STF: Entidade de caráter abrangente não tem legitimidade para propor ADI

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5033 por falta de legitimidade da parte, a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb). Segundo o ministro, a entidade representa interesses heterogêneos e não comprovou a representação em vários estados.

Na ação, a entidade questiona vários dispositivos da Lei 16.544/2010, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná suscitou a ilegitimidade da entidade e sustentou a inépcia da petição inicial, uma vez que as inconstitucionalidades não teriam sido objetivamente indicadas.

Segundo a decisão do ministro Luiz Fux, a legitimidade somente estará concretizada quando presentes a homogeneidade entre seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática. “Diante da exigência de homogeneidade, a Corte tem entendido que entidades de caráter abrangente não dispõem de legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou.

São definidas como entidades de caráter abrangente aquelas que congregam distintas classes, carreiras ou categorias, mesmo supondo exercício de trabalho análogo. No caso da Anermb, o rol de associados traz pessoas jurídicas que defendem interesses diversos e, portanto, são heterogêneas.

Além disso, as associações devem comprovar a representação das categorias em sua totalidade. No caso, não foi demonstrada a representação de oficiais e de praças militares em pelo menos nove estados.

Fonte: STF | 30/10/2017.

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Chame Deus – Por Max Lucado

Imagine que você recebe uma ligação do consultório médico. “O médico revisou seus exames e quer que você vá ao consultório.” Tão logo que você pode exclamar “e agora?”, você tem uma escolha: ansiedade ou confiança.

A ansiedade diz… Por que Deus permite coisas ruins acontecerem comigo? Eu fiz algo errado? Sou jovem demais para esta tragédia. Se você não esteve doente já, você ficará até chegar no médico. “O coração ansioso deprime o homem” (Provérbios 12:25 NIV).

Mas há um jeito melhor. Antes que você chame sua mãe, cônjuge ou amigo, chame a Deus. Convide ele a tratar o problema. Bote algemas no culpado, o pensamento ansioso, e marche ele perante Aquele que tem toda autoridade, Jesus Cristo. Pelo que você sabe, o médico pode ter boas notícias. Deus pode lhe querer como garoto(a) propaganda de boa saúde e cura. Tudo que você pode fazer é orar e confiar.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 31/10/2017.

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STJ: Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.

Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.

Falta de diligência

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.

Obrigação de resultado

A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.

O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.

“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1364574

Fonte: STJ | 30/10/2017.

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