CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante. Impossibilidade – Recurso desprovido.

Apelação n° 1007800-29.2018.8.26.0197

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007800-29.2018.8.26.0197
Comarca: FRANCISCO MORATO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1007800-29.2018.8.26.0197

Registro: 2019.0000907212

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007800-29.2018.8.26.0197, da Comarca de Francisco Morato, em que é recorrente ANGELICA RODRIGUES DA SILVA, é recorrido OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1007800-29.2018.8.26.0197

Recorrente: Angelica Rodrigues da Silva

Recorrido: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Francisco Morato

VOTO N.º 37.909

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante. Impossibilidade – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por ANGÉLICA RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 67/69, que julgou procedente a dúvida e, em consequência, manteve a negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante, matriculado sob o n.º 15.584, no Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Morato.

Sustenta a apelante que inexiste qualquer óbice ao ingresso do título, sendo perfeitamente cabível o registro, tal como apresentado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fl. 117/120).

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, desnecessário o deferimento de assistência judiciária, tendo em vista que, nos procedimentos administrativos, não incidem custas ou despesas processuais.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, no mérito, o recurso não comporta provimento.

A apelante apresentou carta de sentença homologada nos autos do processo de divórcio n.° 0003159-20.2015.8.26.0197 (fl. 19), sob a conciliação no CEJUSC, sendo negado seu ingresso por inabilidade do título, sem a juntada de comprovante de pagamento do ITCMD, ou indicação de sua isenção.

E, independentemente da impossibilidade de realização de partilha pré-processual pelo CEJUSC, também não há dúvida de que o ingresso do título não escapa ao exame tributário.

E o art. 289 da Lei n.° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.

Assim, não é possível o ingresso do título sem que os bens partilhados tenham sido submetidos à Secretaria da Fazenda, por intermédio da declaração de ITCMD.

A competência para imposição do recolhimento, ou mesmo sua isenção, é de competência da repartição fiscal estadual, não podendo ser tal atribuição afastada em sede administrativa.

Nestes termos, inafastável a r. sentença recorrida, que deve ser confirmada em sua integralidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Embargos de Declaração – Pedido de transposição do registro de documento para o Registro Civil de Pessoa Jurídica – Recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – Embargos infringentes

Número do processo: 1000723-66.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 473

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000723-66.2018.8.26.0100

(473/2018-E)

Embargos de Declaração – Pedido de transposição do registro de documento para o Registro Civil de Pessoa Jurídica – Recurso administrativo, interposto pela requerente, a que foi negado provimento – Embargos infringentes – Não provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo contra r. decisão que negou provimento ao recurso administrativo e manteve a recusa do requerimento de transposição de registro de documento feito no Registro de Títulos e Documentos para o Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 417/422).

Opino.

O embargante reitera, nos embargos de declaração, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso administrativo a que foi negado provimento.

Contudo, a r. decisão embargada apreciou a totalidade dos argumentos deduzidos no recurso e todas as demais matérias que foram consideradas pertinentes à sua solução, fazendo-o inclusive no que tange à existência de anterior procedimento em que foi reconhecido que o registro de documento realizado no 4º Registro de Títulos e Documentos teve a mera finalidade de preservação (fls. 407/411).

Foi consignado, mais, que a transposição do registro desse documento para o registro civil de pessoa jurídica, se fosse realizada, ensejaria a duplicidade de registros relativos à mesma pessoa jurídica, um no 4º e outro no 3º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital (fls. 411/413).

Os embargos, portanto, representam inconformismo em relação à r. decisão que negou provimento ao recurso interposto e remeteu os interessados às vias ordinárias (fls. 410, segundo parágrafo), razão pela qual não podem ser acolhidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Greco Católico Melkita de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 14 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCO ANTONIO CURI, OAB/SP 193.033.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


STF: Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade

13/03/2020

1(976)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença. Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.