STJ: Titularidade originária do bem não afeta garantia fiduciária na recuperação judicial

Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia classificado seu crédito como quirografário – ou seja, sem privilégio diante da recuperação – pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não pertencia originalmente à empresa.

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência.

O ministro explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.

Finalidade

Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional “com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias”.

O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade.

“De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel”, afirmou.

“Na propriedade fiduciária” acrescentou o ministro, “cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato.”

Coerência

Quanto ao caso julgado, Bellizze afirmou que o credor se cercou dos meios jurídicos cabíveis para se precaver diante da situação de crise vivida pela firma, “ônus que foi voluntariamente assumido pelo terceiro que livremente dispôs de bem imóvel pessoal em favor da empresa devedora”.

Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência.

De acordo com a Terceira Turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1549529.

Fonte: STJ | 10/11/2016.

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Levante Seus Olhos! – Por Max Lucado

Deus virá para você, amigo – através de uma palavra da Escritura ou da bondade de um amigo. Sabe, ele pode até falar com você através de um momento como este. Mas isso é certo: Deus vem para o povo dele. A Escritura diz, “O SENHOR dos Exércitos está conosco” (Salmo 46:7 NVI).

Você não é nenhuma exceção a esta promessa! Você está passando por um desafio como de Jericó? Você enfrenta muralhas altas demais para penetrar e fortes demais para rachar? Um diagnóstico, uma dificuldade, uma derrota que lhe impede de derrubar as muralhas? Se for o caso, faça o que Josué fez. Ele “olhou para cima e viu um homem em pé, empunhando uma espada.” (Josué 5:13 NVI). Quando Josué levantou seus olhos ele viu Jesus. Então, levante seus olhos… levante seus olhos! O Senhor, seu Socorro, está vindo!

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 08/11/2016.

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SP: Comunicado nº 2099/2016 – Site do Ipesp disponibiliza recolhimento para a Sefaz da parcela dos emolumentos recolhidos pela Carteira de Previdência

DICOGE

DICOGE-3.1

COMUNICADO CG Nº 2099/2016
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em cooperação com a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo, comunica aos titulares e interinos das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que, a partir de 10 de novembro de 2016, estará disponível no site do IPESP (www.ipesp.sp.gov.br) o sistema para informar o valor total do recolhimento para a Secretaria da Fazenda da parcela dos emolumentos pertencentes à Carteira de Previdência das Serventias (parcelas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, inciso I, letra “c” e inciso II, letra “b”).

Para informar, deverá ser acessado o site www.ipesp.sp.gov.br , Serventias, clicando-se em “2ª via de boletos” e, depois, em “clique aqui”, preenchendo-se os campos “login” e “senha”, conforme instruções abaixo.

Informamos que a obrigação de informar ao IPESP a respeito do valor recolhido à Secretaria da Fazenda, referentes às parcelas pertencentes à Carteira, está prevista no inciso II do art. 53 da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010.

A partir desta data, não serão mais recepcionadas pelo IPESP as informações enviadas em papel.
Em razão da implantação do referido sistema, serão alterados o “login” e “senha” de acesso, tanto para a comunicação em questão, tanto quanto para as demais informações relativas às Unidades, devendo o 1º acesso ser realizado nos termos abaixo:

LOGIN – CNPJ do Cartório
SENHA – Serventias1

(Após o 1º acesso, a senha deverá ser alterada)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 09/11/2016.

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