1ª VRP/SP: Usucapião: A intimação dos proprietários tabulares residentes no exterior não pode ser feita pelo cartório extrajudicial; deve ocorrer pela via judicial (Carta Rogatória).

Processo 1095411-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1095411-20.2018.8.26.0100

Processo 1095411-20.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – ElkeCwiertnia – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ElkeCwiertnia, diante da negativa em se proceder ao registro de usucapião extrajudicial do imóvel matriculado sob nº 87.885. O óbice registrário refere-se à necessidade de intimação dos coprietáriosWubkeHeyne e de seu marido Joachim Karl Arno Heyne, residentes na Alemanha, haja vista que a suscitada é titular de domínio de 2/3 do imóvel. Entende o Registrador que a notificação dos mencionados coproprietários deverá ser judicial, sendo que inexiste regulamentação para a cooperação juridica internacional, nos termos do artigo 27 do CPC. Juntou documentos às fls.06/64. A suscitada apresentou impugnação às fls.71/75. Pugna pela notificação mediante AR e, em caso negativo, pela publicação de edital em veículo de grande circulação. Salienta que por intermédio do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), através do contato da coordenação geral de cooperação juridica internacional, o Ministério da Justiça atua como autoridade central brasileira tanto para feitos no Brasil, como aqueles recebidos no exterior. Expedido ofício ao Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, foram juntadas informações às fls.88/90. Destaca que não há tratado específico de cooperação entre Brasil e Alemanha que regule a matéria, sendo que a tramitação dos pedidos de cooperação ocorreram com base em reciprocidade, pela via diplomática. Salienta que o artigo 7º da Portaria Interministerial nº 501/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores contém os requisitos para a elaboração da carta rogatória, bem como a tradução oficial ou juramentada deve ser providenciada pelas partes interessadas. Foram apresentados documentos às fls.91/95. Acerca das informações do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, a suscitada manifestou-se às fls.102/104. Salienta que diante da regulamentação específica ditada pela Coordenação Geral de Cooperação Jurídica Internacional, o registrador é competente para a realização das notificações dos titulares de domínio, zelando pela segurança jurídica do procedimento da usucapião extrajudicial afastando qualquer causa de nulidade da declaração de domínio. Por fim, afirma que em conformidade com o artigo 11 do Provimento CNJ 65, de 14.12.2017, se as notificações resultarem infrutíferas em razão dos notificando estarem em local incerto, não sábio ou inacessível, o registrador certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital. Manifestação do registrador à fl.121, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, devendo a notificação ocorrer pela via judicial (fls.99 e 125). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O óbice registrário deve ser mantido. Nos termos do Provimento nº 65/2017 é requisito essencial para o prosseguimento do pedido extrajudicial a intimação dos titulares de domínio ou de seus herdeiros, não sendo qualquer justificativa suficiente para afastar tal exigência. A presente hipótese trata de questão peculiar, uma vez que os coproprietários que devem ser notificados residem em outro país. De acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), inexiste tratado específico de cooperação entre Brasil e Alemanha que regule a matéria, sendo a questão regulada pela Portaria Interministerial nº 501 de 21.03.2012 do Ministério da Justiça, especificamente pelos artigos 7º e 8º, que regula o procedimento a ser observado na tramitação de cartas rogatórias e pedido de auxílio direito, ativos e passivos, em matéria penal e civil. Como bem explanado pelo Registrador, a expedição de carta com AR é um modelo adotado pelos correios do Brasil, caracterizando como uma citação ficta, o que revela-se temerário, ante o risco de nulidade absoluta, tendo em vista que não há como se afirmar que notificação foi recebida pelos notificandos, devendo a tradução juramentada ser de responsabilidade da interessada. Entendo que na presente hipótese deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 40 do CPC: “Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se- á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art.960” Ressalte-se que na via extrajudicial é impossível a expedição da carta rogatória, bem como não é a hipótese da notificação por edital, já que não preenchidos os requisitos do artigo 257 do CPC, dispondo os coproprietários e endereço certo. Alternativamente, poderá a suscitada apresentar carta de anuência com firmas reconhecidas e tradução juramentada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ElkeCwiertnia, consequentemente mantenho o óbice, devendo a suscitada buscar a resolução do impasse nas vias judiciais. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUCIANO GEBARA DAVID (OAB 236094/SP)

Fonte: DJe/SP | 13/02/2019.

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2ª VRP/SP: Não é possível averbação da separação de corpos no RCPN.

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118504-12.2018.8.26.0100

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.C.K. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez VISTOS. Trata-se de pedido de providencias ajuizado por Sérgio Carlos Kamei, objetivando, em suma, a averbação de sua separação de corpos em seu assento de casamento. A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, manifestou-se às fls. 64. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 70/71. É o breve relatório. DECIDO. Consta da inicial que, através de medida cautelar, em 05 de abril de 2005, foi deferida a separação de corpos do interessado e sua ex-cônjuge. Aduz, ainda, o requerente que em 04 de dezembro de 2007, o interessado efetuou a compra de um imóvel, o qual se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, sob a matrícula nº 39.996. Contudo, no ano de 2017, ao tentar realizar a venda do referido imóvel, foi apresentada nota de exigência pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, tendo em vista que no instrumento de compra e venda apresentado em 2007 constou que o interessado seria separado judicialmente, e em sua certidão de casamento atualizada consta a informação de que é divorciado. Sendo assim, requer o interessado seja averbada em seu assento de casamento a decisão de separação de corpos proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, nos autos do processo nº 003.05.005806-4 (fls. 22). O I. Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido inicial, alertando que já houve negativa de averbação da separação de corpos pelo Juízo da Vara da Família do Foro Regional do Jabaquara. Pois bem. A pretensão do interessado não merece acolhimento. Senão vejamos. Analisando atentamente os autos, verifica-se que quando da compra do imóvel de matrícula nº 39.996, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, o interessado, no instrumento de compra e venda datado de 31 de outubro de 2007, qualificou-se como separado judicialmente, o que causa estranheza a esta Magistrada, uma vez que nos autos da ação nº 003.05.009982-8 somente foi proferida sentença em 30 de novembro de 2009. E, a separação judicial e a separação de corpos são institutos que não se confundem. Consoante ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, “com a separação judicial cessam os deveres do casamento e se extingue a sociedade conjugal, mas os ex-cônjuges podem voltar ao estado de casado através de procedimento simples de reconstituição do casamento. Este mesmo efeito não pode ser obtido com a separação de fato ou com medida de separação de corpos. No primeiro caso, há um estado informal e subsistem os deveres do casamento: o cônjuge corre o risco de ser demandado pelo outro como culpa pela falência do casamento, com as consequências legais (…) Já a separação de corpos é um instituto de direito processual, mais exatamente uma medida cautelar, ou seja, acessória à demanda principal de separação ou divórcio. Não servem, portanto, como supedâneos da separação judicial” (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 329). (g.n.). Ainda nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, ao analisar o conceito de averbação, “anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. É o caso, por exemplo, do divórcio, que põe fim ao casamento e deve, portanto, ser averbado à margem do registro deste ato jurídico (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 301/302). Sendo assim, em razão de sua natureza cautelar e provisória, não há se falar em averbação da decisão de separação de corpos, a qual não acarreta a modificação ou extinção do registro de casamento. É, também, nestes moldes o teor do artigo 10, I, do Código Civil, que dispõe que a averbação far-se-á apenas das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal, sem qualquer previsão para averbação da separação de corpos, como pretende o requerente. Destaque-se, no mais, que o interessado jamais ostentou a condição de separado judicialmente, diversamente do que constou do instrumento particular de compra e venda. Consoante se observa do V. Acórdão de fls. 101/110, a sentença que julgou procedente a separação judicial do ex-casal foi reformada, de ofício, pelo E. Tribunal de Justiça, o qual determinou o divórcio direto das partes. Logo, andou bem a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, ao averbar o divórcio no assento de casamento do interessado, único comando constante do mandado expedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo interessado, e determino o arquivamento dos autos por não haver providência administrativa a ser tomada. Com cópia da presente decisão oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. I.C. – ADV: RODRIGO ABRANTES TORELLI (OAB 413098/SP)

Fonte: DJe/SP | 13/02/2019.

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Recurso administrativo – Decisão proferida pela Corregedoria Permanente que determinou o bloqueio de matrículas – Recurso de credor fiduciário prejudicado pelo bloqueio – Bloqueio administrativo, previsto no artigo 214, § 3º, da Lei n° 6.015/73, que pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação – Suposto vício registral alegado por pessoa que nem remotamente é afetada por ele – Suposto prejudicado pela falta de inscrição de faixa de terra cujos interesses foram preservados pela averbação de retificação imobiliária – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o desbloqueio das matrículas.

Número do processo: 1002337-20.2017.8.26.0625

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 332

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002337-20.2017.8.26.0625

(332/2017-E)

Recurso administrativo – Decisão proferida pela Corregedoria Permanente que determinou o bloqueio de matrículas – Recurso de credor fiduciário prejudicado pelo bloqueio – Bloqueio administrativo, previsto no artigo 214, § 3º, da Lei n° 6.015/73, que pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação – Suposto vício registral alegado por pessoa que nem remotamente é afetada por ele – Suposto prejudicado pela falta de inscrição de faixa de terra cujos interesses foram preservados pela averbação de retificação imobiliária – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o desbloqueio das matrículas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

JGP Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados interpôs recurso administrativo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté, que determinou o bloqueio das matrículas 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 e, por consequência, impediu a averbação da consolidação de propriedade fiduciária requerida por meio do protocolo n° 364.225.

Alega a recorrente, em resumo, que: o procedimento de consolidação de propriedade que lhe interessa foi injustamente suspenso; o pedido de cancelamento das alienações fiduciárias foi feito por avalista, pessoa que somente será beneficiada pela consolidação da propriedade; não houve erro registral no transporte das garantias fiduciárias para as matrículas resultantes do desmembramento da matrícula n° 4.539; os bloqueios determinados, por vias transversas, blindaram o patrimônio da devedora fiduciante; a sentença condiciona o levantamento do bloqueio à propositura de demanda pelo avalista, fato que provavelmente jamais ocorrerá; a existência de servidão administrativa omitida na matrícula não justifica o bloqueio. Pede, por fim, o desbloqueio das matrículas n° 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 todas do Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 143/161).

Contrarrazões a fls. 288/315.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 327/329).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que o caso é de se receber a apelação – cabível exclusivamente em procedimento de dúvida, na forma do artigo 202 da lei n° 6.015/73 – como recurso administrativo, cabível genericamente contra decisões proferidas por Juízes Corregedores Permanentes[1].

De acordo com as informações prestadas pela Oficial (fls. 1/7):

a) em novembro de 1976, a matrícula n° 4.539 foi aberta, titulada por Granja Piloto Ltda., com área total de 79,86 hectares (fls. 82);

b) em junho de 1980, o imóvel foi adquirido por Cooperativa Agrícola de Cotia (R.37/M-4.539 – fls. 87);

c) em junho de 2014, a descrição do imóvel foi retificada (Av.52/M-4.539 – fls. 90);

d) em setembro de 2014, em ação de liquidação extrajudicial proposta por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A e outros contra Cooperativa Agrícola de Cotia, o bem foi arrematado por Eben 10 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. (R.53/M-4.539 – fls. 91);

e) também em setembro de 2014, a proprietária Eben 10 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. alienou fiuduciariamente o imóvel a Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, na qualidade de administradora de JGP Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (R.54/M-4.539 – fls. 92);

f) em março de 2015, o imóvel foi parcialmente desapropriado (Av.55/M-4.539 – fls. 92) e, em razão desse destaque, nova retificação foi requerida. Por ocasião do exame dos títulos, constatou-se que o imóvel era cortado por uma faixa de terra de propriedade de Light Serviços de Eletricidade S/A, por onde passa linha de transmissão de energia;

g) em virtude da desapropriação e da descoberta da linha de transmissão, a matrícula n° 4.539 foi encerrada, com a abertura de três matrículas novas: 139.473, 139.474 e 139.475 (Av.56/M-4.539 – fls. 93), para as quais foram transportadas a informação relativa à alienação fiduciária (cf. Av.1-M-139.473 – fls. 101/102; Av.1-M-139.474 – fls. 103/104; Av.1-M-139.475 -fls.106);

Verificada a mora no empréstimo garantido por alienação fiduciária e iniciado o procedimento de consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciante, Paulo César Pinelli, coavalista na avença (fls. 259 e 262), apresentou requerimento solicitando: 1) imediata suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e 2) a retificação das averbações referentes à alienação fiduciária que foram indevidamente inseridas nos imóveis de matrículas n° 139.473, 139.474 e 139.475.

Por meio da sentença de fls. 134/135, tanto o pedido de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, como o requerimento de retificação das averbações foram indeferidos. No entanto, acolhendo pleito do Ministério Público, o MM. Juiz Corregedor Permanente determinou o bloqueio das matrículas n° 139.473, 139.474, 139.475, bem como o da matrícula primitiva, 4.539.

Como ponderado pelo recorrente, todavia, o bloqueio das matrículas não se justifica e deve ser revisto.

Embora o § 3º do artigo 214 da Lei n° 6.015/73 admita o bloqueio de matrículas na esfera administrativa, essa medida pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação.

Em outras palavras, o simples receio de um dano, cuja ocorrência seja improvável, não justifica medida gravosa como o bloqueio de matrícula.

Cabe assinalar, de início, que a ordem de bloqueio determinada em primeiro grau coloca o recorrente em situação extremamente desvantajosa, por suposto vício registral a que não deu causa. Isso porque a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia fica obstada pelos bloqueios. Ou seja, concedido um empréstimo de R$20.000.000,00 (fls. 260), ficou o credor impedido de executar a principal garantia que lhe foi dada por conta dos bloqueios das matrículas.

Além disso, uma pessoa que nunca foi proprietária do imóvel dado em garantia nem dos imóveis que resultaram da segunda retificação e que, indiretamente, se beneficiará com a consolidação da propriedade, pois deixará de responder pelo débito como avalista, alega um vício registral que nem de longe lhe afeta. O ponto a que se apega o recorrido – preservação da faixa de terra de propriedade de Light Serviços de Eletricidade S/A – somente interessa a essa empresa.

E mais do que isso. A partir do momento em que se constatou a existência de faixa de terra de propriedade de Light Serviços de Eletricidade S/A, essa área foi preservada, o que resultou no encerramento da matrícula primitiva (4.539) e na abertura de três novas (139.473, 139.474 e 139.475).

Como bem explicado pela registradora, “com a desapropriação de uma área de 33.935,13m² pela Prefeitura local, a devedora fiduciante provocou nova retificação, que além de excluir essa área desapropriada, excluiu, também, aquela desapropriada no passado pela Light” (fls. 5).

Isto é, mesmo os interesses da Light Serviços de Eletricidade S/A estão aparentemente preservados.

Ressalte-se, por fim, que o transporte da garantia fiduciária da matrícula primitiva para aquelas que surgiram a partir do procedimento de retificação é medida adequada, que encontra amparo no item 56.1 do Capítulo XX das NSCGJ:

56.1. Se na certidão constar ônus ou ações, o oficial fará a abertura da matrícula e em seguida (AV. 1) averbará sua existência, consignando sua origem, natureza e valor, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. Por tais averbações não são devidos emolumentos e custas.

Por todas essas razões, a reforma da decisão de primeiro grau se impõe, pois não há motivo razoável a justificar a manutenção dos bloqueios.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento, para determinar o desbloqueio das matrículas n° 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 todas do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para determinar o desbloqueio das matrículas nº 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 todas do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO ALEXANDRE LOPES, OAB/SP 160.896, EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO, OAB/SP 196.651, RODRIGO BARRETO COGO, OAB/SP 164.620, THIAGO PEIXOTO ALVES, OAB/SP 301.491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS, OAB/SP 373.801, LUIZ RODOLFO CABRAL, OAB/ SP 168.499 e PAULO SÉRGIO DE TOLEDO, OAB/SP 248.912.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.11.2017

Decisão reproduzida na página 296 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações

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