Palestras do 2º Seminário da Arpen-Brasil tem como foco Provimentos do CNJ e Ofício da Cidadania

Evento foi encerrado com treinamento na CRC Nacional e assinatura de termo de adesão da Arpen-MA a Central

São Luís (MA) – Realizado na última sexta-feira (01.06), na cidade de São Luís do Maranhão, o 2º Seminário Nacional do Registro Civil 2018 Arpen-Brasil teve como principal foco debater as mudanças trazidas com a publicação dos Provimentos nº 62 e 63 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da importância da Lei 13.484/2017, que torna os cartórios de registro civil em ofícios da cidadania.

Ministrada pelo assessor jurídico do Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná (Irpen/PR), Fernando Abreu Costa Junior, a primeira palestra do Seminário abordou as mudanças trazidas com a publicação do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) – que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito; dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva; e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

A multiparentalidade, por meio do reconhecimento da paternidade e/ou maternidade socioafetiva, foi tema de grandes questionamentos da plateia presente, em especial, com relação à caracterização da socioafetividade.

“A lei não traz uma definição prática do que configura a socioafetividade, o que gera muitos questionamentos. Por exemplo, para um recém-nascido de até cinco meses. Eu posso reconhecer uma paternidade socioafetiva? Quais são os limites para que se configure socioafetividade?”, questionou o presidente da Arpen-MA, Devanir Garcia.

“Com relação a esses limites, evidentemente, vocês vão ter que atuar com bom senso. Porque é importante fugir da adoção a brasileira. No caso citado, por exemplo, como se cria laços de afetividade com uma criança de cinco meses? Cadê a reciprocidade? Então, é preciso ter bom senso. O Estado está delegando uma competência aos cartórios de extrema importância, então, se surgirem dúvidas, vocês não devem fazer. E se a pessoa insistir, vocês encaminham para o juiz, fundamentando os motivos que fizeram você negar o reconhecimento”, respondeu Costa.

Outro questionamento levantando foi sobre como realizar a inclusão de um pai biológico quando a criança já contém em sua certidão um pai registral, que é socioafetivo. “Temos um caso complicado em meu cartório… O João foi registrado no nome do Antônio, que era o marido de sua mãe na época em que ele nasceu. O Antônio sabia que não era o pai biológico do João, mas o registrou como sendo. Já adulto, o João conheceu seu pai biológico, o Francisco, com quem criou laços afetivos. E agora, após a realização de um exame de DNA particular e sabendo da possibilidade da dupla paternidade, o João quer incluir na sua certidão o nome do Francisco, mas sem excluir o nome do Antônio. Como proceder em casos como este?”, questionou uma titular na plateia.

“Para este caso, existem duas possibilidades: uma judicial, que ele explica toda essa história ao juiz e caberia a ele resolver essa situação; e a segunda é a de colocar o pai biológico como pai socioafetivo. Porque, apesar deles terem feito um DNA, ele não foi feito judicialmente, então, para efeitos judiciais o pai que se encontra hoje como pai registral, é o biológico. E esse segundo pai seria, então, socioafetivo. Porque para se inverter a situação, colocando o pai biológico como registral e o de adoção como afetivo, só judicialmente. O titular do cartório não tem o poder judicial de inverter essa ordem na certidão”, disse Costa.

O assessor jurídico do Irpen-PR ainda tratou sobre a forma unilateral que deve ser feito o reconhecimento socioafetivo. Segundo ele, após posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça, a Arpen-Brasil divulgou nota oficial esclarecendo que no registro será possível no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe, bem três mães e um pai; e que não se pode fazer o reconhecimento paterno e materno simultaneamente, devendo um dos pais ou uma das mães serem registrais.

“Conversei com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, o doutor Marcio Evangelista, sobre o porquê dessa decisão, e ele me explicou que é para que as pessoas não sejam obrigadas a reconhecer uma paternidade e/ou maternidade socioafetiva inexistente. Ou seja, um cônjuge obrigando o outro. Então, para evitar situações como essa, foi decidida colocada à norma no Provimento”, concluiu Costa.

Ofício da Cidadania

A segunda palestra do dia foi ministrada pelo advogado e ex-presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA), Hildélis Silva Duarte Junior. Com o tema “Identidade no RCPN”, a apresentação teve como foco mostrar a necessidade de se levar mais serviço públicos de emissão de documentos básicos para todas as regiões do país.

Enfatizando a importância dos cartórios neste processo, Duarte Junior afirmou considerar de extrema importância a Lei 13.484/2017 – que permite que cartórios de registro civil prestassem serviços por meio de convênios com órgãos públicos e entidades interessadas. Segundo ele, o Ofício da Cidadania é um dos elementos garantidores de políticas públicas de cidadania, em especial, pela confiança da população nos cartórios.

“Eu considero essa lei de extrema importância. E sou totalmente favorável a ela. A ideia dos cartórios de registro civil ajudarem na emissão de documentos como RG, passaporte e carteira de trabalho, é fantástica. Porque existem pessoas esperando dias, tendo que viajar para outros municípios para conseguir ter o seu RG, que é um documento básico. E levar esse serviço para a população não é favor, é garantir os direitos previstos a Constituição”, disse ele.

Para exemplificar a importância de projetos como este, Duarte citou a ampliação das unidades de atendimento do Viva – projeto do Procon-MA que leva para munícipios do interior serviços básicos de emissão de documentos – durante a sua gestão no órgão.

“Hoje o Estado do Maranhão possui 50 unidades de atendimento do Viva. Mesmo assim, ainda existem pessoas que não conseguem ser atendidas em suas cidades. Precisamos de mais Vivas? Claro que sim. É necessário que todos os 217 munícipios do Estado tenham postos para emissão de carteira de identidade. Mas não precisam ser apenas unidades do Viva, os cartórios também podem ajudar na emissão desse e de outros documentos. Estaríamos descentralizando o serviço e criando mais postos de atendimento para a população. Por isso, o Ofício da Cidadania é importante”, disse ele.

Ao final da palestra, o ex-presidente do Procon-MA foi questionado sobre os motivos do Registro Geral (RG) emitido no Maranhão não possuir a identificação do cartório. De acordo com os presentes, apesar da Lei Federal nº 7.116/1983 – que assegura validade nacional as Carteiras de Identidade e regula sua expedição – determinar que a carteira de identidade contenha a identificação do cartório, os documentos do Estado não trazem a informação, ao contrário de carteiras emitidas em Estados como o Paraná.

“O que acontece no Maranhão, é que a informação que consta do assento é incompleta. Porque livros, folhas e número podem coincidir com outros Estados. Por isso da importância de se inserir o cartório”, explicou o presidente da Arpen-MA, Devanir Garcia.

“Sendo uma Lei Federal, que é válida para todo território nacional, vale um questionamento ao Instituto de Identificação do Maranhã, que é o órgão responsável pelo serviço. Então, eu vou fazer um questionamento formal ao órgão porque se está faltando uma informação, eles vão fazer uma modificação”, garantiu Duarte Junior.

Apostilamento

Já no início da tarde, a doutora Carla Kantek ministrou palestra sobre as mudanças trazidas no ato do apostilamento realizados dentro dos cartórios extrajudiciais. Fazendo um breve histórico sobre como o Brasil se tornou signatário da Convenção de Haia, ela mostrou que nos últimos três anos foram publicados cinco normativas para tratar do tema, sendo o Provimento 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) a legislação que regula atualmente esse procedimento dentro dos cartórios.

“O apostilamento era feito pelo Ministério das Relações Exteriores, mas foi delegado ao Poder Judiciário, que delegou aos cartórios extrajudiciais. Com a delegação para as serventias extrajudiciais, o CNJ regulamentou a matéria por meio de Provimento. E o Provimento 62, que foi publicado no fim do ano passado, está regulamentando de novo a matéria, fazendo alguns ajustes, para que as pessoas confiem mais nos documentos emitidos no Brasil”, disse ela.

Entre as principais mudanças trazidas com a última determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, Carla destacou a inclusão de diplomas escolares reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na lista de documentos que podem ser apostilados; e a determinação de que cada natureza de cartórios só realize o apostilamento de documentos de sua própria competência. Por conta desta determinação, algumas pessoas expressaram sua dúvida com relação ao apostilamento de documentos que não são gerados dentro de cartórios, como é o caso de diplomas escolares.

“No caso dos diplomas, como se tratam de documentos particulares, qualquer natureza de cartório pode realizar o apostilamento. A norma da competência é válida para aqueles documentos que são gerados dentro dos cartórios”, explicou Carla.

Outro questionamento sobre o tema foi com relação à possibilidade de apostilar a cópia autenticada de um diploma escolar, já que tais documentos são utilizados para envio em universidades do exterior, e nem sempre, o interessado deseja enviar o documento original para outro país.

“O que precisa checar, nesses casos, é se a universidade vai aceitar. Porque no diploma original, você vai atestar a autenticidade do reitor; mas na cópia, você está apostilando o ato público e não o documento. Ou seja, você está autenticando a autenticidade do signatário que autenticou o documento e não de quem assinou o documento. Então, é importante a gente se atentar para o que estamos apostilando, se é a autenticação ou o documento em si”, explicou ela.

CRC Nacional

O encerramento 2º Seminário Nacional do Registro Civil 2018 Arpen-Brasil ficou por conta do supervisor da CRC Nacional, Humberto Briones, que realizou um treinamento prático de como utilizar a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

Durante o treinamento, a plateia sugeriu algumas mudanças na Central, como o desenvolvimento de um sistema que consiga ser utilizado com serviço de internet abaixo de 10MB e a possibilidade de se utilizar o certificado A1.

“No caso dos certificados, essa não é uma determinação nossa. É uma exigência da Corregedoria e do CNJ. Porque eles consideram que o certificado A1 não é seguro. E eles só autorizaram a gente liberar a CRC com o certificado A3. Eles têm medo do oficial colocar o certificado no nome dele e qualquer escrevente acessar, o que tornaria a Central insegura. Mais ainda por conta da geração de CPF. O que poderia gerar fraudes”, explicou Briones.

Uma possível mudança no modo de envio da comunicação de pedidos entre as serventias também foi solicitada. “O Provimento da Corregedoria torna obrigatória à utilização da CRC e dispensa o uso de malote, em função da obrigatoriedade da utilização da CRC. Então, se o camarada não acessa a CRC, esse é um problema dele e não meu. Eu não deveria ser impedido de enviar comunicação para ele. Ele que arque com as consequências”, questionou um titular na plateia.

“Está sendo instalado um comitê em cada Estado da CRC Nacional para que todas as decisões dentro da Central sejam debatidas em conjunto. Mas eu considero essa sugestão extremamente válida porque pode forçar os cartórios que não estão acessando a CRC, a utilizarem. E como presidente da Arpen-Brasil, recebo essa sugestão e vou conversar com o Luís Carlos Vendramin sobre o tema”, disse Arion Cavalheiro.

Para encerrar o treinamento, o presidente da Arpen-MA, Devanir Garcia; e o presidente da Arpen-Brasil, Arion Cavalheiro, voltaram ao palco para realizarem a assinatura do termo de adesão da Arpen-MA a Central de Registro Civil Nacional (CRC Nacional).

Fonte: Anoreg/BR.

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Arpen-Brasil realiza 2º Seminário Nacional do Registro Civil em São Luís do Maranhão

Abertura do evento foi marcada por assembleia de posse da nova diretoria da Arpen-MA

No intuito de mobilizar toda a classe de registradores civis do Estado do Maranhão, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), em parceria com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (Arpen-MA), realizou na última sexta-feira (01.06), o 2º Seminário Nacional do Registro Civil 2018 Arpen-Brasil e o 1º Seminário de Trabalho Registro Civil 2018 Arpen Maranhão na cidade de São Luís (MA).

Agradecendo a parceria com a Arpen-MA e o apoio prestado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Maranhão (IEPTB-MA) para realização do evento, o presidente da Arpen-Brasil Arion Toledo Cavalheiro Junior, abriu o Seminário destacando a importância da união de todas as naturezas de cartório.

“Eu preciso fazer um agradecimento muito especial ao IEPTB-MA que comprou a ideia desse evento, e que está patrocinando este Seminário. Considerei essa atitude linda, porque essa é a união que a gente precisa entre as especialidades. O Instituto de Protesto está dando a maior força para nós, fazendo com que o registro civil também possa se estruturar cada vez mais, porque eles sabem da dificuldade que nós temos. Na realidade, o que menos precisamos é da divisão de especialidades. Precisamos do que vocês estão demostrando aqui no Maranhão. E espero que vocês sejam espelho para todo o país. Porque é a falta de união que está acabando com a nossa categoria. Não são forças externas. É a falta de união dentro da categoria. E vocês estão demonstrando exatamente o que precisa que é esse fortalecimento”, afirmou ele.

“É uma satisfação muito grande colaborar com mais esse evento, que é muito importante para toda a classe. E eu gosto quando conseguimos estar em seminários como esse e encontrar vários colegas empenhados, que também tem a atribuição de protesto, e que de alguma forma esse evento vai ajudar. A união da classe, principalmente neste momento de crise, é fundamental para que a gente se sustente e mantenha uns aos outros”, também comentou o superintendente do IEPTB-MA, Cristian Carvalho.

Na sequência, a presidente da Arpen-MA, Carolina Miranda Motta Ferreira, comemorou a nova fase que o registro civil do Maranhão está iniciando. “Temos a posse da nova diretoria da Arpen-MA, que será presidida pelo Devanir Garcia, uma pessoa de extrema competência. E também a essencial união das associações, com a Arpen-Brasil nós prestigiando, em prol de fortalecer a nossa especialidade”, disse.

Além da presença do presidente da Arpen-Brasil, Arion Cavalheiro; e da presidente da Arpen-MA, Carolina Ferreira; a mesa de abertura do Seminário contou ainda com a presença da coordenadora administrativa do Fórum Desembargador Sarney Costa, Maria Nery Paiva – representando a diretora do Fórum, doutora Diva Maria de Barros Mendes; do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB-MA), Thiago Dias; do superintendente do IEPTB-MA, Cristian Carvalho – representando o presidente do Instituto, Paulo Carvalho; e com a presença do presidente da Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC), Thiago Estrela. Também prestigiariam o evento, a 1ª secretária da Arpen-Brasil, Elizabete Regina Vedovatto; e a 1ª tesoureira da Arpen-Brasil, Karen Lúcia Cordeiro Andersen.

Assembleia

Durante a abertura do 2º Seminário Nacional do Registro Civil Arpen-Brasil foi realizada assembleia da Arpen-MA para alteração de três itens do estatuto social da Associação: com relação à sede – ficando na capital do Estado, mas podendo os atos administrativos serem feitos no local de residência do presidente em exercício; a criação do cargo de diretor social; e a previsão da possibilidade de assembleias e reuniões virtuais por meio de aplicativos. Por maioria de votos, todas as alterações foram aprovadas.

Na sequência, também foi realizada a posse da nova diretoria da Arpen-MA para o biênio 2018-2020; sendo empossado como novo presidente da Associação, o oficial do Cartório 2º Ofício Açailândia, Devanir Garcia.

“Esse dia é realmente muito marcante para nós registradores civis do Maranhão. Um dia que além de podermos adquirir conhecimentos, nós temos pela primeira vez a presença de uma equipe da Arpen-Brasil no Estado. Essa visita, essa força que eles trazem, é muito importante, porque veremos o crescimento da semente que está sendo plantada hoje. Tenho certeza que além do conhecimento, também irá crescer a consciência de que se nós não nos organizarmos, não lutarmos pelo interesse da nossa classe, vamos sucumbir”, disse Garcia. “Também quero dizer que a nossa equipe, que hoje foi empossada, está pronta para trabalhar em nome de todos. Os desafios são muitos, vários e nós estamos começando agora, mas podem ter certeza que faremos planejamentos e pediremos sempre a ajuda dos companheiros. Estamos prontos para trabalhar”, completou.

Fonte: Anoreg/BR.

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A atuação do STJ na garantia dos direitos das pessoas homoafetivas

A possibilidade de reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 25 de outubro de 2011, está entre as principais conquistas jurídicas da comunidade LGBTI (como se designam lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexuais e os que têm outras orientações).

Pouco antes, em maio daquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar duas ações constitucionais, havia decidido que as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo deveriam ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos.

Em maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 175, que regulamenta a celebração de casamento civil e a conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2013 e 2016, foram registrados 19,5 mil casamentos homoafetivos nos cartórios brasileiros, com média de aproximadamente 5 mil por ano, o que representa cerca de 0,5% do total anual de uniões do país.

A jurisprudência do STJ apresenta uma série de julgados que refletem as mudanças da sociedade em relação aos direitos dos homoafetivos e dos transexuais em temas diversos, como a possibilidade de mudança no registro civil e a adoção de crianças.

Casamento

Depois de três anos vivendo juntas, duas mulheres requereram habilitação para se casar em Porto Alegre, mas o pedido foi negado em dois cartórios. Na Justiça, a pretensão também foi indeferida em primeira e segunda instância, ao argumento de que o Código Civil de 2002 só admitia o casamento entre homem e mulher.

Em julgamento histórico concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso das mulheres para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Ao contrário, conforme assinalou o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não haveria como enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo e do livre planejamento familiar.

“Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes”, disse o ministro.

“Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo ‘democraticamente’ decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão”, acrescentou.

“Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista à proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos”, concluiu Salomão.

Registro civil

Em maio de 2017, a Quarta Turma do STJ entendeu ser possível a alteração do gênero constante no registro civil de transexual, independentemente da realização de cirurgia de adequação de sexo. A decisão foi resultante do pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para comprovar sua identificação social como mulher.

Ao pedir a retificação de registro, a autora ressaltou que, mesmo sem ter se submetido à operação de transgenitalização, passou por outras intervenções cirúrgicas e hormonais para adequar a aparência física à realidade psíquica, o que gerou evidente dissonância entre sua imagem e os dados apresentados no assentamento civil.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já permitia a alteração de nome e gênero nos registros dos transexuais submetidos a cirurgia de transgenitalização. O ministro assinalou que a extensão desse direito aos que não passaram pelo procedimento cirúrgico representa uma evolução da jurisprudência.

“A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hordiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças”, afirmou Salomão.

Exposição ao ridículo

A Terceira Turma confirmou o entendimento da Quarta Turma e do STF ao analisar o caso de transexual não submetido à cirurgia de transgenitalização que conseguiu a alteração do prenome por decisão judicial, mas não obteve deferimento para que o gênero fosse alterado para feminino nos documentos.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esclareceu que a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por apelidos públicos notórios, ou no caso de exposição ao ridículo”.

No entendimento do relator, a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado nos documentos expõe a pessoa ao ridículo, o que enquadra a situação em uma das possibilidades indicadas pela Lei dos Registros Públicos.

Em seu voto, Sanseverino citou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi sobre a situação dos transexuais. “A relatora também alertou que esse transtorno, segundo a literatura médica, além de causar intenso sofrimento psíquico, pode levar a pessoa a praticar tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio”, destacou.

Adoção

O STJ também já tomou decisões favoráveis a pessoas homoafetivas em matéria de adoção. A Terceira Turma concluiu que um casal em união homoafetiva há 12 anos apresentou as condições necessárias para permanecer com a guarda de um bebê de dez meses até a finalização do processo regular de adoção.

Em 2016, o bebê, de apenas 17 dias, foi encontrado dentro de uma caixa de papelão em frente à casa da mãe de um dos companheiros. Após acolher a criança, o casal procurou a Polícia Civil para reportar o ocorrido e contratou um detetive particular para descobrir quem era a mãe da criança. Ao ser encontrada, a mãe alegou ter escolhido o casal para cuidar do bebê por não ter condições financeiras de criá-lo.

O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou a existência nos autos de um relatório da equipe de adoção do Juizado da Infância e Juventude demonstrando que o casal mantinha lar estruturado e apresentava o desejo genuíno de permanecer com a criança de forma definitiva. Além disso, não foi apontada nenhuma das hipóteses de violação dos direitos do menor previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”, concluiu o relator.

Limite de idade

Em agosto de 2015, a Terceira Turma analisou recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) que contestava o pedido de habilitação de inscrição para adoção de criança com idade entre três e cinco anos por uma pessoa homoafetiva solteira.

O MPPR alegou que, nas hipóteses de adoção por pessoa homoafetiva, o adotando deveria ter o mínimo de 12 anos de idade para poder manifestar a concordância ou não com a adoção.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente “não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe qualquer restrição etária ao adotante nessas hipóteses”.

A Terceira Turma concordou com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu, com base na documentação juntada aos autos, que o interessado na adoção reunia as condições psíquicas, sociais, econômicas, jurídicas, físicas e habitacionais, além da motivação legítima em sua pretensão.

“Não se vislumbra, portanto, nenhum impedimento legal para que o recorrido figure no registro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes, inclusive, sem qualquer restrição etária”, confirmou Villas Bôas Cueva.

Proteção integral

Em março de 2017, a Quarta Turma, em caso semelhante, reforçou o entendimento de que é possível a inscrição de pessoa homoafetiva no cadastro de interessados em adoção de menores de qualquer idade. Na ocasião, a pessoa interessada em adotar buscava uma criança de até três anos. No entanto, o MPPR alegou que o possível adotante deveria ter, pelo menos 12 anos, em atendimento ao princípio da proteção integral.

“A Terceira Turma desta corte já teve a oportunidade de analisar o tema, tendo igualmente decidido, por unanimidade, pela inexistência de previsão legal para a limitação etária pretendida pelo Ministério Público em razão da orientação sexual do candidato a adotante”, explicou o relator do processo, ministro Raul Araújo.

Varas competentes

Ao julgar caso de reconhecimento de dissolução de união estável homoafetiva, em maio de 2013, a Terceira Turma reforçou que não deve existir diferenciação no tratamento das uniões homoafetivas e heteroafetivas, inclusive no que diz respeito às varas competentes.

Segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o caso em análise, de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, seria de competência do juízo cível.

No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu ser o tema de competência da vara de família, em razão da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, independentemente das limitações apresentadas no Código de Organização e Divisão Judiciária.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi.

Partilha de bens

Em junho de 2015, a Terceira Turma analisou o pedido de partilha de bens de um ex-casal formado por duas mulheres que viveram juntas por 12 anos. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, os bens adquiridos durante a união deveriam ser partilhados, independentemente da real contribuição de cada uma na construção do patrimônio.

“Nos autos, é incontroverso que as partes tiveram uma relação de parceria por longos anos – 28 de agosto de 1994 a dezembro de 2006 –, não havendo dúvidas de que houve aquisição de patrimônio comum pelo esforço e contribuição de cada uma das conviventes. Mesmo que uma tivesse melhores condições financeiras que a outra, é certo que também esta exercia atividade remuneratória e, evidentemente, dava seu contributo para o bem da relação e formação do patrimônio comum”, ressaltou o relator.

Esse entendimento havia sido adotado previamente, em fevereiro de 2014, quando a Terceira Turma concluiu que o direito à partilha nas uniões homoafetivas não depende da comprovação do esforço comum para a aquisição dos bens. No caso em análise, o reconhecimento da união estável, pelo tribunal de origem, ocorreu após a morte de um dos integrantes do casal.

“Ao assim decidir, o tribunal local se coaduna com a jurisprudência tanto desta corte, como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a dignidade de uma pessoa não pode ficar atrelada à sua orientação sexual, superando-se toda a carga preconceituosa que recai sobre as relações homossexuais, fato que não pode ser renegado pelo direito”, concluiu o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 03/06/2018.

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