SINOREG/SP: Mães não precisam ser casadas para registro de filhos por fertilização.

A juíza ressaltou a importância de suprir lacunas na legislação para garantir a proteção dos direitos das crianças e das genitoras.

Não é necessário que genitoras sejam casadas ou tenham união estável para a inclusão de ambas nos registros de nascimento dos filhos gerados por fertilização in vitro. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Maria Pimentel Garcia, da vara de Registros Públicos do Distrito Federal, após cartório negar inclusão da segunda genitora nos registros de nascimento.

A dúvida registrária foi suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, que questionou a necessidade de apresentação de registro de casamento ou escritura pública de união estável para a inclusão da segunda genitora nos registros de nascimento.

A juíza ressaltou que a apresentação de registro de casamento ou escritura pública de união estável não é necessária para incluir o nome da segunda genitora nos registros de nascimento das crianças. A decisão foi baseada no fato de que as duas mulheres compareceram juntas à serventia extrajudicial, ocasião em que a segunda genitora declarou ser a mãe das crianças.

A decisão fundamentou-se nos artigos 512 a 515 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ, que tratam do registro de filhos gerados por reprodução assistida.

A magistrada destacou que, embora o capítulo que trata da reprodução assistida não preveja especificamente casos em que os genitores não sejam casados ou não convivam em união estável, essa lacuna deve ser suprida por meio de uma declaração de reconhecimento da maternidade.

Com a decisão, a dúvida registrária foi julgada improcedente, permitindo a inclusão do nome da segunda genitora nos registros de nascimento das crianças, sem a necessidade de comprovação de casamento ou união estável.

Processo: 0701872-55.2024.8.07.0015.

Veja a decisão.

Fonte: Sinoreg/SP

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STJ reconhece legitimidade de viúva para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma viúva tem legitimidade para questionar registro de um menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas na realidade seria bisneto dele. O colegiado concluiu que a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.

As instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT entendeu que o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.

Ao recorrer, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Argumentou ainda que o pedido de anulação se justifica por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.

De acordo com o relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “o artigo 1.604 do Código Civil – CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”.

Segundo Bellizze, a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. “A primeira está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.”

O relator destacou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Também citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.

Por fim, o relator concluiu que a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – tem claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação, o ministro ponderou: “Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Título apresentado antes da vigência da lei nº 14.421/2022, que revogou o Parágrafo Único do art. 61 do Decreto-Lei Nº 167/67 – Análise do caso de acordo com a lei vigente ao tempo da prenotação – Tempus Regit Actum – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

Apelação Cível nº 1000821-42.2016.8.26.0352

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000821-42.2016.8.26.0352
Comarca: MIGUELÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000821-42.2016.8.26.0352

Registro: 2024.0000515601

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000821-42.2016.8.26.0352, da Comarca de Miguelópolis, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS-SP.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de junho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000821-42.2016.8.26.0352

Apelante: Banco do Brasil S.a

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Miguelópolis-sp

VOTO Nº 43.426

Registro de imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Título apresentado antes da vigência da lei nº 14.421/2022, que revogou o Parágrafo Único do art. 61 do Decreto-Lei Nº 167/67 – Análise do caso de acordo com a lei vigente ao tempo da prenotação – Tempus Regit Actum – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Miguelópolis, que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa de registro da Cédula de Crédito Bancário de nº 40/06124-8, emitida em 17/03/2016 por Augusto Barbar Silva.

De acordo com a sentença recorrida, a dissociação entre o prazo da garantia e o prazo do vencimento da obrigação garantida fere a legislação de regência, tese reconhecida em diversos precedentes do Conselho Superior da Magistratura (fls. 61/63).

O Banco do Brasil, instituição financeira que concedeu o crédito ao apresentante, requer a reforma da r. sentença, com o ingresso do título no fólio real (fls. 71/90).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/102).

Por meio da r. decisão de fls. 106, determinou-se a redistribuição do recurso de apelação ao Conselho Superior da Magistratura.

É o relatório.

O emitente Augusto Barbar Silva apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis de Miguelópolis a Cédula de Crédito Bancário de nº 40/06124-8, datada de 17/03/2016, negociada com o Banco do Brasil S/A, no valor total de R$ 334.095,52.

Por meio dela se obrigou ao pagamento de todas as obrigações ali contidas, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas de crédito, ou da parcela única, de cada ciclo financiado, conforme pactuado na respectiva cláusula “Forma de Pagamento” e seu parágrafo primeiro (fls. 07).

O prazo de vencimento da referida cédula é 18/03/2021 (fls. 06). Além disso, o emitente/apresentante também se obrigou ao pagamento ao credor hipotecário dos valores correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor do ciclo financiado em quatro parcelas, com vencimentos em 20/05/2017, 20/06/2017, 20/07/2017 e 20/08/2017.

O título, que foi prenotado sob o nº 63.966, foi desqualificado, em virtude da dissociação entre o prazo da garantia e o prazo de vencimento da obrigação.

Após a manifestação do Ministério Publico (fls. 32/35), foi proferida a r. sentença de fls. 61/63 que endossou “a qualificação negativa do título de crédito em referência ante a inobservância dos requisitos legais, mantendo-se, por via de consequência, a proibição registrária. ” (fls. 63).

O apelante, Banco do Brasil S/A, instituição creditícia, pretende, em síntese, seja o título considerado apto ao registro, aduzindo: (i) que não há vedação legal expressa quanto à prorrogação pré-ajustada do penhor; (ii) a validade da cláusula contratual, por meio da qual se previu o vencimento do título com data posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da Resolução nº 4.106/12 do Banco Central (instituto da renovação simplificada do crédito); (iii) que o crédito rural é regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do artigo 9º da Lei nº 4.595/64 e das resoluções dele advindas, em especial Resolução nº 3.986 de 30/06/2011 e Manual de Crédito Rural de 02/07/2014; (iv) que o fato da cédula conter vencimento final único (18/03/2021) e a cláusula que rege a forma de pagamento contemplar o vencimento das obrigações em datas diversas (20/05/2017, 20/06/2017, 20/07/2017 e 20/08/2017) não significa que existem duas datas de vencimento, porque, de acordo com o instituto da renovação simplificada e, caso atendidas as condições, esse vencimento será postergado para outro ciclo produtivo, por meio de aditivos ou anotação na própria cédula, respeitado o prazo de vencimento final supracitado; (v) que a manutenção da recusa fere os princípios da conservação dos negócios jurídicos, da boa-fé contratual e do direito disponível, prejudicando, em especial, o devedor, que foi favorecido com a dilação do prazo de vencimento e a redução das taxas de juros.

Respeitados os argumentos, a apelação não deve ser provida.

Esclarece-se, de início, que a análise do caso se fará de acordo com a lei vigente ao tempo da apresentação do título ao Registro de Imóveis, sem considerar, portanto, a recente alteração do Decreto-lei nº 167/67 pela Lei nº 14.421, de 20/7/2022 (também conhecida como “Nova Lei do Agro”), que, entre outras mudanças, revogou o parágrafo único do artigo 61.

Assim dispunha o artigo 61 do Decreto-lei 167/67:

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

O artigo 1.439 do Código Civil igualmente estabelece que os prazos do penhor agrícola ou pecuário não podem ser superiores aos prazos das obrigações garantidas:

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Na espécie, a cédula de crédito bancário contraria os expressos termos da lei porque ostenta prazo de vencimento diverso do prazo da obrigação garantida. O vencimento da obrigação foi previsto para o dia 18 de março de 2021 (“FORMA DE PAGAMENTO”, fls. 7), mas o vencimento da última prestação devida pela obrigação garantida estava estabelecido para 20 de agosto de 2017 (“FORMA DE PAGAMENTO, PARÁGRAFO PRIMEIRO”, fls. 7).

E não vinga a justificativa apresentada pelo apelante para a divergência entre as datas de vencimento, ou seja, existência de previsão contratual da possibilidade de Renovação Simplificada de Crédito (fls. 8), conforme Resolução BACEN nº 3.986, de 30/6/2011, e correspondente Manual de Crédito Rural, de 2/7/2014. Isso porque os atos normativos do Banco Central não se sobrepõem ao Código Civil nem ao Decreto-lei 167/67, que, editado ao tempo da Constituição Federal de 1946, tem força de lei ordinária.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, valendo destacar:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação. Impossibilidade. Precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura. Apelação não provida.

(…)

Verifica-se, desse modo, que a dissonância entre a data de vencimento da cédula e a data de vencimento das obrigações tem como causa a previsão contratual de possibilidade da concessão de novo financiamento que será diverso daquele objeto da obrigação inicialmente garantida, visando o custeio de atividade agropecuária, hipótese que não se coaduna com a vedação legal de previsão de vencimento da cédula com prazo que excede o da obrigação atualmente garantida.

Essa vedação, por seu turno, não é afastada por normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional sobre a possibilidade de concessão de novo crédito mediante Renovação Simplificada, porque não se sobrepõem à legislação aplicável” (Apelação nº 1000824-94.2016.8.26.0352, data de julgamento: 31/08/2018, Relator Desembargador Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

(…)

Desta feita, contraria os expressos termos da lei a emissão de cédula de crédito rural pignoratícia cujo prazo de vencimento seja superior ao da obrigação garantida. Frise-se que as redações de ambas as normas foram atribuídas pela Lei 12.873/13, afastando debates preteritamente havidos acerca da recepção do texto original do art. 61 da Lei 167/67, pela Carta Magna de 1988.

Na hipótese dos autos, a cédula de crédito rural levada a registro tem vencimento em 19/9/19. As obrigações garantidas pelo penhor, todavia, vencem-se antes (15/3/16), é dizer, cerca de quarenta e dois meses antes do vencimento da cédula de crédito rural.

Incide, pois, a vedação explicitamente traçada pelos artigos retrocompilados. De todo ilegal a prática de renovação automática de crédito, garantida por cédula rural pignoratícia, como pretendido pelo recorrente em voga. Note-se que a situação subsume-se a óbice expressamente veiculado por lei ordinária, que, à evidência, sobrepõe-se hierarquicamente a eventuais resoluções ou recomendações de órgãos gestores do sistema financeiro pátrio” (Apelação nº 1020505-04.2014.8.26.0196, data de julgamento: 29/09/2017, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça).

Por oportuno, anote-se que a antiga divergência sobre a recepção do texto original do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 está superada, porque sua redação foi modificada pela Lei nº 12.873/13, que também alterou a redação do artigo 1.439 do Código Civil. Além disso, mais recentemente, o primeiro dispositivo legal mencionado foi novamente alterado pela Lei nº 14.421/22.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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