Receita Federal já recebeu mais de 12,4 milhões de declarações do IRPF 2020 – (RFB).

O prazo de entrega foi prorrogado para até 30 de junho.

Até às 11h de hoje (29/04) 12.466.117 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita Federal.

De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 32 milhões de contribuintes entreguem declaração neste ano.

Relembramos que o prazo de entrega da declaração é de 2 de março até 30 de junho e que o vencimento da cotas também foi prorrogado. A primeira cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais vencem no último dia útil dos meses subsequentes. Bom frisar também que a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada.

As mudanças objetivam evitar aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

As orientações sobre a Declaração do IRPF 2020 estão disponíveis em: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020.

Fonte: INR Publicações

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MP nº 959/2020 adia a vigência da lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para maio de 2021

Medida provisória 859/2020 prorroga avacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020
 Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legisda Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.
§ 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.
Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.” (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: IRIB

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Recivil divulga orientação sobre a celebração de casamento na vigência da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020

Considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou a Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, tendo em vista a necessidade de regulamentar o exercício da atividade registral e notarial, bem como a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando que a sobredita Portaria Conjunta determinou como regra a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registrais, mas possibilitando o exercício da atividade em algumas hipóteses, desde que observadas medidas mínimas de prevenção;

Considerando que a referida Portaria Conjunta teve o seu prazo de vigência ampliado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020 até o dia 15 de maio de 2020;

Considerando que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm apresentado frequentes questionamentos acerca da possibilidade de celebração do casamento;

O RECIVIL ORIENTA:

O art. 1º da Portaria nº 955/PR/2020, já alterado pela Portaria Conjunta nº 965/PR/2020, disciplina que:

“Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 28 de março a 15 de maio de 2020, salvo nas seguintes hipóteses:

I – prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:

a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;

b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 57, 20 de março de 2020. 

II – situações de urgência;

III – atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV – finalização dos atos já iniciados;

V – outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.” (sem destaque no original).

Observa-se que, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, além das hipóteses de registro de nascimento e óbito, há a possibilidade de atendimento presencial nos seguintes casos:

a) Situações de urgência;

b) Atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

c) Finalização dos atos já iniciados; e 

d) Outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário.

Por óbvio, o atendimento presencial é exceção e, quando executado, observará as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19, nos exatos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020.

Dessa maneira, o RECIVIL entende que os Registradores Civis das Pessoas Naturais mineiros estão aptos a celebrarem casamentos, desde que presentes apenas os contraentes e as testemunhas indispensáveis para o ato no momento da celebração, sendo certo que o atendimento deverá ser previamente agendado.

Trata-se, portanto, de atuação em perfeita consonância com o art. 1º, incs. II, III, IV e V, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020, na medida em que a celebração será previamente agendada (de modo a evitar aglomerações), objetivando, inclusive, a colheita das assinaturas dos contraentes e das testemunhas.

Ademais, há habilitações que já foram iniciadas, casos de urgência na celebração e, ainda, hipóteses em que eventual postergação do casamento poderá gerar prejuízos irreparáveis aos contraentes e ao erário público.

Portanto, não há impeditivo na celebração do casamento, desde que o Oficial agende um casal por horário, exigindo a presença apenas das testemunhas legais para a prática do ato, observando todas as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, com vistas a evitar o contágio da COVID-19.

Sugere-se que o Oficial e seus prepostos mantenham distância mínima de 2 (dois) metros do interessado, bem como entre si, se for o caso, fazendo uso contínuo de álcool gel para higienização e dos equipamentos de proteção individual, como máscaras, óculos de proteção, toucas, se necessário for, dentre outros eventualmente necessários.

Por fim, aqueles casais que não manifestarem interesse em celebrar o casamento terão o prazo da eficácia do certificado de habilitação prorrogado, conforme previsto no art. 1º, §2º, da Portaria Conjunta nº 955/PR/2020 (§ 2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento que venha a expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar da data em que se daria a expiração).

Fonte: Recivil

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