ANOREG-MT INFORMA ANDAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE AO PROVIMENTO Nº 36/2016 (NEPOTISMO PARA OCUPANTES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, NA QUALIDADE DE INTERINOS

Prezados(as) Senhores(as),

A pedido da presidente, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco, segue o despacho inerente ao recebimento do Recurso Administrativo em face ao art. 1º do Provimento nº 36-2016-CGJ que dispõe: “os ocupantes de serventias extrajudiciais, na qualidade de interinos, não-concursados, devem abster-se de contratar cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o 3º grau, nos cargos ou funções a eles submetidos, no âmbito de abrangência da serventia extrajudicial e obedecer o teor da súmula vinculante n. 13, STF.”

Anexa a essa notícia segue modelo de ofício, que serve de resposta caso o Juiz Diretor da Comarca, expeça ofício determinando cumprimento do provimento citado.

Ao protocolar o ofício anexar a decisão do recebimento do recurso.

Anexos:

– despacho do recurso administrativo recebido;

– modelo de ofício;

– petição do recurso administrativo protocolo 153521/2016.

Fonte: Anoreg-MT | 14/11/2016.

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Memória Notarial: a averbação da compra de mão de obra escrava

Em 13 de novembro de 1871, no livro de número 2 de Escritura do Serviço Notarial do Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, às folhas 04vº à 05 e diante do escrivão de Juízo de Paz, João Pedro Baptista, foi lavrada a escritura de compra e venda de uma escrava de nome Thereza e de seu filho José.

Os escravos, por serem considerados uma valiosa propriedade privada, precisavam ser registrados em escrituras em nome de seus “donos”. O documento oficializa que “a Escriptura de compra e venda fazem Miguel Antonio Condolpho como vendedor e Francisco Bueno de Siqueira como comprador”. A lavratura ocorreu 17 anos antes da abolição da escravatura, prevista na Lei Áurea de 13 de maio de 1888.

A escritura detalha ainda que José tem a idade de 9 meses e que o valor da venda foi de “hum conto trezentos mil reis”. As testemunhas foram Fidencio da Cunha Britto e Joaquim da Silva Machado.

Segundo a escritura, Siqueira compareceu à “Collectoria Provincial desta Capital de S. Paulo e pagou a quantia de sessenta mil reis de sisa desta venda”. Sisa era um imposto calculado especificamente para “transmissão inter vivos”, ou seja, a compra de mão de obra humana.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil / CF | 16/11/2016.

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