Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 62.301, de 08.12.2016 – D.O.E.: 09.12.2016.

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas que antecedem, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:

I – a primeira de 19 a 23 de dezembro de 2016;

II – a segunda de 26 a 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Art. Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 12 de dezembro de 2016, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

Alberto José Macedo Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Wilson Modesto Pollara

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Laercio Benko Lopes

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de dezembro de 2016.

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 09.12.2016.

Fonte: Boletim INR nº. 7818 | 09/12/2016.

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CENSEC: TRÂMITE DE CERTIDÕES ENTRE CARTÓRIOS

Comunicamos que a partir do dia 9 de dezembro de 2016 entrará em operação, no estado de São Paulo, o novo módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec): o Trâmite de Certidões entre Cartórios.

A novidade permite aos tabeliães solicitar certidões a qualquer cartório participante do projeto, facilitando e agilizando o dia a dia dos notários paulistas. Para aderir à nova funcionalidade, os interessados deverão aceitar o termo de uso (que constará no primeiro acesso do notário, a partir do dia 9 de dezembro) e ler o passo a passo.

Acessem o manual do usuário e o passo a passo para mais detalhes acerca do funcionamento do módulo nos primeiros acessos.

Obs: O pedido on-line de certidões, no qual o requerente poderá solicitar uma certidão diretamente pelo nosso portal, será disponibilizado em breve.

Fonte: CNB/SP | 08/12/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens

Usufruto. Comunhão de bens

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Uma pessoa solteira transmitiu o seu imóvel para a Igreja e, ato contínuo, o recebeu em usufruto. Passado algum tempo, a usufrutuária se casou e pretende averbar o matrimônio e incluir o marido no usufruto. É possível o pretendido pela parte?

Resposta: Quanto a possibilidade em se averbar o casamento, nenhum impedimento temos para sua admissão. No que se reporta em se ver referida averbação como a incluir o cônjuge também como usufrutuário, tal pretensão não recebe proteção da legislação aplicável ao caso, que indica impedimento para que isso ocorra. Justificamos a impossibilidade dessa inclusão, por termos o usufruto como direito personalíssimo, e, desta forma, sem possibilidade de comunicação com o outro cônjuge. Esse entendimento aplica-se não só para os casos em que o usufrutuário passa a assim se apresentar quando ainda no estado de solteiro, e venha a se casar em momento posterior, mesmo que pelo regime da comunhão universal de bens, mas também para a situação em que venha ele a assim se mostrar no estado civil de casado, e, ainda dentro do sobredito regime de bens, motivado pela forma personalíssima desse direito, como acima já mencionado. Mesmo que eventual pacto antenupcial venha a indicar a comunhão desse direito de usufruto, não devemos aproveitá-la em nossos assentos, por vê-la a transmitir direitos por caminhos que a lei não permite, como previsto no art. 1.393, do C.Civil. Se admitida a hipótese de se  “incluir”  o marido na titulação do direito, muito bem poderia ocorrer a continuidade do usufruto depois da morte da usufrutuária, situação não permitida pelo direito aplicável a espécie.

Em que pese termos o caráter personalíssimo que se dá ao usufruto, e, vendo o caso aqui em trato, como a envolver imóveis, não poderá o usufrutuário alienar ou renunciar tal direito sem autorização expressa do cônjuge, por estar sendo apresentado como direito real, como se nota do art. 1.225, inc. IV, do C.Civil, o que só poderia deixar de ocorrer, se a situação indicar matrimônio sob o regime da separação absoluta de bens, e de forma convencional, como previsto no “caput” do art. 1.647, do mesmo Estatuto Civil.

Melhor explicando a possibilidade de alienação do direito de usufruto, temos a observar só ser possível em uma situação, como já devidamente sedimentado pela doutrina e jurisprudência, ou seja, quando o adquirente vai se apresentar como nu-proprietário do bem em questão, com proveito, aí, do disposto no inc. VI, do art. 1.410, do Código Civil ora em vigor, que ao prever a extinção do usufruto pela consolidação, acaba por reconhecer a possibilidade de fusão dos direitos do usufrutuário com o do nu-proprietário. A intenção do legislador sempre foi a de impedir que o usufruto se perpetue.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/12/2016.

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