AC: Direito de Personalidade: Justiça reconhece paternidade biológica pós-morte

A decisão determinou ainda a retirada de paternidade registral dos documentos de V. B. S.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento à Apelação n° 0702784-77.2015.8.01.0001 para que o reconhecimento de paternidade registral de V. B. S. dê lugar a averbação do reconhecimento da paternidade biológica. A decisão foi publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

À unanimidade os desembargadores concordaram com o voto do relator, desembargador Júnior Alberto, que defendeu que negar ao recorrente o direito de ver averbado o reconhecimento sua origem biológica, implica inaceitável afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Não se poder vedar a um indivíduo o esclarecimento quanto a sua vida e vínculos biológicos”. com base no qual se assegura a qualquer pessoa ter esclarecida sua verdade biológica, situação já declarada por sentença”, prolatou.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo neto C. S. B. em substituição ao pai biológico de V. B. S., que faleceu em janeiro de 2015 aos 52 anos de idade. O recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Paternidade Post Mortem, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, deixando, porém, de reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de filiação biológica e ao mesmo tempo, determinou a preservação da paternidade declarada.

Em suas razões recursais, o apelante explicou que M. A. B declarou e registrou V. B. S., fato que ocorreu apenas o registro do filho da esposa à época. Então, reforçou que não consta nos autos qualquer prova da relação socioafetiva, por isso alegou que não se pode estabelecer regra absoluta que recomende a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O autor evidenciou ainda o exame de DNA realizado de forma voluntária pelo filho e pai biológico como demonstrativo do inequívoco interesse de ambos em investigar o grau de parentesco e consequente reconhecimento da ancestralidade. Resposta positiva que foi comprovada cientificamente e que V. B. S só teve conhecimento somente em sua vida adulta.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção da sentença ao argumento de que o Apelante não formulou pedido de que, em havendo reconhecimento de vínculo biológico, dele resultasse consequências e efeitos jurídicos.

Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões.

Decisão

No voto do desembargador Júnior Alberto, foi esclarecido que a questão controvertida diz respeito ao direito da parte averbar no assento de nascimento de seu pai e também no seu, os efeitos da paternidade biológica, ora declarada por sentença.

O relator salientou que inexiste, no caso, dúvida acerca da paternidade biológica, devidamente comprovada por exame de DNA e não impugnada pelos recorridos. “Na verdade, trata-se de hipótese em que o neto, ora recorrente, pretende desconstituir a paternidade registral para, em homenagem à verdade real, averbar no assento de nascimento de seu pai o vínculo de paternidade biológica ora declarado por sentença”, afirma o desembargador.

A decisão salienta que nada consta dos autos que tenha ocorrido relação de afeto na relação estabelecida com o pai registral e que tal conclusão se retira pelo fato de que este, embora citado na ação para contestar o pedido, permaneceu silente, demonstrando que não se impõe à pretensão do recorrente. Aliás, consta declaração firmada por M.A.B. concordando com a propositura da ação pelo filho do falecido Valdir da Silva Batista.

Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a prevalência da paternidade registral sobre a biológica depende sempre do exame do caso concreto. Desta forma, a Certidão de Julgamento registrou que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. Então, deve V. B. S. ter a averbação no assento de nascimento e óbito do pai do Apelante e, consequentemente, do patronímico paterno aos documentos do Apelante.

Fonte: Arpen | 12/12/2016.

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Dataprev divulga comunicado oficial sobre instabilidade do Sirc

Alguns problemas foram identificados a partir da implantação da nova versão do Sirc.

Leia mais: 

CRC-MG comunica instabilidade do SIRC

Fonte: Recivil – Dataprev | 12/12/2016.

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SP: Penhora de direitos litigiosos – Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça

CADERNO 1 – DICOGE

 

PROCESSO Nº 2016/00180539

Parecer 606/2016-J

CONSULTA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS –– Penhora de direitos litigiosos – Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos – Natureza Jurídica da Penhora – Ato executivo – art. 838 do CPC – Formalização da penhora por auto ou termo de penhora – Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça – Suficiência da formalização através de ofício judicial – Parecer nesse sentido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta acerca da necessidade de expedição de mandado para cumprimento de penhora no rosto dos autos por oficial de justiça. Indaga a consulente se essa formalidade poderia ser substituída pela expedição de simples ofício.

Houve manifestação da SPI a fls. 08/09.

É o relatório.

Sobre o ato da penhora, ensina a doutrina: “Daí por que o entendimento dominante na melhor e mais atualizada doutrina é o de que a penhora é simplesmente um ato executivo (ato do processo de execução), cuja finalidade é a individuação e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução, como ensina Carnelutti. Trata-se, em suma, do meio de que se vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados bens do devedor.” (Curso de Direito Processual Civil – vol. III, Humberto Theodoro Júnior, 49ª edição, Forense, fl. 441). E, também: “Entende a doutrina majoritária que a natureza jurídica da penhora é de ato executivo, ainda que se reconheça uma função cautelar na penhora ao garantir o juízo.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Jus Podium, 8ª edição, fl. 1160).

O art. 838 do CPC esclarece quais os requisitos que devem ser observados para a realização da penhora, informando que ela deve ser formalizada por “termo” ou “auto”. Sobre a questão, elucida a doutrina: “Quando a penhora é realizada por oficial de justiça, ele lavrará o auto de penhora, observando os requisitos legais. Já o termo de penhora será elaborado quando a penhora for feita pelo escrivão (v.g., de um imóvel, quando o credor ou o devedor juntarem a certidão atualizada de propriedadedo bem), isto é, quando a nomeação dos bens for feita em juízo. Tanto o auto quanto o termo de penhora serão juntados nos autos do processo.” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,2ª edição, RT, fl. 1934).

E, também: “O mandado executivo, nas obrigações de quantia certa, compreende não só a citação e penhora, mas também a avaliação, conforme prevê o art. 829, §1º. O auto de penhora, portanto, deverá conter, além da descrição, a avaliação dos bens penhorados (…). Quando a nomeação dos bens é feita em juízo, por petição deferida pelo juiz, não há a diligência do oficial de justiça para realizar a penhora. Aí quem formaliza o ato processual é o escrivão, mediante lavratura de termo

nos próprios autos do processo. Assim, a diferença entre auto e termo de penhora é a seguinte: (a)

o auto é elaborado pelo oficial de justiça, fora do processo, em diligência cumprida fora da sede do juízo; (b) o termo é redigido pelo escrivão, no bojo do processo, pois na sede do juízo.”(Curso de Direito Processual Civil – vol. III, Humberto Theodoro Júnior, 49ª edição, Forense, fl. 483).

Evidencia-se, portanto, que a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão.O art. 860 do CPC expressamente admite a possibilidade de penhora de direito litigioso. Segundo a doutrina, a penhora “no rosto dos autos”: “Essa espécie de penhora se presta a dar ciência do juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto da alienação do bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Jus Podium, 8ª edição, fl. 1181).

E, ainda: “Penhora no rosto dos autos. Trata-se de modalidade especial de penhora de crédito com larga utilização prática. O exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do Executado, requer ao juiz a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo. O conteúdo do requerimento é no sentido de que o juízo oficiado faça registrar nos autos a existência e valor do crédito, reservando-o em favor do Exequente do processo originário para a hipótese futura de adjudicação ou alienação de bens me favor do Executado.” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,2ª edição, RT, fl. 1968).

Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente.

Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora “no rosto dos autos” ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.

Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se responder à consulta formulada no sentido de que o deferimento de pedido de “penhora no rosto dos autos” pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.

(a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) FABIO COIMBRA JUNQUEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

(o) RENATO HASEGAWA LOUSANO

DECISÃO:

Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores, por seus fundamentos, que adoto, devendo-se proceder à resposta da consulta tal como proposto. Tendo em vista a relevância da questão debatida no parecer ora aprovado, proceda-se à sua publicação no DJe.

Intime-se.

São Paulo, 23 de novembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CN Registradores – TJSP | 12/12/2016.

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