STJ reconhece legitimidade de herdeiro testamentário para investigação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) optou por manter decisão favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro testamentário. A resolução acompanha a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Conforme o processo, o autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos.

No decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o caso. No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJSC, que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade.

De acordo com a advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), Mara Rúbia Cattoni Poffo, a posição tomada pelo tribunal foi adequada. “A ação já estava em curso quando do falecimento do autor investigante e a lei não impede o herdeiro testamentário de proceder a substituição processual, consoante expressa redação do artigo 1.606 do CC. O interesse do testamentário, por sua vez, é evidente, já que a procedência da investigação de paternidade e consequente anulação da partilha anteriormente realizada, trarão efeitos imediatos aos seus direitos testamentários, acrescentando patrimônio à parte disponível do testador falecido”, explica.

Na decisão, os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Neste caso, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir. “De acordo com a regra genérica do artigo 1.606, o direito de substituição processual alcança tanto o herdeiro necessário, quanto o testamentário em caso de ação que busque a prova da filiação. Porém, a legitimidade do herdeiro testamentário sempre poderá ser sustentada quando o fim que pretende é a salvaguarda dos seus direitos testamentários, a exemplo da sua legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (artigo 988, inciso II do CPC)”, esclarece Mara Rúbia.

Outro argumento rechaçado pelos ministros diz respeito à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”.

PRECEDENTE

Ainda conforme Mara Rúbia Cattoni, este caso abre precedente na Justiça brasileira. “No sentido de conferir essa interpretação genérica do artigo 1.606 do Código Civil, permitindo que todos os herdeiros (necessários e testamentários) possam substituir o autor da ação de investigação de paternidade”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 16/11/2016.

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Cartilha gratuita mostra como fazer moradias e reformas sustentáveis

Aprenda técnicas que garantem maior eficiência e responsabilidade do início ao fim da obra.

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Em seguida, são destacadas uma série de dicas para o projeto de construção ou reforma. Algumas ideias na hora da escolha dos materiais que serão utilizados, desde o reaproveitamento de itens de demolição até a compra de torneiras e descargas ecológicas no acabamento.

No quesito eficiência energética, o material fala sobre investimento em aquecimento solar, lâmpadas LED, compra de eletrodomésticos com selo Procel, entre outras recomendações.

Por fim, há soluções voltadas para as áreas externas de uma residência e para a destinação correta dos resíduos sólidos da construção.

Confira a cartilha AQUI

Fonte: CN Registradores | 16/11/2016

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Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Venda e Compra – Certidão de casamento – Impossibilidade de obtenção – Matrimônio realizado na Itália em data anterior à edição da Lei 151 – Mitigação da exigência – Improcedente.

Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Venda e Compra – Certidão de casamento  – Impossibilidade de obtenção – Matrimônio realizado na Itália em data anterior à edição da Lei 151 – Mitigação da exigência – Improcedente.

Processo 1087909-98.2016.8.26.0100

Registro de ImóveisIPTA Instituto de Planejamento e Tecnologia Administração S/CRegistro de Imóveis – Dúvida Inversa – Venda e Compra – certidão de casamento – impossibilidade de obtenção – matrimônio realizado na Itália em data anterior à edição da Lei 151 – mitigação da exigência – improcedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por IPTA – Instituto de Planejamento e Tecnologia Administração S/C em face do Oficial do 18º Cartório de Registro de Imóveis, dada a negativa de ingresso de escritura de venda e compra que tem por objeto o imóvel de transcrição nº 118.973.

O imóvel foi compromissado à venda em favor da requerente pela inventariante do espólio de Emigdyo Lombardi, Marialva Ribeiro Banco Lombardi, sendo que o título não teve ingresso devido à necessidade da juntada de diversos documentos. Apenas uma exigência ficou pendente de cumprimento, referente à apresentação da certidão de casamento de Maria de Brinelli, titular de domínio do imóvel, para comprovação do nome do cônjuge e do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio.

O Oficial se manifestou às fls. 157/160, reforçando a necessidade da juntada de certidão de casamento atualizada da autora da herança. Juntou documentação às fls. 161/270.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 274/275).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A requerente argumenta que é possível apurar que o cônjuge de Maria Bridelli, também conhecida como Maria de Brindelli Rigolin, era Severino Rigolin, conforme se depreende da carta de adjudicação extraída em favor dela e da escritura de venda e compra.

O casamento foi realizado no estrangeiro, no caso, Itália, em data anterior à 1975. Entende que há a possibilidade, pelo cotejo dos documentos disponíveis, de se precisar qual seria o cônjuge e o regime de bens adotado por ocasião do matrimônio realizado na Itália, ressalvando a impossibilidade de obtenção do documento pretendido pelo Registrador.

O que se pode afirmar, observando a documentação às fls. 99/104, é que o cônjuge, Severino Rigolin, faleceu em 13 de Janeiro de 1975, portanto, o seu matrimonio com Maria de Brinelli se deu antes desta data.

Quanto aos casamentos realizados na Itália em data anterior à promulgação da Lei 151, em 1975, o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (processo n° 2013/168591 – 113/2014-E) e no seguinte sentido:

“Com efeito, o regime de bens legal adotado pela legislação italiana anteriormente ao advento da Lei n° 151 que passou a vigorar em 20/09/75 era o da separação de bens, e, a partir da vigência desta lei, passou a ser o da comunhão de bens. Assim sendo, ao tempo do casamento da recorrente o regime legal era o da comunhão, e a escolha pelos contraentes de regime diverso do legal, ou seja, o da separação de bens, passou a vigorar no ato da celebração, tal como consta do registro, independentemente de pacto, em conformidade com a legislação italiana (fls.15 e 17/18, e 16). Nestas condições, está claro que o regime de separação de bens resultou de regular e legal opção dos contraentes, e se trata de negócio jurídico cuja lei brasileira reconhece o valor. Não há, pois, razão para que se exija pacto antenupcial e não é caso de aplicar a Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal, pela qual no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Esta regra é restrita aos casos em que a lei brasileira impõe o regime de bens da separação, nos termos do Artigo 1.641 do Código Civil e Artigo 258, parágrafo único, do Código Civil revogado e, mesmo que não fosse, a recorrente e seu cônjuge não se enquadram em nenhuma das imposições legais deste regime obrigatório. Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal amenizou tal entendimento, exigindo prova do esforço comum na aquisição do patrimônio havido na constância do casamento (…).”
Tendo em vista estas considerações, a exigência, apesar de correta, pode ser mitigada, uma vez que existe dificuldade intransponível para obtenção do documento comprobatório junto aos órgãos competentes da Itália, e que o regime de bens adotado pela legislação italiana era o da separação, de maneira que o referido imóvel, adquirido em 13 de julho 1966 (fls. 118), presume-se de propriedade exclusiva de Maria de Brinelli, que o deixou ao herdeiro testamentário Emigdyo Lombardi, já que não possuía herdeiros necessários.

Assim, a única solução possível, é afastar a exigência e proceder ao registro, levando em consideração a argumentação trazida e demais elementos de convicção carreados aos autos.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa, afastando o óbice para o registro do título.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de novembro de 2016.

Tânia Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 10.11.2016 – SP)

Fonte: IRegistradores – DJE/SP | 17/11/2016.

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