CNJ revoga artigo da Resolução 228/2016, que regulamenta aplicação da Convenção da Haia

Documentos legalizados no exterior antes da entrada em vigor do ato normativo têm efeitos mantidos, sem necessidade de apostilamento

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 247, de 15 de maio de 2018, revogou o artigo 20 da Resolução nº 228/ 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Haia).

O artigo revogado dispunha que “serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila”.

Ao analisar o PP 0006637-35.2016.2.00.0000, o ministro João Otávio de Noronha acatou o argumento do requerente (o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – Cesa) de que “a imposição de data limite para apresentação de documentos estrangeiros legalizados anteriormente à 14 de agosto de 2016 fere os consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a sua validação por Embaixadas e Repartições Consulares implica em legitimação do ato para produzir plenos efeitos em território nacional”.

O ministro entendeu que o condicionamento descrito no art. 20 da Resolução nº 228 somente seria possível em casos extremos, onde os documentos estrangeiros não teriam findado o trâmite de legalização e consequente validação em território nacional. “De outro modo, os documentos legalizados em período anterior a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países signatários da Convenção de Haia, permanecem produzindo os mesmos efeitos, posto que encerram todas as exigências feitas à época da sua validação”, votou.

A matéria foi analisada na 25ª Sessão Virtual, realizada no período de 15 a 21 de setembro de 2017, quando o Plenário do CNJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo.

Resolução nº 247/2018

Resolução CNJ nº 228/2016

Fonte: IRTDPJ Brasil | 04/06/2018.

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CNJ Serviço: tudo sobre concurso público para cartórios

Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os cartórios passaram a ser considerados serviços públicos delegados a cidadãos brasileiros selecionados, escolhidos por concurso público.

Há dois tipos de concursos: um seleciona candidatos a ocupar um cartório pela primeira vez; o outro aprova notários, oficiais de registro e tabeliães que já respondem por um cartório há pelo menos dois anos e desejam assumir outra serventia extrajudicial. Os procedimentos da seleção pública foram definidos pela Lei n. 8.935, que regulamentou os serviços cartoriais no país em 1994.

O primeiro tipo de seleção, para provimento inicial, oferece dois terços das vagas. O chamado concurso de remoção oferece o restante das vagas, que são abertas toda vez que seu titular responsável morre, se aposenta, se torna inválido, renuncia (para assumir outro cartório, por remoção) ou quando uma decisão – administrativa ou judicial – final determina a perda da delegação.

O mesmo candidato pode se inscrever para o concurso de provimento inicial ou de remoção. Os Tribunais de Justiça (TJs) realizam os concursos, de acordo com resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentaram a seleção pública.

A cada seis meses, os TJs publicarão listas para informar quais serventias estão vagas. Também serão disponibilizadas aos candidatos informações sobre o funcionamento dos cartórios oferecidos, como receita, despesas, encargos e dívidas, de acordo com a Resolução CNJ n. 81.

Podem participar do processo seletivo pessoas com nacionalidade brasileira, capacidade civil (com plenos direitos civis e políticos) e que estejam em dia com as obrigações eleitorais e militares.

Os candidatos precisam ter grau de bacharelado em Direito, com diploma registrado, ou comprovar ter experiência mínima de dez anos em serviços notariais ou de registros. Também é requisito “comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada”. Para atestar essa condição, o candidato poderá ter sua vida pregressa do candidato investigada pela comissão do concurso.

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Etapas

A seleção tem quatro etapas: uma prova objetiva, um exame escrito e prático, um exame oral  e a análise dos títulos dos candidatos. A primeira fase é eliminatória, a segunda e a terceira fase serão eliminatórias e classificatórias, enquanto a última – o exame de títulos – será unicamente classificatório.

As provas testarão os conhecimentos dos candidatos nas áreas de Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.

Na segunda fase será aplicada a prova escrita e prática, que exigirá a redação de uma dissertação e a confecção de uma peça prática, além de questões discursivas. Os aprovados nessas primeiras fases avançam para uma etapa de avaliação oral.

Quem for aprovado nessa fase passa à etapa de análise de títulos. Podem ser considerados como títulos, de acordo com a Resolução CNJ n. 81, comprovações de experiência acadêmica e profissional. O peso de cada prova e cada título está especificado na norma do CNJ.

Fase de títulos

Os títulos apresentados podem até resolver uma disputa por uma vaga entre dois candidatos com o mesmo desempenho, até a última etapa do concurso.

O primeiro critério de desempate é a nota obtida nas três primeiras fases, com prioridade para a avaliação da prova escrita e prática, da prova objetiva e da prova oral, nessa ordem. O segundo critério é o tempo que o candidato atuou como jurado em tribunais do júri. O último critério de desempate é o de maior idade.

Escolha de vagas

Os nomes dos aprovados serão publicados em lista. Em seguida, serão escolhidas as vagas que cada um dos aprovados deseja assumir, com preferência para os mais bem colocados. Pelo menos 5% das serventias oferecidas no concurso serão destinados a portadores de necessidades especiais.

Fonte: CNJ | 04/06/2018.

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TJ/PB: Pleno aprova anteprojeto de lei que disciplina uso dos termos ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial’

O texto delimita a utilização dos temos como sendo de uso privativo das serventias extrajudiciais

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, cumprindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou o anteprojeto de lei, que disciplina o uso dos termos ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial’ no âmbito do Estado da Paraíba. O anteprojeto foi apresentado pelo presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e aprovado com o acolhimento da emenda apresentada pelo desembargador João Alves da Silva. A decisão ocorreu durante a sessão administrativa da última quarta-feira (30).

“O anteprojeto de lei foi elaborado, principalmente, em virtude da necessidade de adequar à determinação do CNJ, acerca da elaboração de proposta legislativa, a fim de regulamentar a utilização dos termos ‘Cartório’ e ‘Cartório Extrajudicial’, como forma de proteger o usuário dos serviços extrajudiciais de notas e de registro”, justificou o desembargador-presidente Joás de Brito.

‘Cartório’ é o local onde o tabelião e o oficial registrador presta serviços públicos com o objetivo de, ao final, garantir a segurança jurídica na sociedade. Tal profissional possui fé pública, um atributo que chancela proteção aos negócios que por ali passam. Segundo o artigo 236 da Constituição Federal, para exercer esse ofício, a pessoa tem que ser aprovada em concurso público, onde será aferida a sua capacidade em igualdade de condições com os demais inscritos.

“A denominação ‘Cartório’ deve, portanto, ser usada exclusivamente por esses profissionais, sob pena de, entre outras consequências, causar confusão perante a população, que poderá ser induzida a erro e consumir um serviço sem saber a sua real natureza e, muitas vezes, despendendo mais recursos do que o necessário sem saber”, justificou o presidente.

O texto do anteprojeto dispõe que é proibido às pessoas físicas ou jurídicas utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; bem como, fazer qualquer menção aos termos citados para divulgar e descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

O Anteprojeto de Lei prevê para aqueles que não observarem as suas recomendações as sanções de advertência por escrito de autoridade competente e multa de R$ 2 mil por infração, dobrada a cada reincidência, sem prejuízos de outras medidas legais e judiciais.

Ainda segundo o texto, após a advertência pelo uso indevido, o infrator deverá retirar o termo proibido no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2 mil. A quantia arrecadada será revertida para o Fundo Especial do Poder Judiciário. A fiscalização será efetuada pelos órgãos de controle do Poder Judiciário.

O Anteprojeto de Lei segue para a Assembleia Legislativa para a devida tramitação.

Fonte: TJ/PB | 04/06/2018.

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