CSM/SP: Doação. ITCMD – recolhimento. Oficial Registrador – fiscalização

Em relação ao recolhimento do ITCMD, o dever de fiscalização do Oficial Registrador se limita ao recolhimento do tributo, sendo a discussão a respeito da base de cálculo utilizada questão que extrapola as atribuições do Oficial Registrador

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161, onde se decidiu que, em relação ao recolhimento do ITCMD, o dever de fiscalização do Oficial Registrador se limita ao recolhimento do tributo, sendo a discussão a respeito da base de cálculo utilizada questão que extrapola as atribuições do Oficial Registrador. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora e determinou o registro de doação, afastando a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Apresentado o título para registro, este foi desqualificado em virtude do suposto recolhimento a menor do ITCMD, tendo a Oficiala Registradora, em Nota Devolutiva, apontado que a base de cálculo que foi utilizada para o recolhimento do ITCMD relativo à doação é inferior ao valor de lançamento do IPTU e que o correto é a utilização do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ao julgar a dúvida suscitada, o juízo a quo prolatou sentença afastando a exigência, forte no argumento de que o valor do lançamento do IPTU e não o valor venal de referência do ITBI é a base de cálculo correta para fins de ITCMD. Em suas razões, a Fazenda Pública do Estado sustentou, em síntese, que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 apenas regulamentou o que já está expresso na Lei Estadual nº 10.705/2000, impondo sua aplicação.

Ao julgar o caso, o Relator observou que, conforme já decidido anteriormente pelo CSM/SP, ao Oficial Registrador compete a fiscalização da existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que tal arrecadação foi efetuada, sob pena de responsabilização pessoal. A fiscalização do montante, salvo se flagrantemente equivocado, extrapola a função do Oficial Registrador. Assim, o Relator entendeu que, “embora zelosa, a atitude da registradora vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento e pela razoabilidade da base de cálculo utilizada.” Ademais, após a discussão acerca do valor utilizado para o lançamento do tributo, o Relator apontou que, ainda que a Fazenda possa questionar o montante do tributo recolhido, o fato é que o contribuinte recolheu o imposto com base em cálculo razoável, qual seja, o valor do IPTU de 2013, sendo esse fato suficiente para a Oficiala Registradora permitir o ingresso do título sem maiores questionamentos. Por fim, o Relator destacou que, “caso entenda realmente que há diferença a ser cobrada, deve a Fazenda do Estado se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, não podendo utilizar a desqualificação do título para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 08/12/2016.

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APOSTILAMENTO NAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) informa que embora tenha sido publicado no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma lista dos cartórios supostamente autorizados a realizar o apostilamento, não houve informação oficial do mencionado órgão sobre a efetiva autorização para a prática do ato nas referidas serventias.

Por conta do Dia da Justiça (comemorado hoje), não há expediente do CNJ para maiores esclarecimentos. Em breve, o CNB/SP divulgará informações e orientações completas sobre o assunto.

Fonte: CNB/SP | 08/12/2016.

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Circular Notarial nº 2596/2016 – Informações sobre testadores

Prezados tabeliães,

A base de dados do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) deve ser alimentada pelos notários de todo o País, com informações acerca do nome completo, RG, CPF, data de nascimento e filiação do testador, além de livro, folha e data do ato. Entretanto, algumas buscas de atos resultam em situações na qual o nome do pesquisado é um homônimo e, por não existir informações complementares acerca de documento de identificação, CPF, data de nascimento e/ou filiação do testador em muitos atos, faz-se necessário contatar a unidade de origem para obtê-las.

Assim, seguindo a previsão estabelecida no Provimento n° 18/2012 do CNJ, caso receba pedido proveniente da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) para que informe algum dado faltante, solicitamos, gentilmente, que seja respondido o mais breve possível, a fim de que seja possível cumprir o prazo de 48h para emissão da pesquisa, nos termos do referido provimento.

Caso haja interesse em revisar os testamentos comunicados por vossa unidade, os mesmos podem ser visualizados na opção “consulta testamento” na aba “RCTO” ou solicite arquivo completo através do SAC: (11) 3122-6287 / (11) 3122-6277 ou por e-mail para rcto@notariado.org.br.

Identificando-se atos incompletos, a complementação de dados deve ser realizada em RCTO > RETIFICAÇÃO > RETIFICAÇÃO (selecione incluir testamento ou alterar testamento). Após o procedimento, o Colégio Notarial efetuará a validação da correção ou a inclusão, e o ticket correspondente ao período será atualizado.

Agradecemos pela colaboração.

Equipe Censec

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – CF | 08/12/2016.

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