Artigo: A incidência da gratuidade da justiça para os emolumentos: possibilidade e procedimento pelo Novo Código de Processo civil – Por Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Caio Bartine

*Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Caio Bartine

1ª PARTE – SISTEMÁTICA TRIBUTÁRIA NACIONAL: AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL

A nossa Constituição Federal dedica um capítulo específico sobre a disciplina tributária, regulando de maneira minuciosa a funcionalidade do sistema tributário brasileiro. Mesmo ante a observância de países pelos quais o direito brasileiro sofre influência, nada se compara a sistemática complexa adotada no Brasil. Em sua essência, o Sistema Tributário é nacional, vinculando-se, de igual modo, a todos os entes federativos.

É sabido que temos divergências doutrinárias quanto às espécies de tributos. Independentemente das discussões doutrinárias, o Tribunal Constitucional Brasileiro adotou a classificação pentapartida como aquela que embasa a atual sistemática tributária brasileira em posição oposta àquela inserida no Código Tributário Nacional, adotando-se a classificação tripartida, conforme assinalado no art. 5º:

“Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

Nas afirmações do então Ministro Moreira Alves, quando do julgamento do RE 146.733,“de efeito, a par das três modalidades de tributos (impostos taxas e contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 da Constituição Federal para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o DF e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas”. 

O art. 145, II, da Constituição Federal indica a possibilidade dos entes federativos instituírem taxas devidas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Conforme aludido na Constituição Federal, trata-se de uma característica fundamental aplicável às taxas o desempenho de uma atividade específica do Poder Público, sendo o valor exigido do contribuinte proporcional ao custo estimado do serviço ou da atividade de fiscalização. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 2.551 MC-QO, “se o valor da taxa ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro) configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República”.

É cediço que a atividade notarial e registral, mesmo executada no âmbito das serventias extrajudiciais, constitui, em decorrência de sua própria natureza, uma função revestida de estatalidade, sujeita a um regime jurídico de direito público.

O fato de a Constituição da República estabelecer, em seu art. 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público não descaracteriza a estatalidade que reveste a atividade.

As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público, são destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, constituindo-se órgãos públicos titularizados por agentes públicos e terão a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados mediante lei federal, em conformidade com o disposto no art. 236, §2º da Constituição da República.

A temática da natureza jurídica das custas e emolumentos já foi amplamente debatida entre os juristas e na própria Corte Constitucional. No julgamento da ADI 1.378-5, a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes ao serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que concerne à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.

Superada a discussão sobre a natureza jurídica conferidas as custas e aos emolumentos, passamos a considerar a concessão de benefícios fiscais, uma vez que todos os tributos incluídos na Constituição da República – e isto se aplica, de igual forma, às taxas – sujeitam-se ao regime jurídico-constitucional imposto na sistemática tributária brasileira.

Reza o art. 150, §6º, in verbis: 

“Art. 150 (…)

§6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas aos impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g”.

A lei que deve ser utilizada para desoneração dos tributos deve ser editada pelo próprio titular da competência impositiva, sob pena de flagrante afronta ao princípio da autonomia tributária das pessoas constitucionalmente previstas. Entretanto, impõe-se a edição de lei específica, não bastando a edição de uma simples lei genérica editada pelo titular da competência tributária.

Ademais, além da observância aos ditames constitucionais, a lei de responsabilidade fiscal limita a ação do legislador na concessão de incentivos de natureza tributária, conforme determina o art. 14 da LC 101/00:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica: 

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; 

II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”

Busca-se, nesse dispositivo, uma gestão fiscal responsável, transparente, visando prevenir desequilíbrios orçamentários. Entretanto, vemos que o legislador anda em descompasso com os ditames estabelecidos em lei, notadamente na prestação de serviços notariais e registrais, senão vejamos:

I) independentemente do serviço notarial e registral ser prestado em caráter privado, por delegação do Poder Público, é cediço que o mesmo está revestido de estatalidade, estando sujeito a um regime jurídico de direito público;

II) as custas e emolumentos das serventias extrajudiciais revestem-se de natureza jurídica tributária, notadamente de taxas de serviços a serem cobrados dos usuários pela prestação do serviço público notarial e registral, estando, portanto, sujeitos a toda sistemática constitucional tributária;

III) os benefícios fiscais e renúncias fiscais devem ser conferidas pelo próprio ente político dotado de competência tributária, sendo instituídos mediante lei específica e em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pontuadas tais premissas, nos deflagramos com o disposto no art. 98 da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), que revela:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De fato, estamos diante de uma situação pela qual uma norma geral processual confere a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas terem direito a uma gratuidade de custas, ao arrepio de todos os itens acima expostos.

Tal gratuidade soa, mediante simples interpretação, como uma forma de renúncia de receita tributária, vez que as custas e emolumentos, conforme amplamente demonstrado e debatido, têm natureza jurídica de taxa de serviço. Ora, em sendo uma taxa, não se subsumi ao disposto no art. 150, §6º do texto constitucional? Não se aplica ao regramento exposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal?

A simples indicação do artigo em comento, visando atender o amplo acesso à justiça, não pode repudiar preceitos constitucionais e legais que podem comprometer o bom funcionamento na prestação de serviços públicos das serventias extrajudiciais.

Há necessidade de melhor entendimento sistemático e estudo mais aprofundado do tema, que não se faz presente nesse artigo, servindo apenas como uma ponderação sobre a importância do debate à lume dos preceitos constitucionais tributários e da política tributária. 

2ª PARTE: PROCEDIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O SERVIÇO EXTRAJUDICIAL

Apresentada a questão inicialmente sob a ótica da possibilidade técnica-legislativa de previsão ampliativa da gratuidade da justiça aos emolumentos extrajudiciais, passamos a enfrentar criticamente o tema em observância ao modelo criado pelo Código de Processo Civil.

Inaugurando o Livro III, Título I, Capítulo II, Seção IV, do Código de Processo Civil, dispõe o art. 98, “caput”, sobre a gratuidade da justiça:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Ainda que de fácil compreensão a extensão expressa da gratuidade as pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, ponto que merece destaque e enfrentamento refere-se ao melhor entendimento do termo “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários (..)”.

De fato, a Lei processual civil comum não exigiu expressamente para concessão da gratuidade da justiça à declaração de pobreza do interessado – conforme previa o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, (revogado pelo Código de Processo Civil em seu art. 1.072, III) – mas a ausência de tal condição deve ser entendida de que forma?

Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, pág. 241) dispensada a demonstração da condição de pobreza para gratuidade de justiça, basta a afirmação que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas judiciais, as despesas do processo e os emolumentos extrajudiciais que fará jus a benesse legal. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.

Todavia, respeitada a opinião dos festejados doutrinadores, entendemos que a melhor compreensão do termo “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários (..)” ainda é exigir da parte interessada na benesse legal à demonstração de insuficiência econômica para o custeio das despesas do processo e emolumentos. Deste modo, prestigiado o acesso efetivo à justiça na busca da concretização de direitos dos necessitados, ainda manteremos um sistema pautado na boa-fé objetiva e razoabilidade.

Boa-fé objetiva, pois trata-se de comportamento leal da parte arcar com as despesas judiciais e extrajudiciais se possui patrimônio suficiente para tanto, ainda que tenha que se desfazer de parte dele. Afinal, prestado um serviço público que exige contrapartida, não se mostra razoável a concessão da gratuidade apenas pela falta de liquidez patrimonial do beneficiado. É nesse sentido, inclusive, que se mantém boa parte da jurisprudência após a vigência do Novo Código de Processo Civil:

(…) Com efeito, a gratuidade da justiça é devida apenas àqueles com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme vigente regramento do NCPC, art. 98. Mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos ali estabelecidos eram avaliados à luz do que dispõe a CF- art. 5º, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é lícito ao Juízo tanto exigir a apresentação de documentos comprobatórios quanto denegar o benefício se os elementos dos autos desde logo indicarem a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. No caso concreto, o que se verifica é que um dos agravantes tem valores expressivos em aplicações financeiras (fls.  155), marcadas pela fácil liquidez, situação a elidir a declaração de pobreza apresentada. Disso tudo decorre que os agravantes não são pobres na acepção jurídica do termo, de modo que foi bem o juízo monocrático ao indeferir os benefícios da justiça gratuita. (…) (TJSP, Agravo de instrumento n° 2118797-42.2016.8.26.0000, 1ª C. de Direito Privado, relator Durval Augusto Rezende, data do julgamento 09/09/2016)

E

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL MILITAR – Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita – Pleito de reforma da decisão – Inadmissibilidade – Agravante que não pode ser enquadrado na condição de necessitado, com rendimento líquido de 4,9 salários mínimos – Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJSP, Agravo de instrumento n° 2132492-63.2016.8.26.0000, 3ª C. de Direito Público, rel. Kleber Leyser de Aquino, data do julgamento 06/09/2016). 

O segundo ponto que merece análise é a possibilidade de modulação do benefício da gratuidade da justiça, previsão inovadora do Código de Processo Civil, prevista no art. 98, parágrafos 5º e 6º, nos seguintes termos:

(…) § 5º – a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º – conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

Diante do novo quadro legal, poderá o juiz, no caso concreto, conceder o benefício da gratuidade da justiça em relação a um especifico ato ou a todos os atos processuais, ou reduzir o percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Torna-se possível também ao magistrado deferir apenas o parcelamento das despesas processuais, após análise pormenorizada da condição da parte, valor das custas para fixação do número de parcelas para pagamento integral das custas, despesas processuais e emolumentos.

Entendemos que diante da estrutura criada pelo Código de Processo Civil de acesso concreto à justiça pela parte efetivamente necessitada o sistema de modulação do benefício da gratuidade pode atingir todas as hipóteses de custas e despesas previstas no art. 98, § 1º- I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 

A modulação da gratuidade da justiça é uma ferramenta processual muito útil, pois autoriza o magistrado que análise de maneira fundamentada a capacidade econômica do interessado e atribua a cada parte, de forma personalizada, o montante exato da benesse que lhe é devida. Oxalá os juízes utilizem o dispositivo legal para tornar efetivo o espírito da norma jurídica, de maneira a tornar gratuito todos os atos que de fato devem ser, mas sem abusos ou exageros.

O último ponto que merece ser destaque e apreciação é o disposto no art. 98, § 8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

§ 8a – na hipótese do § 1ª, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6° deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. 

A autorização do art. 98, em seu § 8º, do Código de Processo Civil, para que o registrador ou tabelião, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, solicite, após praticar o ato que lhe compete, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação do benefício ou mesmo sua modulação (revogação parcial ou parcelamento), reforça a ideia que a concessão e manutenção do benefício deve ser exclusivamente para os necessitados.

Todavia, entendemos que a norma jurídica precisa de alguns acabamentos interpretativos para sua plena aplicação:

a. Prazo para solicitação pelo tabelião ou registrador para que o juiz module o benefício da gratuidade ou até revogue: 15 dias úteis contados da data em que praticou o ato que lhe competia, pois é exatamente esse o prazo concedido no art. 98, § 8º, ao beneficiário da gratuidade para se manifestar sobre o requerimento impugnativo. A solução apresentada respeita o equilíbrio de forças com a concessão de prazos idênticos (igualdade de tratamento) e a observância da segurança jurídica, no tocante a certeza que a impugnação não poderá ocorrer a qualquer tempo;

b. O requerimento pode ser formulado diretamente pelo tabelião ou registrador nos autos: ante a falta de ressalva em sentido contrário, entendemos que o próprio titular da serventia extrajudicial poderá formular o pedido de revogação total ou parcial do benefício da gratuidade ou parcelamento dos emolumentos;

c. Competência para apreciação do pedido impugnativo do tabelião ou registrador, ou seja, melhor interpretação da expressão “juízo competente para decidir questões notariais ou registrais”: tratando de benesse legal conferida na esfera jurisdicional pelo juiz do processo, entendemos que o pedido impugnativo apresentado pelo tabelião ou registrador deverá ser encaminhado e apreciado pelo magistrado que conduz o processo judicial e não pelo juiz corregedor permanente. O juiz do processo é o “juízo competente para decidir questões notariais ou registrais” relativos àquele processo e as partes envolvidas. A via administrativa não se presta a revisar, reformar, modificar ou cancelar decisão judicial proferida no âmbito jurisdicional. Afinal, é entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e pelo Conselho Superior da Magistratura que a via administrativa não pode rever decisões oriundas da via jurisdicional – precedentes do E. CSM nesse sentido: 0006128-03.2012.8.26.0362, 1025290-06.2014.8.26.0100,0001717-77.2013.8.26.0071, 1025290-06.2014.8.26.0100. Em reforço, vale trazer à baila parecer da lavra do Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Álvaro Mirra, nos autos do processo CG n° 2008/66457: ocorre que a pretendida retificação do título judicial referido não pode ser obtida nesta esfera administrativo-correcional, dada a impossibilidade de revisão pela Corregedoria Permanente e mesmo pela Corregedoria Geral da Justiça de decisões proferidas na esfera jurisdicional. De fato, o indeferimento da correção do formal de partilha, na espécie, como referido, se deu por decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito nos autos do processo de arrolamento, de natureza jurisdicional, de sorte que somente no âmbito jurisdicional poderá ela ser reexaminada e, eventualmente, reformada para finalidade pretendida pelo Recorrente.

Em linhas gerais são estas as ponderações que entendíamos pertinentes em relação à previsão da gratuidade da justiça para os emolumentos do extrajudicial no Novo Código de Processo Civil. O tema é relevante e a discussão indispensável, sendo o objetivo deste trabalho simplesmente fomentar a reflexão na busca do constante aprendizado.

Fonte: iRegistradores | 15/12/2016.

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Justiça institui Provimento sobre mediação e conciliação nos cartórios do Acre

O Tribunal de Justiça do Acre instituiu o Provimento nº 18/2016, que dispõe sobre mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado. Em outras palavras, os cartórios estão autorizados a utilizar essas formas alternativas de resolução de conflitos, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, acerca dos quais não se exija a emissão de provimento jurisdicional (decisão judicial).

Os mecanismos têm se mostrado eficazes e relevantes como instrumentos de pacificação social e na solução amigável de conflitos entre as pessoas, sem a necessidade de se ingressar com uma ação judicial.

Assinado pela desembargadora Regina Ferrari, o provimento é oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete orientar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais no Acre.

A medida considera as disposições contidas na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), cujas disposições aplicam-se, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, bem ainda àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Também considera os propósitos norteadores constantes da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre conciliação, mediação e outros meios alternativos de resolução das disputas entre os cidadãos.

O documento leva em consideração que esses mecanismos têm alcançado importantes resultados, mostrando ser essencial buscar uma política pública para o seu incentivo e aperfeiçoamento.

Há que se considerar ainda as regras previstas no Novo Código de Processo Civil, que dispõem sobre a matéria.

Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação no âmbito da sua circunscrição, que deverão ocorrer em sala destinada a tal fim nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

O mediador ou o conciliador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes observarão os termos do ajuste particular, cumprindo ao mediador ou conciliador adverti-las a respeito.

Não havendo previsão contratual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos para a realização da sessão de mediação ou conciliação:

Para a conveniência dos trabalhos ou a pedido, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação, o Interino ou os prepostos formalmente autorizado por aqueles responsáveis.

Os mediadores e conciliadores somente podem atuar depois de capacitados, segundo as regras da Resolução nº 125, do CNJ.

Veja abaixo a íntegra do Provimento:

PROVIMENTO Nº 18/2016

Dispõe sobre mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Acre e outras medidas correlatas.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora Regina Ferrari, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a possibilidade de notários e registradores do Acre prestarem serviços de mediação e conciliação em situações que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, acerca dos quais não se exija a emissão de provimento jurisdicional;

CONSIDERANDO que as disposições contidas na Lei nº 13.140/2015 aplicam-se, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, bem ainda àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO os propósitos norteadores constantes da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre conciliação, mediação e outros meios alternativos de resolução de conflitos;

CONSIDERANDO que os meios alternativos de solução de conflitos têm alcançado importantes resultados, mostrando ser essencial buscar uma política pública de incentivo e aperfeiçoamento desses mecanismos;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e uniformizar os procedimentos afe- tos aos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, facultativamente, pelas Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO, por fim, as regras previstas na Lei nº 13.140, de 26 de junho de

2015, e no Novo Código de Processo Civil, que dispõem sobre a matéria,

RESOLVE:

Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação no âmbito da sua circunscrição.

Art.  2°  A  mediação  e  conciliação  ocorrerão  em  sala  destinada  a  tal  fim  nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Parágrafo único. O mediador ou o conciliador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Art. 3° Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes observarão os termos do ajuste particular, cumprindo ao mediador ou conciliador adverti-las a respeito.

§ 2º Não havendo previsão contratual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos para a realização da sessão de mediação ou conciliação:

I – Fica assegurado às partes o direito de interromper, a qualquer tempo, o procedimento de mediação ou conciliação; e,

II – Para a conveniência dos trabalhos ou a pedido, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 3º A mediação ou a conciliação podem versar sobre todo o conflito ou parte dele.

Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação, o Interino ou os prepostos formalmente autorizado por aqueles responsáveis.

§ 1º Os mediadores e conciliadores somente podem atuar depois de capacitados, segundo as regras da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios, além daqueles decorrentes da qualidade de delegatário:

I – confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes ou nos casos de violação à ordem pública e/ou às leis vigentes, bem como dever de não ser testemunha do caso mediado ou conciliado, em qualquer hipótese;

II – direito à informação – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III  –  competência  –  dever  de  possuir  qualificação  que  o  habilite  à  atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada, na forma do art. 12 da Resolução nº 125/2010 do CNJ.

IV – imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito;

V – independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, bem assim dever de se abster a redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI – respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII – empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolver seus conflitos futuros em função da experiência vivenciada na autocomposição; e,

VIII – validação – dever de estimular os interessados a se perceberem recipro- camente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.

§ 3º As restrições de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, aplicam-se ao mediador e ao conciliador, assim como aos membros de suas equipes, que, em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou mediação.

§  4º  Comparecendo  uma  das  partes  acompanhada  de  advogado  ou  defensor público,  o  mediador  suspenderá  o  procedimento,  até  que  todas  estejam  devidamente assistidas.

Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1º A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da serventia extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único. Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão de mediação/ conciliação, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se novo chamamento.

§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º A distribuição do requerimento será anotada em livro de protocolo, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º  Os notários e  os registradores poderão  exigir depósito  prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º O chamamento da outra parte, a critério e escolha do Requerente, poderá ser promovido por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com Aviso de Recebimento – AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, devendo os valores das notificações ser apresentados antecipadamente aos interessados.

§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º O custo do envio da carta com AR deverá ser igual ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na tabela de emolumentos em vigor (Lei Estadual nº 1.805/2006).

§  3º  É dever  do  notário  ou  registrador  informar ao  requerente  sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento para pedido de realização de mediação ou conciliação:

I  –  qualificação  do  requerente,  em  especial  o  nome  ou  denominação  social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro
nacional de pessoa jurídica;

intimação;

II  –  dados  suficientes  da  outra  parte  para  que  possibilite  sua  identificação  e

III – a indicação do meio idôneo de chamamento da outra parte;

IV – narrativa sucinta do conflito; e

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá convidar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de
10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por ausência de interesse.

§ 2º  Os notários e  registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente um formulário padrão.

§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de comunicação.

§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput deste artigo.

Art. 10. O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou re- gistrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11. Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o convite deverá indicar o dia, horário e local da sessão de mediação ou conciliação, que será realizada no prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses (artigo 22, § 2º, I, da Lei nº 13.140/15), e esclarecer que a participação do interessado é facultativa, bem como que,  no  caso  de  impossibilidade  de  comparecimento,  poderá  requerer  nova  designação, devendo,  neste  caso,  informar  sua  disponibilidade  nos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  data originariamente designada.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes objetivando estabelecer data para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º O não comparecimento de qualquer uma das partes, numa segunda opor- tunidade implicará o arquivamento do requerimento.

requisitos:

§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III – Constatada a viabilidade jurídica de eventual acordo, poderá o notário ou o registrador agendar nova data para sessão.

§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12. A contagem dos prazos será feita em dias úteis, excluirá o dia do começo e incluirá o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que a serventia não funcionar.

Art. 13. Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação, valendo como ato notarial que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 784, IV, do Código de Processo Civil.

§ 2º Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14. Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerente, o pro- cedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, observado o seguinte:

I – 70% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação; e,

II  – quando  iniciada a  primeira  sessão  de  mediação  e  conciliação, não  haverá devolução do valor pago.

§ 2º O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

§ 3º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes da Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15. É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17 deste Provimento.

§ 1º Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º Em atenção à confidencialidade do procedimento, são vedados o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes, inclusive das propostas de autocomposição eventualmente apresentadas na sessão de mediação e conciliação.

Art. 16. Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 5 (cinco) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Art. 17. Até que seja editada lei estadual específica, para efeito de cobrança de emolumentos, consideram-se as mediações e conciliações extrajudiciais serviços de natureza notarial, vinculando-se os atos com conteúdo econômico à Tabela 5-A (Da Escritura Pública) e os sem conteúdo econômico à Tabela 5-B (Das Escrituras Públicas sem Valor Declarado), ambas previstas na Lei Estadual nº 1.805/2006 (Lei de Emolumentos do Estado do Acre).

Art. 18. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar formalmente à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º O pedido de autorização previsto no caput deste artigo deverá vir acompanhado de  documento comprobatório  da  realização,  com  aproveitamento  satisfatório, de  curso  de qualificação que habilite o titular da serventia ou preposto por ele autorizado ao desempenho das funções de mediação e conciliação, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O curso de capacitação mencionado no parágrafo anterior poderá ser ofertado pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Escola do Poder Judiciário.

§ 3º Os notários e registradores que prestarem serviços de mediação e conciliação deverão, a cada período de 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar a realização de curso de reciclagem em mediação e conciliação ou o empreendimento de esforço contínuo de capacitação na referida área.

§ 4º Os notários e registradores que não mais desejarem prestar serviços de mediação e conciliação deverão informar o seu desligamento à Corregedoria-Geral da Justiça, ficando desincumbido de prestar os serviços após a comunicação.

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se.

Rio Branco, Acre, 11 de novembro de 2016.

Desembargadora Regina Ferrari
Corregedora-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – TJAC | 02/01/2017.

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CGJ/SP: Processo Administrativo Disciplinar – Registrador de Imóveis condenado à pena de 60 dias de suspensão por registrar carta de adjudicação oriunda da Justiça do Trabalho, após a notícia da falência da proprietária e da ocorrência de arrematação do imóvel – Recurso administrativo – Qualificação positiva do título judicial que encontra amparo em precedentes judiciais – Independência jurídica do Registrador que lhe é garantida pelo item 9 do Capítulo XX das NSCGJ – Ausência de erro que justifique a punição do Oficial – Recurso provido para absolver o delegatário.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/177385
(236/2016-E)

Processo Administrativo Disciplinar – Registrador de Imóveis condenado à pena de 60 dias de suspensão por registrar carta de adjudicação oriunda da Justiça do Trabalho, após a notícia da falência da proprietária e da ocorrência de arrematação do imóvel – Recurso administrativo – Qualificação positiva do título judicial que encontra amparo em precedentes judiciais – Independência jurídica do Registrador que lhe é garantida pelo item 9 do Capítulo XX das NSCGJ – Ausência de erro que justifique a punição do Oficial – Recurso provido para absolver o delegatário.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Alexandre Barbieri Leão, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Fernandópolis, contra a decisão de fls. 69/73, que julgou procedente processo administrativo disciplinar, aplicando-lhe a pena de suspensão por sessenta dias, por infração ao artigo 215 da Lei n° 6.015/73 e ao princípio da continuidade.

Alega o recorrente, em resumo: a) que o artigo 215 da Lei n° 6.015/73 não foi desrespeitado, uma vez que não houve alienação voluntária do bem, mas sim venda coativa determinada por órgão judicial; b) que a adjudicação inscrita na matrícula n° 7.134 do Registro de Imóveis de Fernandópolis foi concluída antes da decretação da falência da proprietária do imóvel; c) que o Oficial goza de independência jurídica no exercício de suas funções; d) que a averbação n° 21 da matrícula n° 7.134 não transmitiu a propriedade do imóvel, de sorte que não impedia o ingresso da carta de adjudicação advinda de execução trabalhista; e e) que a data de expedição da carta de adjudicação foi retificada por meio da averbação n° 24 da matrícula n° 7.134. Pede, por fim, a reforma da sentença de primeiro grau, com a decretação de sua absolvição (fls. 89/100).

É o relatório.

Opino.

A análise da matrícula n° 7.134 do Registro de Imóveis de Fernandópolis revela alguns fatos que aqui interessam: 1) em 26 de dezembro de 1978, Indústria Elétrica WTW S/A recebeu o imóvel lá descrito, por doação, da Prefeitura Municipal de Fernandópolis (R.1 – fls. 41); 2) após diversas penhoras advindas da Justiça do Trabalho (R.3, R.4, R.5, R.6, R.7, R.8, R.9 – fls. 41/43), por decisão datada de 23 de junho de 2006, foi decretada a falência da proprietária do bem (Av.10 – fls. 43/44); 3) por meio de ofício prenotado em 25 de junho de 2015, noticiou-se que o imóvel foi arrematado por Gilmar da Silva Gimenes perante o juízo falimentar e que a carta de arrematação seria expedida após a quitação de todas as parcelas do preço (Av.21 – 46/47); 4) finalmente, por carta de adjudicação expedida em segunda via em 8 de julho de 2015, derivada de auto de adjudicação datado de 15 de agosto de 2005, assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Fernandópolis, parte ideal de 2,5% do imóvel foi adjudicada a Lourival Dias Batista (R.23 e Av.24 – fls. 47).

Em pedido de providências iniciado por Gilmar da Silva Gimenes[1] – arrematante do imóvel no juízo falimentar –, o Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Fernandópolis determinou o cancelamento do R.23 da matrícula n° 7.134 (adjudicação de parte ideal determinada pela Justiça do Trabalho) e a abertura de processo administrativo disciplinar contra o Oficial por erro na qualificação do título.

Ato contínuo, o Juiz Corregedor Permanente baixou a portaria de fls. 2/3.

A sentença ora recorrida (fls. 69/73), baseando-se nas acusações descritas na portaria, reconheceu que o Oficial falhou duplamente ao registrar a carta de adjudicação oriunda da Justiça do Trabalho (R.23 – fls. 47).

De uma só vez, não teria observado a averbação n° 10, que dava conta da decretação da falência da proprietária do bem (fls. 43/44), e ignorado a averbação n° 21, que noticiou a arrematação do imóvel perante o juízo falimentar, embora condicionando a expedição da respectiva carta ao pagamento integral do preço (fls. 46/47).

Analisarei separadamente as supostas faltas funcionais.

Em relação à impossibilidade de se registrar a carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho após a averbação da falência da proprietária, o caso é de acolhimento da tese defensiva.

Preceitua o artigo 215 da Lei n° 6.015/73:

Art. 215 – São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

A leitura isolada do dispositivo legal parece indicar que, salvo prenotação antecedente à quebra – o que não ocorre no caso dos autos –, ao Oficial é vedado o registro de títulos que possam prejudicar o interesse dos credores da massa.

Assim, ao qualificar positivamente a carta de adjudicação proveniente da Justiça do Trabalho (R.23 – fls. 47), entendeu o Juiz Corregedor Permanente que o registrador praticou ato nulo, beneficiando credor trabalhista que deveria ter se habilitado na falência.

Todavia, conforme precedentes aqui mesmo do Tribunal de Justiça de São Paulo, o artigo 215 da Lei n° 6.015/73 não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser conjugado com os artigos 129 e 130 da Lei n° 11.101/15[2]. Nesse sentido:

“Falência – Ação anulatória – Pretendido reconhecimento da nulidade do registro de carta de arrematação – Execução trabalhista –Praça realizada antes da decretação da quebra – Necessidade de conjugação dos arts. 129 e 130 da Lei 11.101 com o art. 215 da Lei 6.015 – Improcedência confirmada – Recurso desprovido” (Apelação n° 0038750-82.2011.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 6/2/2014).

O corpo do voto mostra como esse precedente e o caso que ora se analisa são semelhantes:

“No Brasil, o registro ostenta natureza causal, explicando Francisco Eduardo Loureiro (Comentários ao Código Civil, Coord. Min. Cezar Peluso, 7ª ed, Manole, Barueri, 2013, p.1235) que: ‘O registro constitui a propriedade imobiliária, mas permanece vinculado ao título que lhe deu origem. Ao contrário do sistema alemão, no qual o registro sofre processo de depuração e se torna abstrato, em nosso sistema jurídico o registro não se desliga do título: é constitutivo de propriedade e de outros direitos reais sobre coisas móveis adquiridas a título inter vivos e derivado e é causal, pois se encontra ligado ao título que lhe deu origem.’

Ora, no caso concreto, o título judicial só foi levado a registro após a decretação da falência, mas foi produzido antes e em Juízo e apesar dos efeitos derivados da quebra (perdendo o falido a disponibilidade sobre seu patrimônio e sendo ordenada a arrecadação), está submetido à aplicação das regras relativas à revogação dos atos praticados antes da falência, não se questionando a presença de má-fé ou fraude.

Como o reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 246.689-SP (3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.2.2001), o artigo 215 da Lei 6.015/73 ‘não revogou qualquer preceito falimentar ‘.

É preciso conjugar os artigos 129 e 130 da vigente Lei 11.101 com o referido artigo 215 da Lei 6.015, do que deriva a improcedência decretada. Não havendo violação a um dos princípios formais regentes do registro imobiliário, seria necessário atacar sua causa e promover o enquadramento numa das hipóteses previstas para a revogação e ineficácia de atos”.

É o que ocorreu no caso dos autos, em que o auto de adjudicação advindo da Justiça do Trabalho foi assinado em 15 de agosto de 2005 (Av.24 – fls. 47), a falência foi decretada em 23 de junho de 2006 (Av.10 – fls. 43) e a carta de adjudicação foi prenotada em 23 de julho de 2015 (R.23 – fls. 47). Ou seja, o título judicial, embora apresentado posteriormente e em segunda via, foi produzido antes da decretação da falência da proprietária, sem qualquer indício de que tenha sido fruto de fraude para lesar os interesses dos credores da massa, até porque, à época de sua constituição, massa falida sequer existia.

Nesse mesmo sentido, cito acórdão relatado por Vossa Excelência e citado pelo Desembargador Fortes Barbosa:

Agravo de instrumento. Falência. Arrematação de imóvel. Ato realizado antes da quebra da agravada. Validade e eficácia. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento. (Al nº 0199067-63.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 3/7/2012).

E não deve ser feita nenhuma diferenciação pelo fato de aqui se tratar de adjudicação e não de arrematação, como nos precedentes citados. Isso porque tanto a arrematação como a adjudicação são formas de expropriação judicial dos bens do executado, não havendo motivo para tratá-las de modo distinta. Ao contrário das alienações voluntárias, em ambos os casos há presunção quase absoluta da ausência de frade na formação do título.

Note-se que mesmo que, em tese, haja quem defenda a impossibilidade do registro de carta de arrematação ou adjudicação após a averbação da falência, independentemente da data de formação do título, isso não autoriza a aplicação de penalidade administrativa ao Oficial pela qualificação positiva da carta de adjudicação (fls. 43/44). Com efeito, as Normas de Serviço garantiram aos registradores de imóveis “independência jurídica no exercício de suas funções”[3], de modo que entendimento jurídico devidamente respaldado, sem afronta a precedentes administrativos reiterados, não pode ser considerado falta funcional do delegatório.

Passa-se a análise da segunda falha imputada ao recorrente, qual seja, o registro da mesma carta de adjudicação proveniente da Justiça do Trabalho (R.23 – fls. 47), ignorando a averbação n° 21, que noticiou a arrematação do imóvel perante o juízo falimentar, embora condicionando a expedição da respectiva carta ao pagamento integral do preço (fls. 46/47). Também nesse ponto o caso é de absolvição.

Na forma artigo 246 da Lei n° 6.015/73[4], em autêntica averbação notícia, a inscrição n° 21 deu conta de que, nos autos da falência de Indústria Elétrica WTW S/A, o imóvel da matrícula n° 7.134 foi arrematado por Gilmar da Silva Gimenez. Constou nessa mesma averbação que a respectiva carta de arrematação somente seria expedida depois de quitadas as parcelas do preço acertado.

Duas perguntas devem ser feitas: a averbação notícia da arrematação era suficientemente para impedir a qualificação positiva do título oriundo da justiça do Trabalho? Ainda que se entenda que o caso era de desqualificação, o comportamento do Oficial justifica a aplicação de pena disciplinar?

Por um lado pode se argumentar que, diante da averbação notícia, cabia ao Oficial agir com preocupação, desqualificando o título judicial proveniente da Justiça do Trabalho; e que era previsível que o registro da carta de adjudicação geraria tumulto, pois o arrematante, que confiou na aquisição judicial da integralidade do bem, seria surpreendido pela perda de parte de sua futura propriedade (R.23 – fls. 47). Por outro, todavia, pode se ponderar que objetivamente não havia óbice para o ingresso registral da carta de adjudicação produzida antes da decretação da quebra da empresa; e que eventual recusa do registro não teria suporte legal ou normativo.

A rigor, mesmo com a averbação n° 21 (fls. 46/47), não tendo ocorrido o registro da carta de arrematação, o imóvel permanecia sob a titularidade da empresa falida, de forma que a existência de fundamento para negar o registro do título judicial oriundo da Justiça do Trabalho, produzido – repita-se – antes da decretação da falência da empresa, é bastante discutível.

De todo modo, o objeto deste feito não é avaliar se a qualificação positiva da carta de adjudicação foi correta ou não. Cabe aqui decidir se ao efetuar o registro n° 23 o Oficial procedeu de modo justificar sua punição administrativa.

Como se trata de questão em que tanto a qualificação como a desqualificação encontram respaldo jurídico – a primeira privilegiando uma análise registral puramente formal e a segunda em uma atuação de maior cautela ante o teor da averbação n° 21 – não há razão para apenar o recorrente nesta esfera disciplinar.

Deve-se destacar que não é qualquer qualificação registraria incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial.

Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação.

Não é o que ocorre nesse caso, em que o registrador, em tema juridicamente controvertido, agiu de modo adequado, sem infringir a Lei, as Normas ou precedentes reiterados sobre a matéria.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso para absolver Ricardo Alexandre Barbieri Leão, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Fernandópolis.

Sub censura.

São Paulo, 25 de outubro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para absolver Ricardo Alexandre Barbieri Leão, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Fernandópolis. Publique-se. São Paulo, 01.11.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Notas:


[1] Autos nº 0004260-19.2015.6.26.0189.

[2] Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintiva do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provocando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o afetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

[3] Cf. item 9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

[4] Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras concorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.11.2016
Decisão reproduzida na página 170 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ nº. 236/2016-E | 29/12/2016.

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