Cartórios extrajudiciais terão horário alterado nos jogos da Seleção brasileira

O Juiz Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, determinou alterações no horário de expediente dos Ofícios Extrajudiciais da Capital nos dias úteis em que a Seleção Brasileira jogará pela Copa do Mundo. As mudanças estão oficializadas na Portaria nº 15/2018-DF.

No dia 22 de junho, uma sexta-feira, o atendimento será das 12h às 17h. Já na quarta-feira seguinte, dia 27, o expediente vai das 9h às 14h.

O documento também dispõe sobre os horários caso o time brasileiro avance às fases seguintes da competição:

Oitavas de final, jogo previsto para 2 ou 3/7, atendimento das 14h às 17h (em caso de prorrogação, início às 14h30min). Para as demais fases, com possíveis jogos nas datas de 6, 10 e 11/7, o expediente será das 9h às 14h.

Acesse aqui para fazer o download da íntegra da medida: Portaria nº 15/2018-DF.

Fonte: CNB/CF – TJ/RS | 19/06/2018.

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TRT23: Vendedora que não avisou empresa de que estava grávida tem negado pedido de estabilidade

Como o caso foi julgado totalmente improcedente, a juíza aplicou alteração trazida pela Reforma Trabalhista e condenou a trabalhadora a pagar os honorários do advogado da empresa

A Justiça do Trabalhou julgou improcedente o pedido de uma vendedora de Cuiabá que pleiteava o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego, e a consequente condenação à empresa de lhe pagar indenização, por ter sido dispensada quando estava grávida.

Admitida pela filial das lojas Riachuelo na última semana de novembro de 2016, para atender o aumento da demanda própria de fim de ano, a trabalhadora prestou seus serviços até 28 de dezembro daquele ano, quando o contrato por prazo determinado foi extinto.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista em março deste ano, a trabalhadora afirmou que não sabia que estava grávida no momento da dispensa, sendo que sua primeira consulta médica ocorreu em 15 de fevereiro de 2017, na qual se atestou gravidez de oito semanas aproximadamente, logo, desde uma semana antes do fim do contrato. Disse ainda que não agiu de má-fé, pois a constatação oficial da gravidez somente se deu em 19 de abril.

A ex-empregada afirmou também que não tinha conhecimento de seus direitos e que só soube que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa após ter dado entrada no pedido de benefício junto do INSS em 3 de outubro de 2017, o qual foi negado em 17 de novembro. Por isso, procurou a empresa somente após o nascimento do filho e do indeferimento pela Previdência Social.

Ao julgar o caso, a juíza Emanuele Pessatti, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, apontou, no entanto, que, com base no cartão de pré-natal, a trabalhadora já tinha conhecimento da gravidez ao menos no dia 15 de fevereiro, data da primeira consulta. Além disso, é possível concluir, levando em conta seu depoimento em audiência, que ela sabia da gravidez no momento da rescisão contratual, já que disse: “(…) que não apresentou nos autos o resultado o primeiro exame de urina que fez, que indicaria que estava grávida quando da dispensa”.

De acordo com a magistrada, é evidente que a ex-empregada não procurou a empresa nem para dar ciência da gravidez, quiçá para ser reintegrada, passando a ter o interesse em acionar a ex-empregadora apenas após o indeferimento do benefício pelo INSS. “Agora, que culpa tem a empresa se a Autora não a procurou para informar que estava grávida, possibilitando a reintegração, e a efetivada prestação de serviços com a respectiva remuneração, que é o que de fato a CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegura?”, questionou.

A juíza lembrou ainda que “o direito não socorre a quem dorme” e que não pode ser diferente só pelo fato da trabalhadora se declarar beneficiária da justiça gratuita e alegar desconhecimento de seus direitos, apontando ainda o que prevê o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil de que “”Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Dessa forma, concluiu que, como a empresa somente tomou conhecimento da gravidez após ser acionada na Justiça, em março deste ano, um mês após o término do período da possível estabilidade, houve claramente um exercício abusivo do direito de ação, não sendo razoável condenar a empresa por ato que não praticou. “(…) no presente caso, vê-se que o prejuízo sofrido pela Autora, foi ela própria quem causou, num primeiro momento porque omitiu o fato de estar grávida quando da rescisão; num segundo por alegar desconhecimento da lei; e num terceiro por demandar em juízo apenas após o período de estabilidade, ficando ESCANCARADO o interesse promíscuo de ser beneficiar indevidamente da lei”, enfatizou.

Ainda conforme ressaltou, o exercício abusivo do direito da trabalhadora deve ser condenado da mesma forma que deve uma empresa ser condenada, quando ciente da gravidez de sua empregada a dispensa sem direitos.

Honorários de Sucumbência

Por fim, a juíza indeferiu todos os pedidos da trabalhadora referentes à indenização, verbas rescisórias e seguro desemprego e, com base em uma das alterações da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), condenou-a a pagar os honorários dos advogados da empresa em 3.159 reais, correspondente a 10% do valor da causa.

Esses honorários deverão ser pagos, conforme especificou a magistrada, observando-se também o novo texto da lei, inserido como o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu 4º parágrafo estabelece: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que o credor justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Fonte: TRT23 | 18/06/2018.

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TJDFT: TEMPO DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO NA UTI NÃO DEVE IMPACTAR NA LICENÇA MATERNIDADE

A 2ª Turma Recursal do TJDFT decidiu, em caráter liminar, que o tempo de internação de uma recém-nascida na UTI não deve impactar no período de licença maternidade da mãe dela. De acordo com os magistrados do colegiado, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI”.

A autora ajuizou ação na Justiça pedindo em sede de antecipação de tutela a prorrogação/modificação da licença maternidade. Afirmou que a filha nasceu com síndrome de Down e por uma de suas complicações – cardiopatia congênita grave – teve que se submeter à cirurgia, permanecendo internada na UTI por 3 meses e 21 dias. Defendeu que o início da licença maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou a liminar pretendida. “No caso em tela, em juízo de cognição superficial, tenho que não está presente a prova inequívoca, nem a verossimilhança da alegação. Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador publico, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza. Assim, a par das louváveis razões expostas pela requerente para embasar seu pedido de extensão da licença maternidade, o fato é que o art. 25 da Lei Complementar 769/2008-DF, estabelece que a gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto, portanto tenho que não há probabilidade do direito na alegação da parte autora”.

A autora recorreu da decisão e a Turma Recursal concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao DF que passe a contar o início da licença maternidade a partir da data da alta hospitalar da filha e que o período de internação seja computado como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença.

A decisão colegiada foi unânime. O mérito da ação ainda será julgado.

Fonte: TJDFT | 15/06/2018.

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