Projetos do TJPE facilitam processos de adoção nacional e internacional

Diversos projetos em andamento no estado de Pernambuco pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja/PE) estão facilitando a aproximação de crianças e adolescentes aptos à adoção de pais pretendentes e inseridos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Um exemplo é o Projeto Conhecer Virtual, que desde 2015 proporciona encontros por videoconferência entre pretendentes à adoção de crianças e adolescentes que residem em cidades distintas ou em outro país – o projeto já proporcionou três adoções e outras duas estão em andamento.

De acordo com dados do CNA, atualmente há 352 crianças aptas à adoção em Pernambuco – em todo país, são 6.940 menores disponíveis para adoção, conforme o cadastro. Os projetos desenvolvidos pela Ceja/PE têm o objetivo de facilitar as adoções dessas crianças, evitar a institucionalização prolongada e integrá-las à sociedade.

Conhecer Virtual – Para a realização de encontros virtuais, o setor de tecnologia da informação do TJPE desenvolveu um programa chamado Lync, que permite a realização da videoconferência de forma segura, por se tratar de informações e imagens confidenciais, e que podem ser gravadas. Até agora, três comarcas – Recife, Caruaru e Petrolina – participam do projeto, que é executado nas salas de depoimento acolhedor. Os encontros são realizados antes do estágio de convivência, com acompanhamento de equipe interprofissional, entre crianças e candidatos a adoção que não residem na mesma cidade.

O primeiro encontro virtual ocorreu em dezembro do ano passado, envolvendo cinco crianças e três casais italianos. Até o momento, foram realizados seis encontros, cinco deles com casais estrangeiros e um envolvendo as cidades de Petrolina e Recife. De acordo com a juíza Helia Viegas Silva, secretária executiva da Ceja/PE, além de minimizar os custos com deslocamento, os encontros virtuais diminuem a chance de problemas no estágio de convivência e danos emocionais em crianças que já sofreram muitas perdas. “Por meio de reuniões virtuais com a equipe técnica da vara e com a criança ou adolescente, o pretendente à adoção realiza um estágio de convivência mais preparado e mais informado sobre a situação da criança”, disse a juíza Hélia Silva.

Institucionalização prolongada – Outro projeto em andamento no estado é o de Prevenção à Institucionalização Prolongada, que tem como objetivo orientar, com dados específicos sobre cada criança ou adolescente que se encontra em instituição de acolhimento, os juízes e promotores de Justiça das diversas comarcas do Estado de Pernambuco. O projeto consiste na elaboração de levantamentos periódicos para agilizar a tramitação dos processos referentes às crianças e aos adolescentes acolhidos, evitando a permanência desnecessária nas casas de acolhimento.

Crianças sem pretendentes – A Ceja/PE desenvolveu ainda uma ação, denominada “Projeto Família: Um direito de toda criança e adolescente”, para divulgar informações como data de nascimento, sexo, raça, existência de irmãos, dentre outras, de crianças e adolescentes que ainda se encontram nas instituições de acolhimento, cujos pais tiveram decretada a perda do poder familiar, mas que não tenham pretendentes à adoção. Em geral, a falta de pretendentes ocorre em decorrência de características das crianças, por problemas de saúde ou pela idade. As informações sobre as crianças e adolescentes inseridos no projeto são divulgadas em relatórios disponibilizados em versão impressa e incluídos no site da Ceja no portal do tribunal, além de outras mídias que permitam ampliar a divulgação. Também são divulgados, de forma restrita, dossiês com identificação da criança e do adolescente, contendo foto e um campo onde a própria criança/adolescente possa se descrever ampliando, assim, as informações capazes de maximizar o número de potenciais adotantes.

Participação da sociedade – Com o objetivo de minimizar o preconceito na sociedade em relação à adoção, outro projeto – “Adoção e Cidadania na escola” – vem realizando oficinas nas escolas de referência da rede estadual de ensino, capacitando profissionais entre gestores e professores para que se tornem multiplicadores de temas como a adoção e a nova percepção sobre as diversas configurações familiares.

Fonte: CNJ | 25/08/2016.

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STJ: Para fins de penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro em espécie

Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.

O entendimento ementado pelos ministros diz que “a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do artigo 655 do CPC/73 (ou no inciso I do artigo 835 do novo Código de Processo Civil)”.

No caso analisado, um correntista ingressou com ação contra o banco HSBC (antigo Bamerindus) para cobrar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos da década de 80. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, o banco ofereceu à penhora cotas de fundos de investimento.

O cliente se recusou a receber os valores em cotas e alegou que teria prejuízo caso recebesse dessa forma. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o depósito em espécie. Para o HSBC, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para efetuar o depósito da quantia em discussão judicial.

O banco argumentou que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. A instituição financeira buscou no STJ reverter a decisão do tribunal paulista.

Riscos

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie. Bellizze explica que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator explica que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.

“Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil”, explica o ministro.

O entendimento do STJ foi no mesmo sentido do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela rejeição do recurso da instituição financeira. Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados no País devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.

Prejuízo

O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.

Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza.

A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.

“A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado”, conclui Marco Aurélio Bellizze.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1388638.

Fonte: STJ | 25/08/2016.

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CGJ/SP: Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/189848
(75/2016-E)

Cartório de Notas – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – Descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão formulada pelo advogado Cleiton da Silva Germano, visando à atenuação da publicidade dada as escrituras de inventário lavradas em serventias extrajudiciais. Alega o interessado que os inventários realizados na modalidade extrajudicial podem ser facilmente rastreados, o que expõe indevidamente o património dos envolvidos. Propõe que tanto o conteúdo da escritura do inventário como sua própria existência sejam divulgados apenas mediante preenchimento de formulário com todos os dados da pessoa a ser pesquisada.

Sobre a proposta, manifestaram-se o Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios de Notas da Capital (fls. 8/9) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 13/19).

É o breve relato.

Opino.

Como ressaltado pelo Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, a sugestão diz respeito a dois pontos distintos:

a) possibilidade de qualquer pessoa efetuar pesquisa sobre a existência de inventários na base de dados da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI;

b) possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial.

O interessado sugeriu a limitação da publicidade tanto da pesquisa como da obtenção da certidão.

O Corregedor Permanente dos Serviços de Notas da Capital opinou pela manutenção da publicidade de todas as informações.

Já o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo se manifestou no sentido de se possibilitar a pesquisa, limitando-se o acesso ao ato notarial em si.

Em relação ao item “a” – possibilidade de qualquer pessoa efetuar pesquisa sobre a existência de inventários na base de dados da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI – inviável a alteração pretendida pelo interessado.

O Provimento n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, composta de vários módulos, dentre os quais a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, preceitua em seu artigo 8º:

Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges superstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).

Pela leitura do dispositivo, resta claro que um dos principais objetivos da criação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi justamente possibilitar a busca unificada dos atos notariais lavrados em nosso país. E o artigo 8º do Provimento n° 18 do CNJ não restringe de nenhuma forma o acesso a esse tipo de informação, preceituando que qualquer interessado poderá obter informação sobre a eventual existência de escrituras de separação, divórcio e inventário.

Destarte, inviável a modificação pretendida.

No que tange ao item “b” – possibilidade de qualquer pessoa obter certidão do ato notarial na serventia extrajudicial – em que pese a sugestão do Colégio Notarial de modificação do regramento do tema (fls. 15/18), a publicidade deve ser mantida de modo irrestrito.

A ampla publicidade dos atos praticados nos tabelionatos de notas, sem a necessidade de se declinar o motivo pelo qual se requer a informação, é princípio que rege toda a atividade notarial. A respeito do tema, ensina Narciso Orlandi Neto:

“Além de ser atribuição do Notário, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são públicos, significando que qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro” (“Atividade Notarial – Noções”, in Introdução ao Direito Notarial e Registral, Porto Alegre: Sérgio António Fabris Editor, 2004, p. 22).

Não obstante as escrituras de inventário não sejam mencionadas especificamente, o item 93 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral, repetindo diretriz estabelecida na Resolução n° 35 do CNJ, assim dispõe:

93. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

No que concerne às escrituras públicas de testamento, prescreve o item 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço:

152. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.

O item 93, de modo absoluto, proíbe qualquer forma de limitação à publicidade das escrituras de separação e divórcio.

Já o item 152 admite o sigilo em apenas uma hipótese: certidão de escritura de testamento de pessoa ainda não falecida. Em sentido contrario, comprovado o falecimento do testador, qualquer um, independentemente da demonstração de interesse, pode obter certidão da escritura do testamento.

Desse modo, se a publicidade é absoluta para as escrituras de separação, divórcio e testamento – essa última com uma única e compreensível exceção – não há razão para tratamento diverso em se tratando de escrituras de inventário. Em todos esses casos, a intimidade e a vida privada dos envolvidos são, em algum grau, expostas. Nem por isso resolveu se limitar a publicidade desses atos a aqueles que demonstrem interesse na obtenção da informação. No confronto entre publicidade e intimidade, optou-se pelo resguardo da primeira.

E assim deve ser também para as escrituras de inventário.

Embora sem previsão expressa, a ampla publicidade decorre dos princípios que regem a atividade de notas e da aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço.

Convém ressaltar, por fim, que a lavratura de escritura de inventário era (artigo 982 do antigo Código de Processo Civil) e continua sendo (artigo 610, § 1º, do novo Código de Processo Civil) opção das partes interessadas. Assim, se os herdeiros não têm interesse na divulgação de determinada informação, que optem pelo inventário judicial e requeiram a decretação do segredo de justiça (artigo 189 do novo Código de Processo Civil).

O que não se admite é a criação de um sigilo sui generis, sem autorização legal, dentro de uma atividade que tem a publicidade como característica essencial.

Por todo o exposto, opino pela rejeição da proposta formulada, cientificando-se todos os interessados.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 21 de março de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta formulada por Cleiton da Silva Germano. Publique-se. Dê-se ciência do teor desta decisão ao proponente e ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. São Paulo, 23.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.04.2016
Decisão reproduzida na página 39 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 25/08/2016.

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