Edição especial do Informativo IRTDPJBrasil destaca planejamento estratégico para 2019/2021

edição-especial-1-768x768Em uma publicação eletrônica, o IRTDPJBrasil apresenta à classe o seu planejamento estratégico para 2019, 2020 e 2021. A edição especial do Informativo detalha os 14 objetivos da gestão e apresenta as comissões formadas para a execução do planejamento.

O presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, convida os registradores de TDPJ, associados ou não ao Instituto a colaborarem para o alcance das metas, pois algumas são desafiadoras, na sua opinião. Na sua visão, as comissões estratégicas e seus líderes, não terão êxito se não contarem com a colaboração de todos.

“Um objetivo crucial, que é nosso, mas que considero que é também de toda a classe registral e notarial, é transmitir à sociedade a imagem real do que somos. Sabemos que a população brasileira confia nos cartórios e que nossos serviços têm credibilidade como poucos no país. No entanto, é necessário levar isso aos meios de comunicação, que são fortes formadores de opinião e que têm reclamado muito do nosso setor e da nossa importância”, diz o Rainey Marinho, oficial de RTDPJ em Maceió/AL.

Segundo Marinho, algumas lideranças políticas e de outros poderes reforçam o coro dos críticos e insatisfeitos única e exclusivamente pelo desconhecimento da contribuição dos cartórios para o desenvolvimento do Brasil. “Nós auxiliamos nosso amado país, ofertando, através da segurança jurídica e de enorme capilaridade, em cada recanto a presença marcante do Estado”, pontua.

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Fonte: IRTDPJ Brasil

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Qualidades & Qualidades- Por Amilton Alvares

Por Amilton Alvares*

Os que estão no grupo de homens e mulheres qualificados por Jesus Cristo no Sermão do Monte − os humildes, pobres em espírito, misericordiosos e os puros de coração podem ter duas certezas: são do time de Deus − deles é o Reino dos céus, e verão a Deus.

Agora, nas qualidades descritas por Jesus e atribuídas aos destinatários das bem-aventuranças, uma se destaca das demais, a qualidade de pacificador. Os pacificadores estão no time de Deus, verão a Deus, mas foram qualificados com um plus. Os pacificadores serão chamados filhos de Deus. Isso merece uma reflexão. E precisa ser praticado pelos cristãos. Você é um pacificador? Ninguém pode furtar-se de exercer a relevante função de pacificador. Afinal, Deus estava em Cristo, reconciliando consigo o mundo e nos confiou a mensagem da reconciliação (2 Coríntios 5:18-19).

Pense nisso antes de assumir partidarismo na jornada da vida. Seja um mensageiro da Paz. Leve ao mundo o bom perfume de Cristo.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Tudo muda e tudo passa, mas Deus não muda. – Amilton Alvares. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 136/2019, de 18/07/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/07/18/qualidades-qualidades-por-amilton-alvares/


CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro de desmembramento – Artigo 18, § 2°, da Lei n.° 6.766/79 – Não comprovação de patrimônio suficiente para a garantia da dívida – Dívidas que, embora do anterior proprietário do imóvel, já existiam à época da alienação ao ora recorrente – Risco de prejuízo aos futuros adquirentes – Recurso não provido

Apelação nº 1000233-13.2018.8.26.0563

Apelante: Pedro Henrique Tomaz

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bento do Sapucaí

VOTO Nº 37.694

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro de desmembramento – Artigo 18, § 2°, da Lei n.° 6.766/79 – Não comprovação de patrimônio suficiente para a garantia da dívida – Dívidas que, embora do anterior proprietário do imóvel, já existiam à época da alienação ao ora recorrente – Risco de prejuízo aos futuros adquirentes – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Pedro Henrique Tomaz contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bento do Sapucaí/SP, mantendo a recusa relativa ao registro de parcelamento de solo para fins urbanos, na modalidade de desmembramento, em razão da existência de várias ações de execução ajuizadas contra o anterior titular de domínio da área sem que, no entanto, tenha o empreendedor comprovado que as dívidas não podem prejudicar os adquirentes dos lotes [1].

Alega o apelante, em síntese, que a aquisição do imóvel se operou com a mais plena boa-fé, eis que desconhecia a existência de dívidas e ações ajuizadas contra o anterior proprietário. Ressalta a ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel, o que afasta a aventada possibilidade de reconhecimento de fraude à execução. Sustenta, assim, que não há risco negocial aos futuros adquirentes dos lotes, o que autoriza o registro do parcelamento pleiteado [2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

A recusa do registro do desmembramento do imóvel da matrícula n.° 6082 do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí/SP baseia-se no fato de existirem várias ações de execução contra o anterior proprietário do imóvel objeto do pedido de parcelamento de solo, totalizando um débito de R$ 724.242,29, à época.

É certo que não há, nos autos, notícia de pagamento ou mesmo de penhora de bens suficientes para garantia do juízo. Daí porque caberia ao apelante comprovar a existência de patrimônio suficiente para garantir a quitação do débito, conforme preconiza o art. 18, § 2º , da Lei n° 6.766/79, evitando-se prejuízo aos futuros adquirentes de lotes. Contudo, essa prova não foi trazida aos autos.

E muito embora as dívidas sejam do anterior proprietário do imóvel, já existiam à época da alienação do imóvel ao apelante, de modo que não se pode descartar a possibilidade de eventual reconhecimento de fraude contra credores.

Nem mesmo a alegada ausência de registro de penhora nas matrículas favorece o empreendedor, eis que a ocorrência, ou não, de fraude contra credores ou de fraude à execução é matéria jurisdicional, a ser decidida em sede própria, se o caso.

Compete ao apelante, portanto, confrontar o débito decorrente da soma de todas as ações existentes com o seu patrimônio disponível, a fim de demonstrar, de forma cabal, que as referidas ações são desprovidas de potencial lesivo aos adquirentes.

A respeito, há precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“É ônus do loteador a prova da ausência de prejuízo aos adquirentes dos lotes, pois “cabe ao interessado no registro demonstrar que as ações existentes, que pendem contra os antecessores dos titulares do domínio, não poderão trazer qualquer risco ao empreendimento, nem mesmo em potencial” (Ap. Cív. n. ° 43.577-0/7 – São Joaquim da Barra, Rel. Des. Nigro Conceição). Se tal prova não é apresentada de maneira contundente, o registro não se pode efetivar. Na opinião de Marco Aurélio S. Viana: “As certidões poderão ser positivas, e isto não inibirá o registro, se restar provada a ausência de prejuízo para os adquirentes. Já chamamos a atenção para o problema na esfera das incorporações imobiliárias, lembrando a posição de Caio Mário da Silva Pereira no sentido de que bastará ao interessado demonstrar que efetuou o depósito da quantia ou coisa depositada, ou por meio idôneo segurado o juízo, enfim, demonstrado de forma concreta e objetiva que não há prejuízo para os adquirentes. Podemos acrescer outros meios de comprovação de inexistência de prejuízo: demonstração, pelo pretendente, de um patrimônio e de capacidade econômica capazes de cobrir, sobejamente, as obrigações” (“Comentários à Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano”, Saraiva, 2ª ed., 1984, pp. 54/55). Não há, enfim, prova robusta de que o estado econômico da recorrente é em muito superior às dívidas objeto das certidões juntadas aos autos e que, em consequência, o empreendimento seguirá sem maiores riscos para os adquirentes de lotes e a comunidade em geral. Significa, pois, pelo quadro atual retratado nos autos, a inviabilidade do projeto do parcelamento urbano em tela, enquanto não solucionados em definitivo os débitos apontados. (Ap. 82.230-0/0; Rel. Luís de Macedo; g.n.).

No mesmo sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO ARTIGO 18, §2°, DA LEI N.° 6.766/79 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA A GARANTIA DA DÍVIDA DÍVIDAS QUE, EMBORA DOS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO AO ORA RECORRENTE, PODENDO VIR A PREJUDICAR FUTUROS ADQUIRENTES, EM CASO DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n.° 0005461-58.2014.8.26.0358; Rel. Elliot Akel; j. 30.07.2015 – g.n.).

Correta, portanto, a recusa do registrador, assim como a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 393/396 e embargos de declaração a fls. 404.

[2] Fls. 412/421.

[3] Fls. 449/452.

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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