73º Encoge termina com elaboração da ‘Carta de São Paulo’

O 73º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça (Encoge) terminou na última sexta-feira (25.11) com a elaboração da Carta de São Paulo, documento que reúne as recomendações e conclusões a que chegaram os magistrados de todo o País após dias de intensos debates e troca de experiências.

O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de São Paulo, nos dias 23 a 25 de novembro de 2016, durante os trabalhos do 73º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A Corregedoria na Pós Modernidade por um Novo Kairós”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte:

1. INTENSIFICAR o controle de assiduidade/disponibilidade dos Juízes, garantindo a presença física do magistrado durante o período do expediente forense, excetuando-se os casos de afastamento devidamente autorizado.

2. RECOMENDAR a adoção de medidas para tornar efetivos os princípios contidos no artigo 2º da Lei 9099/95.

3. RECOMENDAR aos magistrados prudência na utilização das mídias sociais.

4. SUGERIR às escolas judiciais a inclusão nos cursos de formação e aperfeiçoamento, de matéria que verse sobre a comunicação nas mídias sociais.

5. PROPOR à Corregedoria Nacional de Justiça, a alteração do Provimento no. 52, para:

a) Consignar que nem todos os nascimentos advindos de técnicas de reprodução assistida devam ser tratados de forma diferente no registro civil. Apenas nas hipóteses de doação de gametas ou embriões por terceiros, na doação temporária de útero (barriga de aluguel) e na inseminação artificial homóloga post mortem, há que se cogitar em requisitos suplementares para o registro do nascimento da criança.

b) Preservar o anonimato do doador de gametas ou embriões e de seu eventual cônjuge ou companheiro, com a exclusão do inciso II do artigo 2º e dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º.

c) Dispensar a apresentação de consentimento do marido ou companheiro da doadora temporária de útero para o registro da criança nascida por esse método de reprodução assistida.

d) Dispensar a lavratura de escritura pública em todos os documentos decorrentes desta regulamentação.

6. INSTAR todas as Corregedorias ao rígido controle do excedente da remuneração dos interinos.

7. PROPOR à Corregedoria Nacional de Justiça a revogação do Provimento n.º 55, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais, considerados, quanto aos tabeliães e oficiais de registro, o princípio da moralidade administrativa, o caráter personalíssimo da delegação e a dignidade das funções notariais e registrais, e, quanto aos prepostos, a responsabilidade exclusiva e a autonomia dos delegatários em relação ao gerenciamento administrativo e financeiro das serventias.

8. SOLICITAR à Presidência do CNJ tratamento prioritário no desenvolvimento e suporte ao Projeto PJe.

9. REFORÇAR a necessidade de renovação de convênio dos Estados da federação com o Ministério da Justiça, com o objetivo de manter o Programa
de Proteção às Vítimas e Testemunhas, dos graves riscos e exposição decorrentes de ações penais.

10. RESSALTAR a necessária preservação da autonomia do Poder Judiciário, com o escopo de garantia de serviço essencial, cujo beneficiário final é o jurisdicionado.

São Paulo, 25 de novembro de 2016.

Fonte: Anoreg/SP | 28/11/2016.

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TJ/SP: Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido.

Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar – No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia – O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa – As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato – A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o tabelião foi o testamenteiro – O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido – O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados – O próprio tabelião substituto não fez constar da escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização – Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento – Recurso provido. (Nota: ementa oficial)

EMENTA

Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000392-56.2013.8.26.0204 – General Salgado – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti – DJ 29.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7795 | 28/11/2016.

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TJ/SP: Responsabilidade civil – Tabelião – Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Falsidade das assinaturas afirmada em perícia – Dano moral e material – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso não provido – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes – Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários.

Responsabilidade civil – Tabelião – Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Falsidade das assinaturas afirmada em perícia – Dano moral e material – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso não provido – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes – Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários. (Nota: ementa oficial)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS POR SEMELHANÇA – FALSIDADE DAS ASSINATURAS AFIRMADA EM PERÍCIA – DANO MORAL E MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes. Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários. (TJSP – Apelação Cível nº 1037992-18.2013.8.26.0100 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares – DJ 27.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7795 | 28/11/2016.

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