O IMPACTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NAS FINANÇAS DO CARTÓRIO

Muitas vezes o depósito prévio fica em uma conta bancária e – se não houver mínima organização interna – é considerado como montante disponível e pertencente ao caixa do cartório no fechamento do mês (ou até mesmo no fechamento diário). Veja exemplo abaixo:

João recebeu valor adiantado para executar o ato, e gastou o valor total, sem ter finalizado o trabalho. Como se diz na esfera judicial, para não correr riscos desnecessários, o ideal seria esperar o status “trânsito em julgado” (e só utilizasse quando fosse realmente dele).

Agora imagine que João é responsável por um cartório grande e movimentado, e que essa situação é frequente. Qual é o resultado? Ele acha que tem valores suficientes em caixa para arcar com todos os gastos, quando na verdade o valor ainda não é do cartório e nem dele, portanto a situação é de total falta de controle do fluxo de caixa.

Imagine mais… O cartório do João tem algumas escrituras declaradas incompletas, ou seja, uma parte assina e outra desiste; neste caso, os emolumentos são devidos na fração de 1/3; portanto, 1/3 do depósito prévio se converte em emolumentos; e 2/3 devem ser devolvidos. Como controlar isso, se o titular ou responsável financeiro não for metódico e rédea curta nas finanças? Para uma melhor organização financeira, João poderia:

1) Deixar a quantia do depósito prévio em conta bancária separada, de preferência no mesmo banco da outra conta pessoa jurídica do cartório e isenta de taxa bancária. E na impossibilidade de ter duas contas bancárias, utilizar o cenário 2.

2) Usar uma planilha ou um programa e criar uma conta específica de controle, tanto para o recebimento desses valores, como para o pagamento (seja para devolução ao usuário ou conversão em emolumentos do titular). Tudo muito simples e claro, pois tais valores não podem ser considerados como parte do faturamento do cartório e muito menos como salário do titular.

Como diz a sabedoria popular: não é bom cortejar com o chapéu dos outros… Lembre-se de utilizar a receita “real” dos atos lavrados (já no livro, assinado, pago e encerrado), pois a receita originada de depósito prévio apenas se controla.

Os Registros de Imóveis (assim como RTD e RPJ) costumeiramente exigem depósito prévio dos emolumentos; portanto se tudo estiver correto e houver o registro, esta verba se converte em definitivo (acertando as eventuais diferenças, para mais ou para menos); ou se o título (escritura ou documento particular) estiver com alguma pendência, ele é devolvido com nota de exigência e o depósito prévio igualmente é devolvido.

Algumas serventias, em especial as de médio e pequeno porte, costumam desconhecer a melhor forma de gerenciar essa obrigação normativa. As boas práticas acima são sugestivas, relacionadas à boa gestão financeira e administrativa. A obrigação é do provimento 45 do CNJ, artigo 4º, que determina o controle do depósito prévio em um livro próprio.

Em suma: a utilização indevida costuma ser evitada com o controle rígido e acompanhamento sistemático das importâncias recebidas a título de depósito prévio.

*Talita Caldas é sócia-diretora da TAC7 Desenvolvimento Gerencial de Cartórios (www.tac7.com.br)

Fonte: CNB/SP | 31/08/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Prazo decadencial para lançar ITCMD é primeiro dia do ano posterior ao da transferência patrimonial

Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas da Fazenda de SP proveu recurso de contribuinte.

A Câmara Superior do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de SP fixou que o prazo de decadência para o lançamento do ITCMD é o primeiro dia do ano posterior ao da transferência patrimonial, e não o primeiro dia do ano posterior à entrega da declaração de imposto de renda do contribuinte.

Enquanto a decisão recorrida decidiu que o dies a quo para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 173, I, do CTN seria o primeiro dia do exercício seguinte à entrega da DIRPF em que figura o recebimento da transferência patrimonial, o acórdão paradigma adotou como dies a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrida a transferência patrimonial.

O relator do recurso Fábio Henrique Bordini Cruz deu razão ao contribuinte:

Havendo o registro da doação nas matrículas dos imóveis em 22/01/2007, em Registro Público, entendo que cabia à Administração, a partir desta data, aferir a ocorrência do fato gerador, não havendo justificativa legal para deslocar-se a contagem para data futura.

A entrega da DIRPF à Secretaria da Receita Federal é um elemento possível para a identificação de fatos geradores não declarados à Administração Estadual, mas não o único, não se podendo excluir outros também públicos, como no caso dos autos.”

Dessa forma, concluiu o relator, havendo o registro das doações em 22/01/2007, e pela contagem do art. 173, I, do CTN, o lançamento poderia dar-se a partir de 1/1/2008 até 31/12/2012.

Considerando-se que a lavratura do AIIM e sua notificação ao contribuinte se deu em dezembro de 2013, operou-se a decadência, com o que fica cancelada também a parcela remanescente do AIIM.

A notícia refere-se ao Processo: 4034936-6.

Fonte: Migalhas | 29/08/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IGP-M acelera e apresenta alta de 0,70% em agosto

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,70% em agosto, ante 0,51% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 6,66% no ano e de 8,89% em 12 meses. Em agosto de 2017, o índice havia subido 0,10% e acumulava queda de 1,71% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) passou de 0,50% em julho para 1,00% em agosto. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,12% em agosto, contra -0,15% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa de variação passou de -11,55% para -4,69%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, registrou alta de 0,24% em agosto, ante 0,99% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 2,11% em julho para 0,80% em agosto. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 2,29% para 0,35%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 0,83% em agosto, ante 2,15% em julho.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas subiu 2,61% em agosto. Em julho, o índice havia registrado queda de 0,70%. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: milho (em grão) (-9,53% para 3,68%), minério de ferro (-1,50% para 3,35%) e soja (em grão) (-1,03% para 2,80%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (8,12% para -0,81%), café (em grão) (-1,84% para -4,91%) e trigo (em grão) (3,17% para -1,29%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,05% em agosto, ante 0,44% em julho. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (1,37% para 0,54%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou 6,65% para 1,33%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (1,07% para -0,41%), Transportes (0,28% para -0,29%) e Comunicação (0,35% para 0,21%). As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: passagem aérea (20,15% para -16,59%), tarifa de ônibus urbano (2,08% para -0,32%) e tarifa de telefone móvel (0,75% para -0,14%).

Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Vestuário (-0,84% para -0,44%), Alimentação (-0,19% para -0,15%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,27% para 0,30%) e Despesas Diversas (0,07% para 0,41%). Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados para os seguintes itens: roupas (-1,15% para -0,58%), hortaliças e legumes (-21,45% para -10,12%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,67% para 0,03%) e cigarros (0,11% para 1,31%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,30% em agosto, contra 0,72% em julho. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços ficou em 0,65%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,97%. O índice que representa o custo da Mão de Obra não registrou variação, ante 0,51% no mês anterior.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de julho de 2018 a 20 de agosto de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de junho de 2018 a 20 de julho de 2018 (período base).

Fonte: Portal Ibre | 30/08/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.