STJ reconhece possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho.

O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

 No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

Documento narrativo
“A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios.

Fonte: Anoreg/BR – STJ | 30/10/2017.

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Com Registro Civil, Receita cruza dados do CPF com certidões de óbito

A Receita Federal conclui neste mês de outubro uma nova etapa de cruzamento de dados, agora com os registros de óbitos, a partir da Central de Informações do Registro Civil (CRC). Há dois anos, começou o batimento diário de CPF para recém nascidos. Agora, o CPF é tornado inválido a partir do registro de mortes.

A integração começa a funcionar com cartórios de São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco, Ceará, Piauí, Amapá, Roraima, Minas Gerais e Acre. O CRC é administrado pela associação nacional de registradores (Arpen-Brasil) e o cruzamento se dá a partir de desenvolvimentos do Serpro.

Como explica a estatal, o cruzamento com os registros de nascimento começou o fim de 2015 e permite a emissão de CPF já na certidão de nascimento. Agora, haverá envio automático de dados à Receita e os CPFs de falecidos serão suspensos. Segundo o Serpro, a medida “contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos, estimada em R$ 1,01 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União”. A próxima etapa vai cruzar dados de registros de casamento.

Fonte: Anoreg/BR – Convergência Digital | 30/10/2017.

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Regularização em áreas de marinha e ambientalmente sensíveis encerram evento do IRIB

Falta de melhores diretrizes com relação a regularização fundiária rural também é debatida no último dia do evento em São Paulo.

As regularizações fundiárias em áreas de marinha e em áreas ambientalmente sensíveis foram os temas das palestras que fecharam o 36º Encontro Regional de Oficiais de Registro de Imóveis. No início da tarde da última sexta-feira (27), a registradora de imóveis em Joinville (SC) e membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI), Bianca Castellar de Faria, apresentou quais são as normas que determinam a demarcação de terrenos de marinha e como a nova lei de regularização fundiária (13.645/17) atuará nestas áreas.

“Este é um tema muito polêmico, em função de diversas legislações tratarem do assunto. Não existe um único diploma legal que trate de toda a matéria. Então precisamos pesquisar diversas leis e o que dispõe a Constituição. E quantos mais diplomas tratam de assuntos coincidentes, mais difícil chegarmos a uma conclusão quando tem dispositivo legais, possivelmente, em conflito”, explicou.

Em relação a regularização fundiária propriamente dita, Bianca destacou que duas leis tratam de forma bastante abrangente o assunto: a Lei 11.481/07 e a nova Lei 13.465/17. “A dificuldade aqui é que ambos os diplomas legais alteraram outras leis e decretos leis. Então, não temos uma fonte única de dispositivo. Não se pode consultar apenas a 13.465 ou a 11.481, ou só as duas. Nós precisamos consultar toda a legislação por elas alterada”, afirmou.

Entre as legislações alteradas pela lei 13.465/17 estão a da MP 2.220/01, com relação à concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de autorização de uso; a venda direta e a transferência gratuita. Além de prever uma regulamentação pela Secretaria de Patrimônio da União em 12 meses. “Vemos com bastante ceticismo essa necessidade de regulamentação porque vamos depende deles para agirmos no que diz respeito a Reurb”, disse Bianca.

A nova lei também altera o Decreto Lei 2.398/87, com relação a critérios de avaliação do terreno e da terra nua; e no repasse de 20% da arrecadação aos municípios e ao Distrito Federal. Além da Lei 13.240/15, com relação a alienação de imóveis funcionais. “E criou uma lista que vai ser publicada por portaria firmada pelo Ministério de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Então, tanto essa necessidade de regulamentação pela SPU em 12 meses como essa lista, que ainda vai ser publicada, são obstáculos para conseguirmos já colocar em prática todas as alterações legislativas”, criticou Bianca.

Áreas ambientalmente sensíveis
Já o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Marcelo Martins Berthe, falou sobre como a Lei 13.465/17 trata a regularização fundiária em áreas ambientalmente sensíveis, que são aquelas em que já ocorrem ocupação do espaço e, consequentemente, a degradação ambiental.

“O ponto central dessa lei, é o que ela fez na contextualização dessa regularização fundiária. Para fazer o registro de um loteamento, é preciso fazer o licenciamento ambiental. Agora, se nós vamos pensar na regularização de uma ocupação irregular que já ocorre há uma década e que já está consolidada, falar de um licenciamento ambiental, nos moldes que se exigiria de um parcelamento de solo, não faz sentido. Então o que a lei fez foi permitir que se declare, por meio de um laudo técnico, que o meio ambiente já foi degradado e que não tem mais o que proteger; ou, se tiver, de que forma será protegido. Então, agora eu caminho com a regularização sem a necessidade do licenciamento ambiental para essas áreas já ocupadas há décadas, apenas com a necessidade de um laudo técnico afirmando que não há nenhum prejuízo ao meio ambiente porque já está consolidada a situação”, explicou Berthe.

O desembargador ainda destacou que a regularização fundiária em áreas ambientalmente sensíveis deve sempre levar em conta a inserção humana no meio ambiente. “Estamos pensando nos direitos das futuras gerações. Não gosto de falar que um direito é tão maior que o outro, porque nem sempre há direitos tão importantes. Hoje mesmo comentava esse assunto: há um direito tão importante quanto o ambiental? Há. O direito da dignidade da pessoa humana, por exemplo, acho que cede ao direito ambiental. Nós não podemos pensar no direito ambiental de forma biocentrista, excluindo o homem. O homem integra todos os meios da natureza. O homem é parte da natureza. E como tal, somado ao princípio da dignidade da pessoa humana, também não podemos falar que vamos proteger a flora e fauna, e homem fica sem moradia, fica morando embaixo da ponte”, conclui.

Regularização fundiária rural
A última palestra do 36º Encontro Regional de Oficiais de Registro de Imóveis foi ministrada pelo registrador de imóveis e anexos da Comarca de Votuporanga (SP) e membro da Comissão de Pensamento Registral Imobiliário (CPRI), Bruno José Berti Filho. Com o tema “Regularização Fundiária Rural”, a palestra mostrou que apesar de inovadora em diversos âmbitos, a Lei 13.645/17 não trouxe muitas diretrizes no que trata de propriedade rural.

“Essa é uma bela lei. E no artigo 1º está escrito: ‘essa lei dispõe sobre a regularização imobiliária rural e urbana’. Já no artigo 9º está: ‘regularização fundiária urbana’. Ou seja, temos a pegadinha do legislador. Porque é uma lei que trata sobre regularização rural, mas não fala nada sobre regularização rural”, criticou Bruno.

Apesar da crítica, o registrador afirmou que é função do registrador fazer com que a lei cumpra sua finalidade. “E aí vamos ficar preguiçosos e dizer que o legislador queria, mas não fez, então morreu? Ou vamos juntar todo esse retalho e fazer uma colcha que a gente aproveite? Para mim a missão do operador do Direito é dar efetividade às normas jurídicas. Do contexto geral, podemos tirar essa regra que nós precisamos. Pode ser que surja um Frankenstein. Mas, na minha opinião, é um Frankenstein do bem. Então, o que sugiro é não ficarmos presos aos dispositivos da lei,  que é muito pouco. Vamos ampliar e juntar todas as normativas”, afirmou.

“A regularização fundiária rural é realmente difícil de fazer andar. É um tema bastante complicado. Mas uma lição nós temos que ter. Por mais que estejamos empenhados em resolver a questão fundiária no País, nunca podemos esquecer que estamos tratando da consequência. Até agora, tudo aquilo que se fez, foi para tentar corrigir algo que durante muito tempo foi feito errado. Mas o que está causando isso? Porque 170 anos depois da lei de terras, continuamos sem cumprir a lei? Na regularização fundiária rural temos muito presente a questão do interesse contraditório. E, desculpe pensar por essa lógica, mas a irregularidade pode beneficiar muitas pessoas. Então, todo esse arcabouço de problemas, dentro da regularização fundiária, nos leva a conclusão de que a Lei 13.465/17 foi superficial”, também comentou o registrador de imóveis de Pilar do Sul (SP), Fábio Costa Pereira.

Fonte: Anoreg/BR | 30/10/2017.

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