Juizados Especiais de Roraima passam a intimar partes via Whatsapp

O uso do aplicativo visa reduzir custos, além de conferir celeridade aos processos.

É cada vez mais frequente o uso da tecnologia a favor da Justiça. Prova disso foi a recente implementação do uso do aplicativo Whatsapp para a realização de intimação das partes dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis de Roraima. A iniciativa é da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, responsável pela coordenação dos Juizados. O TJ/RR possui agora um telefone celular funcional utilizado exclusivamente para o envio de intimações.

De acordo com a corregedora-Geral de Justiça, desembargadora Tânia Vasconcelos, as intimações são expedidas às partes não assistidas por advogado e somente em ações de competência de Juizado Especial (art. 19 – lei 9.099/95). Quando a parte possui advogado habilitado, as intimações são enviadas eletronicamente, conforme previsto na lei 11.419/06 (art. 5º). Para a corregedora, o uso do aplicativo é válido e funcional.

“Conseguimos, com a ferramenta, reduzir custos, uma vez que não é necessária a intimação pessoal por oficial de Justiça. Não há necessidade de impressão de documento, participação de demais servidores lotados nas unidades de protocolo, central de mandados, além de reduzir o tempo de contato com a parte. Quase que imediatamente após o envio, a parte é intimada.”

Registro

Conforme o chefe do Setor de Conciliação – SUJEsp, Alexandre de Jesus Trindade, o envio da intimação pelo WhatsApp é registrado no processo. Após a leitura, quando o status da mensagem muda, é registrada no Sistema de tramitação de processos, o Projudi. Ele destaca que, quando a intimação é realizada por meio do aplicativo e o autor não comparece, o processo será extinto e o autor, condenado nas custas processuais, conforme disposto no art. 51, I, da lei 9.099/95.

“As mensagens são identificadas com a logomarca do Tribunal de Justiça de Roraima e no conteúdo da intimação, consta o número do processo, nome das partes e o tipo de ação. Não tem como a pessoa não saber que trata-se de uma intimação referente a um processo do qual ela faz parte.”

Citação

No caso do réu, somente é expedida intimação após ele ter sido devidamente citado, ou seja, quando ele tomou conhecimento de todo o processo. Após a citação, a parte autora informa o contato com número de telefone e ele poderá ser intimado normalmente.

O não comparecimento do réu importará na sua revelia, e serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais do autor, proferindo-se o julgamento de plano, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público.

O presidente do TJ, desembargador Almiro Padilha, destaca que o Poder Judiciário de Roraima tem investido em tecnologia com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.

“Essa é mais uma conquista para o TJ/RR, que tem unido esforços no sentido de acelerar a tramitação dos processos. Com esse tipo de intimação, não há a necessidade de perder tempo com a intimação pessoal, além de proporcionar economia processual.”

Piloto

A ferramenta já passou a ser utilizada no Tribunal. O primeiro caso de utilização do aplicativo para intimação no Tribunal de RR ocorreu em outubro, nos autos do processo 0822982-70.2016.8.23.0010.

Veja o modelo:

Fonte: Migalhas | 23/11/2016.

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CNJ: Comissão informará propostas de alteração de normas a grupo de trabalho

Em breve a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas vai informar, ao grupo de trabalho criado para reorganizar as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quais propostas de alteração normativa estão sendo analisadas por seus integrantes. Em pouco mais de 10 anos de existência, o CNJ editou 245 resoluções para regulamentar o funcionamento do Poder Judiciário. O objetivo da medida da Comissão de Eficiência, aprovada em reunião quarta-feira (23/11), é subsidiar o grupo de trabalho instituído em outubro passado, pela Portaria n. 139 do CNJ.

Segundo o presidente da Comissão de Eficiência, conselheiro Carlos Eduardo Dias, muitas das propostas estão sendo analisadas há algum tempo pelos membros, tarefa que resultou no amadurecimento da discussão de uma variedade de temas. O conjunto de resoluções que estão sob análise do grupo de trabalho foi dividido em 25 consolidadas. Em cada uma delas, encontram-se agrupadas todas as peças normativas que dizem respeito a um determinado tema, como gestão de pessoas, acesso à Justiça, cartórios, entre outros. Além dos conselheiros, a sociedade também pôde, ao longo das últimas semanas, fazer sugestões à consolidação das resoluções do CNJ por meio da consulta pública, que encerrou nesta quarta-feira (23/11).

Também foi aprovado, na reunião desta quarta-feira (23/11), um primeiro cronograma para elaboração do plano de ações da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas em 2017. Os conselheiros que integram a comissão terão até o dia 3 de fevereiro de 2017 para enviar sugestões ao conselheiro Carlos Eduardo Dias, que vai compilar as propostas e submetê-las ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Novo presidente – Esta foi a primeira reunião sob o comando da nova presidência. O conselheiro Carlos Eduardo Dias sucede ao conselheiro Norberto Campelo, que apresentou a seus colegas de comissão um relatório sobre as atividades desenvolvidas na comissão sob sua gestão. Também participaram da reunião os conselheiros Bruno Ronchetti, Carlos Levenhagen, Daldice Santana e Fernando Mattos.

Fonte: CNJ | 24/11/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária

Matrícula – abertura. Competência territorial – alteração

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de abertura de matrícula no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível a abertura de matrícula mediante requerimento do interessado/proprietário, sem a necessidade de novo ato registral, no caso de alteração de competência territorial da Serventia Imobiliária, averbando-se o encerramento da matrícula no Cartório primário?

Resposta: A nosso ver, é possível a abertura de matrícula da forma como mencionado, mediante requerimento da parte interessada/proprietário, sem a necessidade de qualquer prática de ato em relação à nova matrícula. Entretanto, entendemos que o requerimento apresentado deve ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula expedida pelo Registro de Imóveis da competência territorial original, com base na qual será aberta a nova matrícula.

Por oportuno, se outrem que não o proprietário requerer, daí deverá ser apresentado um justo motivo, isto é, deverá ser demonstrado o legítimo interesse em ver matriculado o imóvel na circunscrição atual, porque o “interessado” a que se refere o art. 217 da Lei de Registros Públicos não se confunde com aquele que detém um direito real sobre a coisa, nem legitimidade para a prática pretendida.

Deve o Oficial da circunscrição agora reconhecida como do imóvel em questão, logo que proceder a abertura da matrícula, oficiar assim ter procedido ao Registrador Imobiliário da Serventia de onde, até então o imóvel em referência encontrava-se transcrito ou matriculado, com dados a indicar essa nova peça matriz, para que possa ele também noticiar o ocorrido em seus assentos, evitando-se, assim, a tramitação em duplicidade de matrículas relacionadas ao mesmo bem.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 24/11/2016.

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