caso, a compra e venda, mas a conformação do contrato de compra e venda de forma integral, com a simples obrigação de transferência da propriedade e do pagamento do preço, sem que uma condicione a outra. Consta de referido instrumento (fls. 10/20):

“O VENDEDOR vende ao COMPRADOR o imóvel situado na Rua Cabo Antonio Pereira da Silva, 47, Jd. Tranquilidade, Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, circunscrição imobiliária do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, contribuinte nº 08350000563000008, matrícula nº 51.680, do livro 2 do registro geral.

Que o valor da venda é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e serão pagos da seguinte forma:

(…)

Que após a (sic) o pagamento da última parcela, o vendedor outorgará ao comprador, quitação geral no negócio, podendo o comprador dispor do imóvel da forma que desejar, porém, antes de quitar toda a dívida não poderá fazê-lo sem a outorga do vendedor, e caso o faça, a venda será considerada nula.”

Percebe-se que estão presentes, sem nenhuma condição, os elementos necessários à configuração do contrato de compra e venda: coisa, preço e consentimento (art. 482 do Código Civil).

O único elemento condicional que se observa no negócio é a vinculação da expedição de quitação do preço ao pagamento de todas as prestações acordadas, não se confundindo a vinculação da expedição do termo de quitação ao pagamento do preço com a eficácia do contrato de compra e venda, para fins de transmissão da propriedade. Afinal, estabelecidos os elementos essenciais da compra e venda, tem-se por perfeito e acabado o negócio, ainda que o preço não tenha sido pago.

No caso, há compra e venda simples. Não se observa, como objeto do negócio jurídico, a promessa do proprietário de, mediante pagamento do preço, celebrar contrato de compra e venda futura, com a devida outorga de escritura pública de venda. E tal obrigação de contratar futuramente é essencial para se configurar a promessa ou contrato preliminar. Neste sentido, entendendo pela configuração de contrato definitivo, há precedente deste Conselho Superior da Magistratura, de relatoria do então Corregedor Geral da Justiça, Des. Renato Nalini:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida  Recurso de Apelação  Instrumento particular de promessa de permuta  Possibilidade de registro desde que assim caracterizado  Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo  Inexistência de obrigação de as partes declararem vontade futura ou de celebrar negócio definitivo – Necessidade de escritura pública na forma do art. 108, do Código Civil  Recurso não provido. (CSM Ap. 0006797-56.2012.8.26.0071 Bauru j. 09.05.2013).

Assim, constituindo o negócio jurídico entabulado entre as partes compra e venda de bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, mandatório sua formalização por meio de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, mantida a recusa formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos.

3. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 08.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Produto Rural – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência dos credores – Art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994 que se reporta ao Decreto – Lei 167/1967 – Ingresso obstado – Recurso não provido.

Apelação n° 0001249-04.2018.8.26.0083

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001249-04.2018.8.26.0083
Comarca: AGUAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001249-04.2018.8.26.0083

Registro: 2019.0001054552

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001249-04.2018.8.26.0083, da Comarca de Aguaí, em que é apelante CERCA VIVA AGRO COMERCIAL LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0001249-04.2018.8.26.0083

Apelante: Cerca Viva Agro Comercial Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí

VOTO Nº 37.996

Registro de Imóveis – Dúvida – Cédula de Produto Rural – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência dos credores – Art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994 que se reporta ao Decreto – Lei 167/1967 – Ingresso obstado – Recurso não provido.

CERCA VIVA AGRO COMERCIAL LTDA. Interpõe recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 95/96, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Sra. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí, para o fim de manter a recusa de acesso ao título ao sistema registrário.

Em suma, sustenta a Apelante que o regime da Cédula de Produto Rural, diferentemente da Cédula de Crédito Rural, não exige a anuência dos demais credores para seu registro, pugnando, assim, pelo provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 125/126).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do Registo de Imóveis e Anexo da Comarca de Aguaí, em razão de título apresentado, por meio do qual Cerca Viva Agro Comercial Ltda. pretende o registro de Cédula de Produto Rural (CPR) para fins de garantia cedular, sob a forma de penhor cedular rural.

E, constatada a existência de outras garantias cedulares, para credores distintos, exigiu-se a anuência de tais credores, dando ensejo à emissão da nota devolutiva.

De proêmio, cumpre-nos consignar que, de fato, não se há confundir cédula de crédito rural com cédula de produto rural, consoante sustentado pela recorrente.

Com efeito, a cédula de crédito rural constitui promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. É título civil, líquido, certo e exigível, enquanto a Cédula de Produto Rural é título representativo de promessa de entrega de produtos rurais.

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 7º, §3º, da Lei nº 8.929/1994, que instituiu a cédula de produto rural:

“Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.”

Assim, uma vez que a lei disciplinadora da Cédula de Produto Rural não regulamenta, em específico, o ponto em questão, faz-se necessária a aplicação do Decreto Lei 167/1967, cujo artigo 59 assim dispõe:

“a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

No caso em análise, incontroversa a existência de outras garantias cedulares para credores distintos, quais sejam, Banco do Brasil S/A (Registro n.º 889 do Livro 3) e Cargill Agrícola S/A (Registro n.º 908 do Livro 3).

E, se a venda de tais bens depende da anuência dos credores, o mesmo se aplica à sua entrega em garantia pignoratícia, a teor do que dispõe o artigo 1.420 do Código Civil.

Neste sentido, é o precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – Garantias anteriores de mesmo grau incidentes sobre o mesmo bem – Ausência de anuência do credor – Nulidade – Inteligência dos artigos 68 e 35 do Decreto-lei nº 167/67 – Ingresso obstado – Recurso não provido.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0002193-86.2012.8.26.0383, RELATOR: José Renato Nalini).

O artigo 35 do Decreto-Lei n.º 167/1967 indica também a obrigação do oficial de se recusar a efetuar registro, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado na cédula.

“O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.”

Nestes moldes, outro caminho não há senão o desprovimento do recurso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 08.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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