Consulta – Serventia extrajudicial – Interinos – Limitação da remuneração ao teto constitucional – Acumulação de serviços

Autos: CONSULTA – 0010011-25.2017.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA:

CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS.

1. Não é possível aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994.

2. Consulta respondida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na qual solicita esclarecimentos quanto aos limites no cômputo do teto remuneratório, nos casos em que o agente responde interinamente por serventia que cumula mais de um serviço notarial ou registral (Id 2323545).

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná trouxe à baila questionamentos atinentes ao regime jurídico aplicado ao caso de interino que ocupa serventia extrajudicial que responde por mais de um serviço, a saber, o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal se aplica a cada serviço, em isolado, ou de maneira global, isto é, em razão da função desempenhada.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Conselheiro Valtércio de Oliveira, o qual encaminhou para esta Corregedoria Nacional de Justiça a fim de se analisar a existência de prevenção.

Reconhecida a prevenção, os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça em 16/2/2018.

A controvérsia decorre de entendimento há muito sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, vale dizer, a submissão dos delegatários interinos ao teto remuneratório dos Ministros da Suprema Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Reconheço a relevância sob a qual a matéria aqui relatada está envolta, razão pela qual encaminho o feito para apreciação do plenário.

A controvérsia decorre de entendimento há muito sedimentado pelo Conselho Nacional de Justiça e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, vale dizer, a submissão dos delegatários interinos ao teto remuneratório dos Ministros da Suprema Corte.

Em 19 de julho de 2010, o CNJ expediu o Ofício-Circular n. 025/CNJ/COR/2010, tratando da impossibilidade de o responsável interino pelo serviço extrajudicial obter remuneração superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, nestes termos:

Nos termos da decisão desta Corregedoria, publicada no Diário de Justiça n. 124, de 12 de Julho de 2010, o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Exmos. Ministros do Supremo Tribunal federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Esse mesmo ato prevê a obrigatoriedade de que, para a continuidade da prestação do serviço, os interinos lancem, na folha de pagamento e em balancete mensal de prestação de contas do serviço extrajudicial, o valor de sua remuneração a título de despesa ordinária, além das despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento.

Portanto, é absolutamente legítima a limitação dos rendimentos dos substitutos de serventias extrajudiciais ao teto constitucional estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como a determinação de que o restante da renda auferida pela serventia, descontadas as despesas necessárias ao regular funcionamento, seja destinada ao Poder Público. Afinal, a atividade é exercida em caráter interino e precário, a bem do serviço público desempenhado.

O Supremo Tribunal Federal corrobora esse entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO NA SERVENTIA DE ORIGEM POR CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR DE SERVENTIA POR MEIO DE PERMUTA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 28.815, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 23/3/2015.)

A aplicação do referido entendimento a casos concretos revela alguns desafios. Um deles diz respeito à maneira pela qual se deve fazer o cômputo da remuneração dos delegatários interinos inseridos em um contexto em que serventias extrajudiciais cumulam mais de um serviço dentro os previstos no art. 5º da Lei n. 8.935/1994.

Para enfrentar o tema, valho-me da interpretação que a Corregedoria Nacional de Justiça confere, sobretudo, ao disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994 e no art. 7º, §2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução n. 80/2009.

Em relação aos serviços notariais e registrais, a regra extraída dos diplomas supracitados é a existência de uma serventia para cada serviço. Todavia, em razão das peculiaridades de cada região, excepcionalmente, é admissível a cumulação dos serviços com vistas à manutenção da saúde financeira do Cartório ou do Tabelionato.

Assim, se há a cumulação, assim o Poder Público o fez por via de exceção e amparado em dificuldade financeira apta a legitimar o exercício de dois serviços em uma só serventia.

Ocorre que um cartório que acumula dois serviços e é capaz de oferecer, por cada um deles, uma remuneração compatível com a de um Ministro do STF ao seu titular interino não parece estar inserido em um contexto de dificuldade econômica e, portanto, deveria se submeter à regra da não cumulação, e não à exceção.

Desse modo, admitir a possibilidade de recebimento de uma remuneração compatível com o teto constitucional para cada servido existente na serventia seria incentivar a perpetuação da exceção, a qual logo passaria a ser regra.

Soma-se a isso o fato de a serventia não deixar de ser única, não obstante a presença de dois ou mais serviços. A responsabilidade do delegatário interino é pela condução da serventia, e não pela execução de cada serviço de modo isolado, razão pela sua remuneração se revela contrapartida do Estado pelos serviços prestados no âmbito da serventia de um modo geral.

Ante o exposto, VOTO pela fixação da tese no sentido de impossibilitar aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994.

É como voto.

Brasília, 2018-08-16. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0010011-25.2017.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 21.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Adjudicação pelo cônjuge só é possível no caso de bens divisíveis

O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge, desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que nestes casos sua meação deve recair sobre o produto da alienação.

Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra seu marido no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está em que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Ela destacou que essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7, que impede revisão de provas em recurso especial.

Preço igual ou maior

“Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, fundamentou a ministra ao rejeitar o recurso.

A relatora lembrou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.

“Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, disse ela.

O que impediu o provimento do recurso, segundo a relatora, é que os bens em questão foram considerados indivisíveis, sendo garantida, nesses casos, a meação do cônjuge sobre o produto da venda.

Créditos pendentes

A ministra lembrou que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença prolatada há mais de 14 anos, não tendo sido satisfeito até o momento, o que releva a necessidade premente de se privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.

“Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677889

Fonte: STJ | 25/06/2018.

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