IGP-M subiu 0,64% em março.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)* avança 0,64% em março, ante 0,07% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 1,47% no ano e de 0,20% em 12 meses. Em março de 2017, o índice havia subido 0,01% e acumulava alta de 4,86% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) teve variação de 0,89% em março, após registrar queda de 0,02% no mês anterior. Na análise por estágios de processamento, os preços dos Bens Finais avançaram 0,57% em março após recuarem 0,71% em fevereiro. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa de variação passou de -2,24% para 9,86%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou queda de 0,10% em março, contra -0,41% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 0,87% em fevereiro para 0,69% em março. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -0,61% para -2,58%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,22% em março, ante 1,11% em fevereiro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas avançou 1,54% em março. Em fevereiro, o índice havia registrado queda de 0,23%. Contribuíram para a alta da taxa do grupo os seguintes itens: soja (em grão) (-0,11% para 5,78%), milho (em grão) (0,15% para 11,41%) e leite in natura (-2,47% para 5,98%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (0,38% para -1,88%), mandioca (aipim) (7,82% para -2,39%) e suínos (-1,17% para -7,23%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,14% em março, ante 0,28% em fevereiro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (1,16% para 0,40%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina cuja taxa passou de 2,10% para 0,18%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (1,01% para -0,29%), Alimentação (0,07% para -0,08%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,51% para 0,36%), Comunicação (-0,05% para -0,17%) e Despesas Diversas (0,20% para 0,12%). As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: cursos formais (2,05% para 0,00%), carnes bovinas (-1,24% para -2,26%), medicamentos em geral (0,24% para 0,00%), tarifa de telefone móvel (0,24% para -0,57%) e cartório (1,18% para 0,13%).

Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (-0,21% para 0,19%) e Vestuário (-0,56% para 0,53%). Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados nos seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (-1,74% para 0,83%) e roupas (-0,46% para 0,79%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,23% em março, contra 0,14% em fevereiro. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços ficou em 0,50%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,32%. O índice que representa o custo da Mão de Obra não registrou variação entre fevereiro e março.

* Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de fevereiro de 2018 a 20 de março de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de janeiro de 2018 a 20 de fevereiro de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 28/03/2018.

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Mantida condenação de réu que registrou netos como filhos para fraudar INSS

Inconformado com a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que o condenou à pena de 01 ano de detenção em regime aberto por ter registrado filho alheio como próprio, para a obtenção de benefício previdenciário, o réu interpôs recurso de apelação alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo, por se tratar de adoção à brasileira, e que não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, pois acreditava que poderia registrar seus netos como se filhos fossem, uma vez que os criava.

O réu foi absolvido dos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), falsa declaração para alterar a verdade sobre fatos relevantes e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP).

A denúncia, nos termos resumidos na sentença, narra “que os réus, em conluio de interesses, pleitearam perante o Juizado Especial Federal itinerante em Barcelos/AM, a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em favor de dois menores de idade, mediante emprego de fraude consistente na falsa alegação de estes eram filhos de uma beneficiária do INSS já falecida.

Ao analisar o caso no TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, declarou extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 242 do Código Penal, devido à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão estatal penal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V, c/c o art. 110, § 110, § 1º, todos do Código Penal.

Segundo a magistrada, a sentença não merece reparos, pois, pelo princípio da consunção ou absorção, “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, “os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”.

Assim, a desembargadora destacou como acertada a conclusão da sentença acerca da incidência do princípio da absorção do crime previsto no art. 299 pelo delito do art. 242, ambos do CP, que inclusive já se encontra prescrito. E mais, continuou a relatora, “considerando-se que se reconheceu a incidência do princípio da especialidade em relação ao delito do art. 299, tem-se como atípica a conduta prevista no art. 304 da legislação penal uma vez que absorvido o delito de falsidade ideológica pelo de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, não há que se falar em cometimento de uso de documento falso”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004307-15.2012.4.01.3200/AM

Data da decisão: 28/02/2018
Data da publicação: 14/03/2018

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 28/03/2018.

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ANOREG-MT e Receita Federal tratam de cancelamento de CPF em certidões de óbitos

Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e representantes da Receita Federal em Mato Grosso se reuniram esta semana para tratar das adequações para o efetivo cancelamento do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nas certidões de óbito dos cidadãos pelos cartórios do estado.

Participaram da reunião a presidente da Anoreg-MT, Niuara Ribeiro Roberto Borges; o delegado da Receita Federal em Cuiabá, Oldesio Silva Anhesini; a superintendente da Associação, Anete Ribeiro.

Niuara Borges explicou que a Anoreg-MT já contatou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), responsável pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), para fazer a adequação com a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) utilizada em Mato Grosso.

Foi negociado um prazo de 60 dias para a implementação, a padronização entre as centrais, assim como adaptação dos softwares e o treinamento das serventias mato-grossenses.

“Para que haja um serviço prestado com qualidade há a necessidade de um tempo para reestruturação dos cartórios. Assim, nós nos comprometemos a informar todos os registradores civis sobre a funcionalidade implementada, ou seja, o cancelamento de CPF na certidão de óbito. Sabemos da importância dessa medida para a segurança não apenas para o cidadão, mas também para o poder público. Esperamos que tudo esteja pronto até mesmo antes desse tempo”, apontou Niuara Borges.

Quanto à emissão do número do CPF na certidão de nascimento, a presidente da Anoreg-MT informou que desde dezembro de 2015 os registradores civis do estado já fazem a emissão do CPF no ato do registro.

Fonte: INR Publicações – Anoreg/MT | 28/03/2018.

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