Legislação sobre fake news deve repelir qualquer forma de censura, recomenda conselho

O Conselho de Comunicação Social (CCS) aprovou nesta segunda-feira (4) relatório do conselheiro Miguel Matos sobre os 14 projetos em tramitação no Congresso (13 na Câmara dos Deputados e um no Senado) que visam punir a disseminação de notícias falsas (fake news) pela internet.

Por sugestão de Davi Emerich, representante da sociedade civil no CCS, o relatório recomenda às comissões e parlamentares envolvidos na discussão das propostas que sejam feitas consultas e audiências com todos os atores sociais envolvidos com o tema para a formulação de um marco legal contemporâneo, livre e diverso.

Segundo o presidente do conselho, Murillo de Aragão, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, informou que aguardava a manifestação oficial do CCS sobre as fake news. Além de Maia, o relatório será encaminhado também ao presidente do Senado, Eunício Oliveira, e aos ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já que o tribunal criou uma comissão sobre o assunto para atuar durante o processo eleitoral.

Além do relatório, também será enviado a todas as autoridades citadas o voto da conselheira Maria José Braga, presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), que recomenda a rejeição das 14 propostas em discussão.

Cuidados com a censura

Para o CCS, os 14 projetos não abarcam na totalidade o fenômeno das fake news e podem causar impacto negativo pelas tentativas de regulação e punição. Por isso os conselheiros optaram por recomendar aos parlamentares que estejam atentos a premissas básicas na definição do novo marco regulatório, entre elas a de evitar qualquer mecanismo que vise retirar conteúdo da internet sem base legal e de forma discricionária. Maria José Braga e Marcelo Cordeiro, entre outros, entendem que qualquer movimento neste sentido fere a Constituição, por atentar contra a liberdade de expressão e ser danoso à democracia. Além do mais, entendem que o Código Penal já possui dispositivos de combate à difamação e à calúnia, que podem ser acionados nestes casos.

Ainda no que se refere a mecanismos de retirada de conteúdo, a lei deve, no entender do CCS, deixar explícito que eles deverão ser precedidos por ordem judicial fundamentada e pela concessão de tempo razoável para a retirada. Além disso,a legislação deve também prever um órgão – capacitado e plural – para fazer uma avaliação prévia.

Dispositivos claros

O CCS também recomenda que um futuro marco regulatório traga uma definição clara do que sejam as fake news, com limites práticos de aplicação, pois, em termos penais, uma eventual lacuna poderá torná-la o que no meio jurídico é visto como uma “norma em branco”, sem efetividade.

O marco também deve obedecer a padrões de penalização condizentes com os atos cometidos e com situações similares, evitando estabelecer penas exageradas. E deve enquadrar apenas os que divulguem propositalmente as notícias falsas, sem impor penalização aos usuários, os quais muitas vezes agem de boa-fé.

Proteção de dados

Por fim, o relatório manifesta-se favorável à aprovação de uma lei geral de proteção de dados pessoais, reforçando que a produção e o direcionamento das fake news são fruto da coleta e tratamento massivo e indiscriminado de dados pessoais.

O Conselho defende ainda que, quanto maior a proteção e o controle dos usuários sobre suas informações, menor a incidência dos intermediários e da dinâmica que estimula a promoção das notícias falsas, sejam elas conteúdos impulsionados por motivação política ou pela busca de likes e compartilhamentos para ganho de dinheiro. Essa lei geral, prossegue o relatório, deve ainda ser combinada com políticas públicas de educação para a mídia, para que seus resultados sejam otimizados.

Fonte: Agência Senado | 04/06/2018.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Maio de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.329,77 1.649,36 1.971,19
PP-4 1.207,38 1.545,84
R-8 1.148,88 1.348,41 1.577,47
PIS 900,74
R-16 1.306,46 1.693,38

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.552,05 1.643,88
CSL – 8 1.344,79 1.448,91
CSL – 16 1.789,57 1.925,96

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.463,19
GI 756,66

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Maio de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.241,68 1.525,33 1.836,59
PP-4 1.133,15 1.436,19
R-8 1.079,13 1.249,74 1.473,41
PIS 840,75
R-16 1.211,49 1.576,44

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.441,78 1.532,57
CSL – 8 1.245,58 1.347,04
CSL – 16 1.657,53 1.790,32

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.343,80
GI 701,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon/SP | 05/06/2018.

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Abert pede a constitucionalidade da regra sobre fim da contribuição sindical obrigatória

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a validade de regra da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passou a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. O relator do processo, ministro Edson Fachin, determinou que a ADC seja apensada aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 5794, também de sua relatoria, visando ao julgamento conjunto dos processos pelo Plenário do STF. A ADI 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, está na pauta de julgamentos do próximo dia 28.

A Abert argumenta que há 17 ADIs sob a relatoria do ministro Fachin pedindo a invalidade da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, mas o objetivo da ação por ela ajuizada é exatamente o contrário, pois busca a declaração da constitucionalidade da alteração que desobriga o desconto compulsório da contribuição sindical. “Se o trabalhador é livre para se sindicalizar – e para se manter assim – deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula”, afirma.

Para a entidade, a mudança desafia o entendimento tradicional acerca da natureza jurídica da contribuição sindical e do papel dos sindicatos. Sustenta o cabimento da ADC diante de existência de controvérsia judicial relevante, com ações em trâmite nas mais diversas instâncias – propostas inclusive contra várias de suas filiadas – questionando o novo modelo de contribuição sindical facultativa e com decisões que adotam entendimentos antagônicos, ora privilegiando o novo estatuto, ora afastando sua aplicação por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal.

Fonte: STJ | 04/06/2018.

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