CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0001798-02.2014.8.26.0100
(153/2016-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que, à vista da falta de documentos que comprovassem o óbito do filho da recorrente, impediu o registro tardio, pela via administrativa.

A recorrente alega que o óbito, de fato, ocorreu e assevera que postulou a produção de prova oral, nos termos do art. 83, da Lei de Registros públicos, o que foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Como bem salientado na sentença, embora o documento de fl. 09 comprove que Jonas Machado Guimarães nasceu em 31 de janeiro de 1965, nenhum documento comprova sua alegada morte – com dezoito dias de vida, segundo a recorrente, sua mãe.

Ao longo do feito, foram expedidos ofícios, visando a obter documentos que comprovassem o falecimento. Porém, nem o estabelecimento médico onde ele teria ocorrido nem o cemitério onde o corpo teria sido enterrado confirmaram-no. Não há, enfim, qualquer prova documental da morte, só a alegação da recorrente.

O art. 83, da Lei de Registros Públicos, mencionado pela recorrente, não a socorre. Veja-se sua redação:

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido. A identidade do cadáver.

O artigo trata de hipótese absolutamente diferente. Ele cuida da falta de atestado médico e pressupõe a ocorrência de enterro. No presente caso, porém nem prova documental de enterro existe.

A via administrativa, portanto, é insuficiente para se obter o registro tardio do óbito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 01/12/2016.

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STJ: Créditos penhorados antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se ao plano

Um crédito penhorado antes de deferida a recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e financeira da companhia, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em março de 2015.

Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida contraída junto a uma segunda construtora.

Recurso

Contra essa decisão de penhorar o crédito, a construtora em recuperação judicial recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o TJSP, a penhora do crédito foi feita antes da data do pedido de recuperação, e a decisão que o deferiu não pode alcançar atos anteriores.

A construtora em recuperação recorreu ao STJ, onde a relatoria do caso coube à ministra Nancy Andrighi. Ela ressaltou o entendimento já firmado pelo tribunal no sentido de que o patrimônio de uma empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões proferidas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de soerguimento da companhia.

Princípios

“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional”, esclareceu a relatora.

Nancy Andrighi citou ainda decisões já tomadas pela Segunda Seção do STJ. No entendimento desse colegiado, o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”.

“Importa registrar, outrossim, que admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, disse a relatora, ao suspender a decisão da Vara Cível de São Paulo, enquanto durar o processo de recuperação judicial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1635559.

Fonte: STJ | 30/11/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do registro de permuta de terreno por unidades futuras já identificadas.

Incorporação imobiliária. Permuta terreno x Unidade autônoma identificada.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de permuta de fração de terreno por unidades futuras já identificadas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto.

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, é possível o registro de escritura pública de permuta do terreno onde vai ser executado o empreendimento, por unidades futuras dele decorrentes, já identificadas sem o registro do memorial de incorporação?

Resposta: Temos para essa situação uma exceção dentro das regras contratuais, onde vamos permitir negociação de unidade ainda não existente fisicamente, fazendo parte ainda de projeto para sua construção. O ingresso no sistema registral dessa negociação vai reclamar atos concomitantes, procedendo-se, em primeiro lugar, o registro na matrícula-mãe a indicar a transmissão do terreno, para, em momento seguinte, ingressar nessa mesma peça matricial, com o registro da incorporação, e, por último, o registro da transmissão das frações ideais vinculadas às respectivas unidades autônomas, que deverá ser feito em cada uma das fichas complementares ou matrículas de cada unidade, mostrando aí, como outorgante, a empreendedora, e como outorgado, quem, até então, vinha se apresentando como proprietário do terreno, dando-se, aí, por finalizados os atos que vão se fazer necessários dentro do instituto da permuta, e aplicável ao caso aqui em comento. Estamos, com isso, frente a uma definitiva transmissão de direitos sobre imóveis, com exigência de todas as formalidades que situações como esta exigem, incluindo-se, aí, a necessidade de recolhimento do ITBI, dentro do que vai estar a legislação do município a determinar, principalmente quanto a base a que deve se sustentar o devido cálculo para se apurar o valor efetivamente devido com tal tributo.

Nota-se no entendimento esposado no parágrafo acima, indicação de que os registros a envolverem a transmissão de frações ideais vinculadas às unidades autônomas, a terem como adquirente o então proprietário do terreno, devem ocorrer em fichas complementares ou em matrículas cada uma das unidades, mesmo reconhecendo a possibilidade de atos a envolvê-las serem apontados na própria matrícula-mãe, sem portanto prestigiar essa forma de trabalho, por ver na primeira resultados muito mais satisfatórios do que a concentração dos mesmos na matrícula do imóvel principal, o que dificulta em muito uma boa administração dos serviços.

Para uma melhor análise do aqui em trato, de importância os ensinamentos de Mário Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 114.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 29/11/2016.

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