SP: Comunicado CG nº. 2283/2016 – Art. 220 do CPC, os prazos de eventuais recursos permanecerão suspensos, pelo período legal, ressalvando-se o direito de a parte interessada ajuizar a medida processual que entender cabível para assegurar o seu direito

COMUNICADO CG nº 2283/2016

(Processo nº 2016/188924)

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, constante do art. 220 do CPC, não impede a realização de audiências no período subsequente ao término do recesso de final de ano (7 a 20 de janeiro), nas hipóteses em que sua realização for necessária para apreciação de situações urgentes (em que houver lesão ou ameaça de lesão) ou relativas a menores custodiados e réus presos, em todas as competências, tendo em vista a necessidade de se assegurar o direito constitucional fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da CF, muito embora o disposto no §2º do art. 220 do CPC e no artigo 3º, caput e § único da Resolução CNJ nº 244/2016.

Consigna-se, ainda, que competirá a cada magistrado competente analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se as suas peculiaridades justificam relativizar a vedação contida no art. 220, §2º do CPC, tendo em vista a necessidade de não se violar garantia constitucional do acesso à justiça. Consigna-se, por fim, que, nessas hipóteses, em conformidade com a mens legis do art. 220 do CPC, os prazos de eventuais recursos permanecerão suspensos, pelo período legal, ressalvando-se o direito de a parte interessada ajuizar a medida processual que entender cabível para assegurar o seu direito.

Fonte: iRegistradores | 01/12/2016.

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SP: Comunicado CG nº. 66/2016 – Necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço

PROVIMENTO CG Nº 66/2016

(Processo 2016/48195)

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

CONSIDERANDO o teor do parecer elaborado nos autos 2016/48195;

RESOLVE:

Artigo 1º: Incluir o § 4º no art. 846, com a seguinte redação:

“§ 4º É vedada a transferência da habilitação para outra Vara sem a comprovação da mudança de domicílio do interessado para endereço abrangido pela competência territorial da Vara para a qual a transferência se pretende”.

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de Novembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: iRegistradores | 01/12/2016.

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STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA CELETISTA EXTRAJUDICIAL. REGIME DE DIREITO PRIVADO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FLUMINENSE 3.893/2002. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Buscam os autores, todos Funcionários Públicos em atuação em serventias extrajudiciais (serviços notariais e de registros) o enquadramento na classe de Técnicos Judiciários, por força da Lei 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei Fluminense 3.893/2002, que estendia o regime do serventuário do Poder Judiciário ao pessoal não remunerado pelo erário, em atuação em serventia extrajudicial, asseverando, ainda, que tal lei foi revogada pela Lei Fluminense 4.620/2005, que não mais permitiu tal extensão. 3. Assim, embora o Recorrente alegue violação à dispositivo de lei federal, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame da legislação local, especialmente as Leis do Estado do Rio de Janeiro 3.893/2002 e 4.620/2005, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno dos particulares desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1.303.873 – Rio de Janeiro – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 04.10.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7803 | 01/12/2016.

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