Ato Normativo – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 – Referendo do plenário

Autos: ATO NORMATIVO – 0002936-66.2016.2.00.0000

Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. Provimento referendado.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

A Corregedoria Nacional de Justiça, com base em sua competência regimental, editou o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (DJe de 18 de julho de 2016), que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

O referido provimento foi incluído em pauta para referendo do Plenário do CNJ, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

PROVIMENTO Nº 56, DE 14 de JULHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Brasília, 2018-08-16.

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0002936-66.2016.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 21.08.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Regularização migratória dos venezuelanos fica mais ágil

Publicação da Portaria Interministerial nº 15 torna a regularização migratória mais simples

Brasília, 28/08/2018 – Foi publicada nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial nº 15, de 27 de agosto de 2018. Por meio dessa portaria, a regularização migratória de venezuelanos torna-se mais simples e, por consequência, mais ágil.

Desde março deste ano, o Brasil já havia disponibilizado uma alternativa migratória aos nacionais da Venezuela, criando uma hipótese de residência que atendesse a política migratória nacional (Portaria Interministerial nº 09, de 14 de março de 2018). Como nem todo venezuelano busca a condição de refugiado, a residência temporária prevista na Portaria Interministerial nº 09 foi apresentada como uma alternativa viável de regularização a pessoas que chegam ao Brasil em condição de vulnerabilidade e que não se enquadram nas demais hipóteses previstas na Lei de Migração (Lei nº 13.445/17).

Contudo, por prever  um rol de documentos como requisito à obtenção da residência temporária que nem todos os interessados tinham condição de apresentar, a demanda pela regularização com base na mencionada Portaria restou prejudicada, forçando a procura pelo instituto do refúgio.

Agora, por meio da publicação hoje anunciada, procurou-se adequar as exigências à realidade vivenciada no fluxo migratório venezuelano, permitindo que até mesmo aqueles que não tenham todos os documentos pessoais possam, se desejarem, solicitar a residência temporária.

Pretende-se, assim, acertar a condição jurídica dos nacionais da Venezuela, viabilizando, àqueles que não desejam o reconhecimento da condição de refugiado, por serem imigrantes econômicos que constantemente regressam ao seu país de origem para apoiar familiares que lá permaneceram, o deferimento de autorização de residir no Brasil.

Fonte: Ministério da Justiça | 28/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Anoreg/BR: Comunicado importante sobre transferências bancárias em nome da entidade

A ANOREG/BR e seu Presidente Cláudio Marçal Freire informam a todas as ANOREGs Estaduais, a todos os Institutos Membros e a todos os notários e registradores que não solicita transferências bancárias para contas cuja titularidade não seja a da Associação.

Nos últimos dias, estelionatários estão se fazendo passar pelo Presidente da ANOREG/BR solicitando transferência de valores a contas de terceiros, alegando necessidade premente para auxiliar uma sobrinha. Existem variações desse golpe, mas o princípio é sempre o mesmo: transferir dinheiro para conta de terceiros com a promessa de devolução em seguida.

Desta forma, solicitamos a todos que orientem seus funcionários a terem maior cautela para a realização de transferências não programadas, e sempre ligar para a ANOREG/BR em caso de dúvidas.

Assessoria Jurídica ANOREG/BR

Fonte: Anoreg/SP – Anoreg/BR | 29/08/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.