CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação requerida pelos cedentes – Omissão dos novos administradores da sociedade – Iniciativa subsidiária dos cedentes – Afastamento pontual, no contexto dos autos, da exigência de prévia adaptação exigida pelo art. 2.031 do CC – Impossibilidade de satisfação pelos requerentes/cedentes – Ausência de responsabilidade deles pela falta de regularização legalmente determinada – Sentença reformada – Averbação determinada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0013366-46.2014.8.26.0510
(147/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação requerida pelos cedentes – Omissão dos novos administradores da sociedade – Iniciativa subsidiária dos cedentes – Afastamento pontual, no contexto dos autos, da exigência de prévia adaptação exigida pelo art. 2.031 do CC – Impossibilidade de satisfação pelos requerentes/cedentes – Ausência de responsabilidade deles pela falta de regularização legalmente determinada – Sentença reformada – Averbação determinada – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Milton José Hussini Machado Luz e Maria Teresa de Arruda Campos, inconformados com a r. sentença que ratificou o juízo de desqualificação registral[1], requerem sua reforma, por meio do recurso administrativo interposto, com vistas à averbação doinstrumento particular de alteração de contrato de sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, que, no caso vertente, afirmam, não pode ficar na dependência da adaptação exigida pelo art. 2031 do CC[2].

Recebido o recurso, a Procuradoria Geral de Justiça, enviados os autos à E. CGJ, opinou pelo seu desprovimento[3].

É o relatório. OPINO.

Os recorrentes, por meio do título encaminhado para averbação, formalizado no dia 1° de janeiro 1997, cederam suas quotas sociais, então integrantes do capital da sociedade Centro de Educação Especializada de Rio Claro S/C Ltda., a Luiz Carlos Kal Iamondi Machado e Asdrúbal Bellan.[4] Quando o titulo, pela primeira vez, foi apresentado ao Oficial, em 19 de maio de 2000, os obstáculos opostos à averbação não foram questionados.[5] Agora, por ocasião da qualificação derivada de sua reapresentação,em 24 de outubro de 2014, os recorrentes não se conformam com a exigência (diversa das anteriores) a respeito da necessidade de cumprimento do art. 2.031 do CC de 2002.[6]

Não se desconhece o comando emergente da regra legal invocada pelo Oficial, de acordo com o qual “as associações,sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.” (grifei) Entretanto, na hipótese dos autos, convém desconsiderá-lo.

É certo que a modificação contratual deixou de ser tempestivamente enviada para averbação. Não se observou o trintídio legal. Omitiram-se a sociedade e, particularmente, os novos sócios, estes definidos, no contrato, como administradores. É verdade, também, que os cedentes, na posição de interessados, demoraram anos para exercer a iniciativa subsidiária que lhes é garantida. Tanto tardaram, que o novo Código Civil, tempos depois da alteração contratual, entrou em vigor.

De todo modo, não se revela razoável frustrar essa tardia iniciativa, condicionando a averbação da cessão de quotas sociais à adaptação da sociedade aos ditames do Código de 2002. E isso porque essa falta de regularização não lhes é imputável; sua inocorrência não se deveu à inércia deles. Não era responsabilidade deles. Jamais o foi. Ademais, e principalmente, eles não têm legitimidade para promovê-la.

Destarte, as especificidades do caso determinam, em harmonia com a instrumentalidade e teleologia registral, a dispensa da exigência questionada, cuja satisfação pode (e deve) ser relevada.

Pode-se, de fato, até sustentar que a impossibilidade de cumprimento não é absoluta; que a adaptação contratual poderia ser exigida judicialmente, em processo contencioso instaurado em face dos cessionários. Mas isso não é razoável; é de rigor, no contexto dos autos, suavizar o rigor contestado, para não sacrificar a segurança jurídica, a plena eficácia da alteração contratual e a publicidade registral.

Nada obstante, ou seja, mesmo com a averbação, com efeitos ex nunc, a sociedade, em atenção ao desrespeito ao disposto no art. 2031 do CC, persistirá na irregularidade, malgrado sem perder sua personalidade jurídica, outorgada pelo pretérito registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, consumado antes do novo Código Civil[7].

Em suma, com a exigência, o que se perde, uma vez confrontado com o ganho oriundo da averbação, tem maior importância: a garantia registraria, convém recordar, e instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o excessivo apego ao formalismo.

Por fim, ressalvo que o precedente lembrado pelo Oficial aqui não aplica; envolve situação diversa, pertinente à averbação da dissolução da sociedade requerida pelos interessados, a ser sucedida pela liquidação, a demandar, assim, sem ligação com o caso vertente, a prévia adaptação exigida pelo art. 2.031 do CC[8].

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso administrativo, com determinação voltada à averbação do instrumento de alteração contratual.

Sub censura.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, dou provimento ao recurso administrativo e, portanto, determino averbação do instrumento de alteração contratual. Publique-se. São Paulo, 15.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 44-45.

[2] Fls. 49-52.

[3] Fls. 60-61.

[4] Fls. 9-10.

[5] Fls. 8.

[6] Fls. 6.

[7] TJSP – Apelação n° 0003664-17.2007.8.26.0415, rel. Des. Rebello Pinho, j. 1°.12.2014; e TJSP – Apelação n° 0158642-53.2009.8.26.0100, rel. Des. Enio Zuliani, j. 8.4.2015.

[8] Parecer n° 28/2014-E, no processo CG n° 2013/166.848, do Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, aprovado pelo Des. Hamilton Elliot Akel, em 11.2.2014.

Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 088 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – DJE | 17/11/2016.

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CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL – APÓS JULGAMENTO DOS RECURSOS Pará

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Fonte: Concurso de Cartório – TJPA | 17/11/2016.

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STF: Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 14.016/2010 que excluíam o Estado de São Paulo da responsabilidade de arcar com o custeio de benefícios e pensões a participantes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, extinta pela norma. Os ministros entenderam, ainda, que os participantes que ainda não atingiram as condições para se aposentar pelo fundo poderão contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando o Estado de São Paulo responsável por eventuais decorrências financeiras dessa compensação. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (16) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420.

De acordo com os autos, a Carteira, criada em 1970, beneficiava serventuários, notários e registradores das serventias extrajudiciais do estado, cuja adesão era obrigatória. A lei questionada na ADI pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), editada em 2010, declarou que a carteira, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar nem em qualquer regime constante das normas previdenciárias, passava a ser chamada de Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, e a ser regida, em regime de extinção, pelo disposto na norma.

O PSOL sustentou, na ação, desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social, além de afronta ao direito adquirido dos já aposentados. Já a procuradora do Estado de São Paulo, ao defender a lei questionada, salientou que a norma surgiu apenas para adequar o sistema previdenciário ao que prevê a Constituição de 1988 e as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47.

Adequação

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.

Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria.

Acréscimo

O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão.

A noticia refere-se ao seguinte Processo ADI 4420.

Fonte: STF | 16/11/2016.

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