A BREVIDADE DA VIDA E A TRAGÉDIA NA COLÔMBIA – Amilton Alvares

A tragédia com a delegação da Chapecoense entristeceu os brasileiros e o mundo do futebol. Mais do que isso, ressaltou a dura realidade da brevidade da vida humana, que se dissipa como nuvem ou neblina. Qualquer um de nós poderia estar naquele avião. Jovens atletas, bem treinados para vitória, foram alcançados pelo infortúnio, sem qualquer chance de se defender. Triste saga a do homem; vive breve tempo e cheio de inquietações. Ainda na morte – mesmo diante de costumeiras afirmações de que “partiu para uma melhor”, deixa para trás a tristeza e a inquietação no seio da família. Oremos para que o Espírito Santo de Deus console os familiares e amigos.

Vivemos num ambiente de sofrimento. A Bíblia bem retrata essa realidade: “O homem nascido de mulher vive pouco tempo e passa por muitas dificuldades. Brota como flor e murcha. Vai-se como a sombra passageira; não dura muito” (Jó 14:1-2). Mas se a vida é mesmo um ambiente de sofrimento, o que pode valer a pena então? O apóstolo Paulo responde em Filipenses 3:13-14; “… uma coisa faço; esquecendo-me das coisas que ficaram para trás e avançando para as coisas que estão adiante, prossigo para o alvo, a fim de ganhar o prêmio do chamado celestial de Deus em Cristo Jesus”. Hoje é dia de luto, tempo de chorar e lamentar pelas pessoas e famílias alcançadas pela tragédia. Mas precisamos compreender que somos forasteiros e peregrinos nesta Terra e que a nossa pátria está nos céus (1Pe 2:11, Fp 3:20). Na eternidade com Deus não haverá mais choro, nem morte, nem dor (Apocalipse 21:4). O acesso é livre, porque a conta está paga por Jesus de Nazaré. Aleluia!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A BREVIDADE DA VIDA E A TRAGÉDIA NA COLÔMBIA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 224/2016, de 29/11/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/11/29/a-brevidade-da-vida-e-a-tragedia-na-colombia-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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QUEM PODE VENCER O MUNDO? – Amilton Alvares

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Se você estivesse numa classe de crianças e adolescentes, a resposta à pergunta do título bem poderia ser – Super-homem! Se estivéssemos num congresso de executivos e homens de negócios, a resposta poderia ser – Donald Trump! No mundo muçulmano, é possível que a resposta seja Maomé, Alá. Num grupo de futebolistas, a reposta poderia ser – Cristiano, Messi, Neymar! Em Cuba, algumas décadas atrás, a resposta podia ser – Fidel Castro! Mas se você tiver uma Bíblia em mãos, pode responder sem susto e sem medo de errar, com a leitura do próprio texto bíblico: “Pois amar a Deus é obedecer aos seus mandamentos. E os seus mandamentos não são difíceis de obedecer porque todo filho de Deus pode vencer o mundo. Assim, com a nossa fé conseguimos a vitória sobre o mundo. Quem pode vencer o mundo? Somente aquele que crê que Jesus é o filho de Deus” (1ª João 5:3-5 NTLH). Afinal, quem pode vencer o mundo? Certamente eu e você, assim como os demais cristãos. Podemos vencer o mundo!

A coerência da Bíblia é impressionante. Jesus Cristo disse – Eu venci o mundo (João 16:33). Ele não prometeu refresco; disse que no mundo teremos aflições, mas foi categórico ao afirmar que venceu o mundo. E de fato venceu, pois pagou com grande sofrimento a conta dos nossos pecados na cruz do Calvário e depois ainda venceu a morte. Por isso, só ele pode prometer vida eterna e assegurar a vitória para os homens. Quem pode vencer o mundo? Aquele que crê que Jesus Cristo é o filho de Deus e Salvador de pecadores. Você crê nisso? Mais do que crer na salvação, você e eu precisamos acreditar que a vida começa aqui e não termina na eternidade. E, por piores que sejam as aflições deste mundo conturbado, a vitória é certa, pois na eternidade com Deus não haverá mais choro, nem morte, nem dor (Apocalipse 21:4). A conta está paga! Aleluia!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. QUEM PODE VENCER O MUNDO? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 223/2016, de 28/11/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/11/28/quem-pode-vencer-o-mundo-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Decisão Normativa COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 04, de 24.11.2016 – D.O.E.: 25.11.2016 – (ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador).

Decisão Normativa COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 04, de 24.11.2016 – D.O.E.: 25.11.2016.

ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável.

2. Consequentemente, o ato de doação de bem de casal ou companheiros, na hipótese do item acima, é único, pois havendo propriedade em comum e indivisa de todo o patrimônio, cada um dos cônjuges não possui frações delimitadas, individualmente consideradas, sobre a coisa, bem ou direito objeto de eventual doação.

3. Desta forma, nas doações realizadas para terceiros beneficiários, por cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, haverá apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.

4. Neste contexto, quanto ao benefício determinado pelo artigo 6º , II, “a”, da Lei 10.705/2000 (regulamentado pelo artigo 6º, II, “a”, do RITCMD/2002), tendo em vista que referido dispositivo concede isenção do ITCMD às transmissões por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, a isenção em questão é aplicável a cada fato gerador ocorrido.

5. Assim, na hipótese de doação de um único bem realizada por cônjuges ou companheiros, na vigência dos regimes de comunhão de bens citados no item 1, para vários donatários, deve-se levar em conta, para o cálculo do limite de isenção e verificação da possibilidade de sua aplicação em cada fato gerador ocorrido, o valor da parcela do bem doado a cada um dos beneficiários pelos mencionados cônjuges ou companheiros, que, ressalta-se, configuram um único doador.

6. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 25.11.2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7794 | 25/11/2016.

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