RS: Aprovado projeto que altera Solo Criado e Fundo de Gestão de Território

Os vereadores aprovaram, na Câmara Municipal de Porto Alegre, na tarde desta quarta-feira (13/2), o projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE. A matéria, que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir no Município e cria o Fundo Municipal de Gestão de Território, altera dispositivos da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, e revoga as LCs nº 315, de 6 de janeiro de 1994, e nº 644, de 2 de julho de 2010.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a permissão do Poder Público ao beneficiário para fins de construção na Área Urbana acima do índice de aproveitamento básico, utilizando-se dos estoques construtivos públicos denominados Solo Criado – variável de acordo com cada região da cidade.

Na defesa da proposta, o prefeito Nelson Marchezan Júnior lembra que, em Porto Alegre, o Solo Criado foi regulamentado em 1994 e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. “Ocorre que, com o Estatuto das Cidades, em 2001, a União disciplinou a matéria, caracterizando-o como Outorga Onerosa do Direito de Construir e trazendo considerações a serem observadas pelos municípios”, prossegue. “Para tanto, se faz necessária a atualização da legislação correspondente, a fim de que sejam contempladas as diretrizes da norma federal.”

O projeto, ainda de acordo com o Executivo, prevê de que forma se dará a alienação do Solo Criado, reprisando o que já dispõe o Plano Diretor, com a elucidação de alguns conceitos que reforçam a concepção da venda direta de Solo Criado Não Adensável, de Pequeno Adensamento e de Médio Adensamento. O objetivo é que “se alcance com celeridade o melhor aproveitamento da infraestrutura e dos equipamentos públicos”.

A iniciativa também propõe a inserção na lei da fórmula de cálculo do Solo Criado, acrescendo-se a ela um fator de planejamento, com coeficiente variável de acordo com o planejamento urbano do Município. A meta, de acordo com a Prefeitura, é estimular ou restringir o desenvolvimento de determinada região. “Dessa forma, aproxima-se o instituto (do Solo Criado) de sua real razão de ser, um instrumento urbanístico de organização da cidade”, diz Marchezan.

A proposta ainda pretende organizar a distribuição dos valores oriundos da Outorga Onerosa do Direito de Construir em fundos vinculados à política urbana.  “Nessa perspectiva, sugere-se a criação Fundo Municipal de Gestão de Território com o objetivo de viabilizar a implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários e o desenvolvimento e a implementação de planos, programas, ações e projetos vinculados ao ordenamento e direcionamento da expansão urbana”, informa. O Fundo Municipal de Planejamento, que, segundo o Executivo, não foi regulamentado, será extinto.

Emendas

Ao texto foram apresentadas pelos vereadores 17 emendas e uma subemenda. Destas, cinco foram retiradas antes da votação, nove foram rejeitadas pelo plenário e três foram aprovadas.

Emenda 1 – Rejeitada

Emenda 2 – Retirada

Emenda 3 – Rejeitada

Emenda 4 – Retirada

Emenda 5 – Aprovada

Emenda 6 – Aprovada

Emenda 7 – Retirada

Emenda 8 – Rejeitada

Emenda 9 – Rejeitada

Emenda 10 – Aprovada

Subemenda 1 a emenda 10 – Retirada

Emenda 11 – Retirada

Emenda 12 – Rejeitada

Emenda 13 – Rejeitada

Emenda 14 – Rejeitada

Emenda 15 – Rejeitada

Emenda 16 – Retirada

Emenda 17 – Rejeitada

Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre | 13/02/2019.

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STJ: Criança mandada a abrigo deve ficar com pai registral até decisão final sobre veracidade do registro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que uma criança permaneça sob os cuidados do pai registral e de sua companheira até o trânsito em julgado da ação que investiga a legalidade do registro civil.

A Justiça estadual havia determinado a busca e apreensão e o acolhimento institucional da criança no âmbito de uma ação de destituição do poder familiar, investigação de paternidade e anulação de registro civil proposta pelo Ministério Público. Conforme o processo, a criança estava sob os cuidados do pai registral e da companheira desde os três dias de vida, e a medida judicial foi tomada quando ela já tinha 11 meses de idade.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a determinação de acolhimento institucional baseou-se tão somente no argumento do Ministério Público de que teria havido adoção irregular mediante fraude no registro, sem a apresentação de evidências de que a criança estivesse em perigo físico ou psíquico ao conviver com o pai e sua companheira.

Medida excepcional

O ministro destacou que a regra do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê o acolhimento institucional em situações de risco, não prescinde da demonstração de evidências de ameaça de violação dos direitos tutelados.

“A ação do juiz corretiva de desvios – tanto no âmbito da ação estatal, no âmbito da família, por ato próprio da criança ou adolescente e, ainda, no âmbito da sociedade – deve, necessariamente, ser pautada pela precisa identificação de situação concreta de ameaça ou violação de direitos, notadamente em se tratando da medida de proteção que impõe o acolhimento institucional, por ser esta uma medida excepcional e provisória”, explicou o relator.

Salomão disse que o registro civil é dotado de fé pública e, até prova em contrário, goza de presunção de verdade. Dessa forma, a declaração do pai, ao reconhecer e registrar o filho, “não pode ser elidida por simples argumentações e conjecturas acerca de sua autenticidade sob o ponto de vista da paternidade biológica”.

Melhor interesse

O relator ressaltou que o melhor interesse da criança e do adolescente é mais que um princípio, pois traduz verdadeira regra jurídica de cumprimento e observância obrigatórios.

Portanto, segundo ele, devem ser afastadas medidas que, embora possam dar a impressão de atender ao caráter protetivo da lei, em certos casos revelam “excessivo formalismo a aviltar o melhor interesse da criança”, que é “conviver em um lar estabelecido”.

O mesmo entendimento vale, de acordo com o ministro, para a regra do cadastro nacional de adoção, cuja ordem cronológica pode ser flexibilizada em respeito ao princípio do melhor interesse.

“O Estatuto da Criança e do Adolescente não se rege pelo critério da legalidade estrita, mas sim pelo critério finalístico, que se alcança por meio de uma interpretação teleológica objetivando os fins sociais a que a lei se dirige, consoante o artigo 6º do citado diploma”, declarou.

Salomão afirmou ainda que não há razoabilidade na decisão de transferir a guarda da criança, primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista de adoção, e que isso poderia causar “danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”. Tal solução, acrescentou, “evidencia um desvirtuamento da regra máxima de proteção e do princípio do melhor interesse da criança”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/02/2019.

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Portaria nº 4.376/PR/2019 – Constitui a Comissão Examinadora do Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais

PORTARIA Nº 4.376/PR/2019

Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG/MG;

CONSIDERANDO a declaração de impedimento firmada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Nelson Missias de Morais, bem como o que ficou decidido pelo Órgão Especial nas sessões realizadas nos dias 8 de agosto de 2018 e 12 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0105218-53.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerias, a ser realizado por este Tribunal de Justiça.

Art. 2º Ficam designados para integrar a Comissão Examinadora de que trata o art. 1º desta Portaria os seguintes componentes:

I – Desembargador Edison Feital Leite, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Soraya Brasileiro Teixeira;

III – Juiz de Direito Paulo Roberto Maia Alves Ferreira;

IV – Juiz de Direito Francisco Ricardo Sales Costa;

V – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como titular;

VI – Bacharel Gustavo Oliveira Chalfun, como titular;

VII – Registradora Juliana Mendonça Alvarenga, como titular;

VIII – Tabelião Leandro Augusto Neves Corrêa, como titular;

IX – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Morares, como suplente;

X – Bacharel Negis Monteiro Rodarte, como suplente;

XI – Registradora Rita Cristina Sampaio Ribeiro Campos, como suplente;

XII – Tabeliã Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo, como suplente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2019.
Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA, Presidente, em substituição, nos termos do art. 29, I, do RITJMG

Fonte: Recivil – DJe/MG | 15/02/2019.

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