TJ/RN: Corregedoria promove entrega do Novo Código de Normas aos Tabeliães do RN

O desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de Justiça promoveu a entrega do Novo Código de Normas da Corregedoria aos tabeliães do Rio Grande do Norte (foto), nesta segunda-feira (12). Da esquerda para a direita estão : Aldemir Vasconcelos (Tabelião do 1º Ofício de Ceará-Mirim), Ivanka Delgado (Tabeliã do Ofício Único da Comarca de Cruzeta), Sérgio Procópio (Tabelião do Ofício Único de São Bento do Trairi), Francisco Fernandes (Tabelião do 3º Ofício de Mossoró, ex-Presidente da ANOREG/RN), Andréia Monteiro (Secretaria do Gabinete da Tabeliã do 6º Oficio de Natal), Paula Rejane (Tabeliã Substituta do 7º Ofício de Natal), Desembargador Saraiva Sobrinho (Corregedor Geral de Justiça), Eguiberto Lira (Tabelião do 1º Ofício de Parnamirim, Vice-presidente da ANOREG/RN), Carlos Alberto (Tabelião do Ofício Único da Comarca de Nísia Floresta), Patrícia Cavicchioli (Tabeliã do Ofício Único do Município de Vila Flor, Presidente da ATC/RN), Adriana Santiago (Juíza Corregedora Auxiliar), Flávio Barbalho (Juiz Corregedor Auxiliar).

Fonte: TJ/RN | 12/12/2016.

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SP: INFORMAÇÕES ACERCA DE SUBTRAÇÃO/EXTRAVIO DE SELOS OU PAPÉIS DE SEGURANÇA NO PORTAL DO EXTRAJUDICIAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta todos os notários do Estado acerca da necessidade do cumprimento do Item 37 do Capítulo XIV das NSCGJ/SP (abaixo reproduzido) tão logo se verifique qualquer circunstância de subtração ou extravio de selos ou papéis de segurança, tendo em vista o aumento crescente dos casos de furtos ou roubos nas serventias extrajudiciais.

A presente Circular é no sentido de que os serviços extrajudiciais que eventualmente recebam documentos com fraudes possam constatá-las junto ao Portal do Extrajudicial.

37. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Portal do Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou Extraviados.

Fonte: CNB/SP | 13/12/2016.

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STJ: Para Terceira Turma, imóveis vinculados ao SFH não são suscetíveis de usucapião

Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos à usucapião.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em ação de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com o processo, a recorrente, em 1994, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), cuja propriedade, à época, estava registrada em favor da CEF, que adjudicou o bem em virtude do inadimplemento em contrato de mútuo firmado pelo SFH.

A recorrente alegou que, por se tratar de bem de natureza privada, sobre o qual exerceu a posse por mais de 15 anos, deveria ser reconhecida a sua aquisição originária por usucapião. Para ela, como a CEF é uma empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, os bens pertencentes a ela são particulares e, por isso, podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva.

Imóvel imprescritível

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou o pedido. Segundo ela, também deve receber o tratamento de bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço.

Especificamente em relação à CEF, Nancy Andrighi destacou o fato de a instituição operar no setor habitacional, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

“Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, disse a ministra.

Para a Terceira Turma, imóvel vinculado ao SFH deve ser tratado como bem público, sendo, por isso, imprescritível.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1448026

Fonte: STJ | 12/12/2016.

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