RFB: Já está disponível o novo Sistema para Compartilhamento de Cadastros com Entidades Parceiras e Conveniadas.

Novo sistema Portal de Cadastros RFB – Cooperação Institucional utiliza interface amigável e intuitiva. Ação faz parte do processo de modernização da solução de acesso aos dados cadastrais da Receita Federal.

A partir de hoje (4/11) está disponível  o novo ambiente desenvolvido pela RFB – Portal de Cadastros RFB – Cooperação Institucional (PCAD).  Essa nova solução substitui o acesso externo às bases CPF e CNPJ que atualmente é feito via software Host On-Demand (HOD). Ação faz parte do processo de modernização da solução de acesso aos dados cadastrais da Receita Federal.

O PCAD vai utilizar nova tecnologia, com interface amigável e intuitiva, vai permitir as mesmas consultas a dados das bases da Receita Federal do Brasil (RFB), como o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) que as entidades conveniadas e parceiras já possuem, e ao longo do tempo, receberá novas bases, como CNO, CAEPF, Simples Nacional, entre outros. A forma de autenticação ao novo sistema será por meio de certificado digital de pessoa física (e-CPF) para garantir a segurança das operações.

O processo de direcionamento dos acessos de uma solução para outra será conduzido pela Receita Federal e pelo Serpro, respeitando o tempo necessário de cada órgão ou entidade conveniada. Nenhum órgão ou entidade ficará sem acesso durante este período. Serão enviadas comunicações específicas aos órgãos e entidades convenentes com o objetivo de programar o direcionamento dos acessos.

“O novo sistema significa uma mudança de paradigma para a Receita Federal e trará, principalmente para os usuários finais, melhorias significativas na usabilidade e rotina do dia-a-dia de trabalho”, explica Rafael Neves Carvalho, coordenador-geral de Cadastros e Benefícios Fiscais-Substituto (Cocad). O coordenador ainda ressalta que o direcionamento dos acessos de uma solução para outra seguirá tranquilamente e da melhor forma possível.

NOVOS PEDIDOS DE ACESSO

As solicitações de inclusão de usuários na solução antiga já  serão direcionadas para o PCAD.

O QUE O USUSÁRIO DEVE FAZER

Para obter informações sobre o PCAD, tais como: os requisitos de máquinas e softwares mínimos para usar o novo sistema, bem como acesso a um formulário para dúvidas ou obter informações de como proceder para solicitar o certificado digital de pessoa física (e-CPF), o usuário deverá acessar PCAD – Portal de Cadastros RFB – Coopera | Loja SERPRO.

Em caso de dúvidas, acesse o canal de atendimento para conveniados e parceiros no site da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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CNJ: RESOLUÇÃO N° 590, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Altera a Resolução CNJ n° 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

COMUNICADO Nº 242/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 242/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 242/2024

(Processo nº 2024/00139425)

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO publica, por solicitação e para conhecimento geral, a Resolução nº 590/2024 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 590, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Resolução CNJ n° 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 01.11.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Jurisprudência em Teses – Direito das Sucessões V.

EDIÇÃO N. 247: DIREITO DAS SUCESSÕES V

1. O administrador provisório representa judicialmente o espólio nas hipóteses em que a ação de inventário não foi ajuizada ou, ainda que proposta, não há inventariante devidamente compromissado.

Arts. 613 e 614 do CPC/2015.

Julgados: AgInt no REsp 1893077/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2024; REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023; AgInt no REsp 1743886/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2095048/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2023; REsp 1987061/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2541889/MG, Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE de 01/10/2024; REsp 2132260/RS (decisão monocrática), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, publicado em 24/06/2024

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 432)

2. O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.

Art. 75, VII, do CPC/2015.

Julgados: AgInt no AREsp 802391/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
14/09/2023

3. O direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos.

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1851078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/10/2020; AREsp 2355732/SP (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 21/12/2023; AREsp 1534180/DF (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/02/2020 AREsp 806930/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 22/04/2016; AREsp 058224/RS (decisão monocrática), Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, publicado em 11/09/2012;

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 485)

4. O pedido de citação de administrador provisório de espólio não exige prévia diligência para comprovar a existência ou não de inventário em curso.

Julgados: REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023

5. As participações societárias da pessoa falecida passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, assim, o inventariante será seu representante até o final da partilha, quando a titularidade das ações passará a cada sucessor.

Julgados: REsp 1953211/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2022

6. A ação de redução da doação inoficiosa poderá ser proposta ainda durante a vida do doador, observado o prazo prescricional que tem como termo inicial o registro do ato jurídico que se pretende anular.

Julgados: REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 1915717/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2018; AgInt no AREsp 960549/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/02/2018; AgRg no AREsp 332566/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2014; REsp 1983013/SP (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 19/12/2023

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta)

7. O excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não na data de falecimento do doador nem na abertura da sucessão.

Julgados: REsp 2026288/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/04/2023; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; REsp 1183133/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2016; AgInt no REsp 1597573/PA (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 27/06/2023; REsp 2060595/MG (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 01/06/2023

8. Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1936142/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1835847/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2024; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; REsp 1933685/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022;

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729)

9. A doação remuneratória deve respeitar a limitação a legítima dos herdeiros, assim, não se admite a doação universal de bens.

Arts. 1.175, 1.576, 1.721 e 1.790, parágrafo único, do CC/1916 e 548, 549, 1.789 e 2.008 do CC/2002.

Julgados: REsp 1708951/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019; AREsp 479648/MS (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, publicado em 03/06/2019

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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