Registradores de Imóveis brasileiros têm encontro marcado no XLV Encontro Nacional

Estudiosos do Direito Registral estarão reunidos para um grande encontro acadêmico que abordará temas atuais

Nos dias 17, 18 e 19 de outubro de 2018, em Florianópolis, Santa Catarina, acontecerá mais uma edição do Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil.

Neste XLV Encontro Nacional, estudiosos do Direito Registral estarão reunidos para um grande encontro acadêmico que abordará temas atuais, como:

– O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.

– Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico.

– SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais.

– Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóveis.

– Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.

– Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas polêmicos

– Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados: efeitos no patrimônio de terceiros.

– Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis

– Regime patrimonial na união estável e no casamento

O Encontro Nacional é um evento tradicional que, além de aprofundar temas de relevo na atualidade, solidifica laços profissionais e de cooperação entre os estudiosos do Direito Registral.

Não deixe de participar. Inscreva-se.

A última edição do Encontro, promovida pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), reuniu cerca de 380 participantes de 21 estados e do Distrito Federal. O evento proporcionou importantes debates sobre registro de imóveis, além do tradicional “pinga-fogo”, que encerrou o encontro.

Em breve, mais informações.

Fonte: IRIB | 30/08/2018.

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Plantão para emissão de certidões de óbito poderá ser de 24 horas

O plantão para emissão de certidões de óbito poderá ser de 24 horas em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, podendo ser realizado em regime de sobreaviso. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 322/2018, de autoria do senador Lasier Martins (PSD-RS).

A proposta altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935, de 1994). Atualmente, os serviços notariais e de registro devem ser prestados em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais. Além disso, o atendimento ao público deve ser, no mínimo, de seis horas diárias.

A legislação especifica ainda que o serviço de registro civil das pessoas naturais deve ser prestado aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. Porém, segundo Lasier, o plantão ocorre apenas durante algumas horas do dia, gerando transtornos às famílias que desejam conseguir a certidão de óbito com urgência.

“Quando a morte ocorre à noite, por exemplo, muitas vezes a família espera mais de 24 horas para conseguir o documento necessário ao sepultamento do corpo. Em alguns estados, como o Rio Grande do Sul, a legislação exige a certidão de óbito para o traslado do corpo, quando a família deseja realizar o sepultamento em local diverso do de falecimento”, destacou Lasier no texto do projeto.

A proposta aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem decisão terminativa, ou seja, se for aprovada sem recurso para apreciação em Plenário, segue direto para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado | 30/08/2018.

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MA: Emissão de registro tardio de nascimento pode ser feita diretamente nos cartórios

As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto em lei – ou seja, pedidos de registro de nascimento tardio – podem ser feitas diretamente aos oficiais de Registro Civil do lugar de residência do interessado, ou pessoa por este especificamente designada para a prática do ato, independentemente de apreciação judicial. O procedimento para o registro tardio de nascimento diretamente nos cartórios extrajudiciais do Estado foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do Provimento Nº 28/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva.

O interessado pode fazer o pedido por escrito, por meio de Formulário, ou apresentá-lo de forma oral, neste caso devendo ser reduzido a termo pelo Oficial, sempre contendo as informações previstas em Lei. Sempre que possível, o requerimento para registro tardio será acompanhado por Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou declaração contendo as informações da DNV; certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando; e cópias das certidões de nascimento dos irmãos, se houver.

De acordo com o corregedor, o objetivo da medida é simplificar e uniformizar o procedimento para emissão tardia da certidão de nascimento, facilitando que pessoas da comunidade tenham maior facilidade para solicitar o documento e contribuindo para a redução dos índices de sub-registro no estado, ou seja, da parcela da população que nunca teve o primeiro registro de identificação. “Buscamos estabelecer regras mais claras para que tanto os oficiais de registro quanto os usuários possam realizar a emissão da certidão de nascimento com mais facilidade e segurança”, observa.

O Provimento N° 28/2018 considerou a Lei N° 11.790/2008, que alterou a Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, independentemente da apreciação judicial; e a necessidade de adequação das regras locais com as normas do Provimento Nº 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outros. O procedimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígenas, regulamentado por norma própria.

O Provimento enumera diversos critérios a serem observados pelos cartórios e pelos solicitantes para a emissão do registro tardio de nascimento, cujo requerimento deve ser assinado por duas testemunhas, atestando que as informações são verdadeiras, sob as penas da lei.
PRAZOS – Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, a lei prevê outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MA.

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