CGJ/SP: Ata de correição das serventias extrajudiciais – Tabelionato de Protesto – Ajuste pontual – Supressão da informação referente ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano – Injustificável alusão a esse dado, constante do tópico intitulado pendências – Requerimento do IEPTB-SP acolhido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/116308
(81/2016-E)

Ata de correição das serventias extrajudiciais – Tabelionato de Protesto – Ajuste pontual – Supressão da informação referente ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano – Injustificável alusão a esse dado, constante do tópico intitulado pendências – Requerimento do IEPTB-SP acolhido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) requer pequeno ajuste no modelo de ata de correição para, em relação às informações lançadas no tópico destinado ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, suprimir a observação alusiva ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano[1].

É o relatório. OPINO.

O cheque, indicando o nome do beneficiário, pagável, assim, a uma pessoa nomeada, com ou sem cláusula “à ordem”, circula mediante endosso. Os direitos emergentes desse título, nele então incorporados, transmitem-se, portanto, e salvo se constar cláusula “não à ordem”, por meio de endosso. Admite-se, a propósito, o reendosso do cheque, a formação de uma cadeia (uma série) de endossos.

Além disso, se não datados os endossos (não há exigência legal impondo referência expressa à sua data), presume-se por força de lei, que foram anteriores ao protesto (ou declaração equivalente) ou à expiração do prazo legal de apresentação dos cheques[2]. Trata-se de opção legislativa relevante, para que o endosso produza seus normais efeitos; não seja considerado póstumo, e equiparado à cessão ordinária de crédito.

Por sua vez, quanto ao protesto, realizado, no que aqui ora interessa, mormente para garantir o exercício do direito de regresso por iniciativa do endossatário contra os coobrigados, não há impedimento normativo para que recaia em cheque com endosso lançado há mais de um ano. Essa circunstância, por si, é insuficiente para revelar abuso de direito imputável ao portador da cártula.

Lembre-se, aliás, porque em sintonia com essa conclusão, que os cheques emitidos em datas antigas, embora tomados como circunstâncias concretas indiciárias de abuso de direito atribuível ao apresentante, são, na falta de outros elementos sugestivos de conduta ilícita, protestáveis. É o que se extrai do subitem 34.1., a, do Cap. XV das NSCGJ.

De todo modo, é certo que essa particularidade, aliada a outras, relacionadas em rol exemplificativo, nas alíneas b, c, d e e do subitem 34.1. do Cap. XV das NSCGJ – entre as quais se encontra a apresentação de cheques por terceiros que não seus beneficiários originais –, pode levar o Tabelião, em qualificação notarial, a formular exigências e, posteriormente, a recusar o protesto.[3]

Nada obstante, isso não basta para justificar a relevância da observação impugnada pelo requerente, constante do termo padrão de ata para fins de correição nas serventias extrajudiciais, e que toca ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano. Até porque, no mesmo tópico, sob o título pendências, já há questionamento tanto quanto ao cumprimento da exigência de declaração do sacado sobre o endereço do emitente, caso o cheque tenha sido emitido há mais de um ano, como a respeito do controle do abuso de direito.[4]

Em outras palavras, convém acolher o pleito do requerente, razão pela qual, pelo meu parecer, que respeitosamente submeto a Vossa Excelência, o item questionado deve ser suprimido, pois desnecessário e porque, pelo seu caráter equívoco, pode sugerir, indevidamente, uma irregularidade.

Sub censura.

São Paulo, 30 de março de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, acolho o requerimento do IEPTB-SP, razão pela qual fica suprimido, do modelo padrão de ata de correição das serventias extrajudiciais, o item questionado, constante do tópico pendências, relativo ao protesto de cheques com endosso de mais de um ano. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 31.03.2016. – (a) – MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

__________________________________

Notas:

[1] Fls. 395-398.

[2] Art. 27 da Lei n° 7.357/1985.

[3] Subitens 34.2. e 34.3 do Cap. XV das NSCGJ.

[4] Fls. 401.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.04.2016
Decisão reproduzida na página 42 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 25/08/2016.

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Anoreg/BR entrevista o novo Corregedor Nacional de Justiça: ministro João Otávio de Noronha

Tomou posse nesta quarta-feira (24.08) o novo Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha. Natural de Três Corações (MG), é o sétimo corregedor nacional de Justiça a ocupar o cargo desde a criação do Conselho Nacional de Justiça, em 2004. O posto de corregedor é ocupado sempre por um membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eleito entre os próprios ministros da Corte.

Para assumir o cargo, o magistrado precisou ser aprovado pelo Senado e nomeado pelo presidente da República. Aos 59 anos, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2002, Noronha já foi corregedor-geral da Justiça Federal no biênio 2011-2013 e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, entre 2013 e 2015.

Leia abaixo a entrevista completa.

Anoreg/BR – Como avalia a importância dos cartórios para a sociedade? 

Doutor João Otávio de Noronha: Os cartórios são importantes, pois antes mesmo de contribuírem no processo da desburocratização, já contribuem para a segurança jurídica. O cartório registra todos os atos públicos necessários do cidadão. Então espelha a realidade, o que configura uma importante garantia de segurança nos dias de hoje.

Anoreg/BR – Como avalia o papel dos cartórios no processo de desburocratização? 

João Otávio de Noronha – Considero o cartório deveras importante nesse processo de desburocratização, porque na medida em que todos estão sendo informatizados, na medida em que vamos poder acessar dados online, na medida em que o acesso aos dados possibilita a realização de negócios, o que acaba por baratear custos, vejo como muito importante a atuação dos cartórios brasileiros, sobretudo com esta nova visão que a atividade adquiriu nos últimos anos.

Anoreg/BR – Como avalia a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça? 

João Otávio de Noronha –  A Corregedoria Nacional deve ser a corregedoria das corregedorias e o que eu farei é cobrar delas uma atuação eficaz.

Anoreg/BR – Muitas vezes a Corregedoria é vista como um órgão disciplinar? 

João Otávio de Noronha – Temos problemas disciplinares e de desvio de conduta, mas são questões pontuais. Essa não é a imagem da magistratura brasileira. Não é execrando nem pré-julgando que nós vamos melhorar a nossa magistratura. Não se pode destruir a credibilidade e macular a biografia de alguém sem ter elementos de convicção, apenas com base em indício que será apurado.

Anoreg/BR – A atividade extrajudicial é motivo de constante normatização por parte da Corregedoria Nacional. Como deve ser a atuação do órgão nos próximos dois anos? 

João Otávio de Noronha – O meu objetivo nessa seara é promover, junto com os titulares das serventias e suas associações, a constante modernização de todo o sistema para facilitar cada mais os serviços cartorários e notariais para a população

Anoreg/BR – O Código de Processo Civil (CPC) prevê que atos de conciliação possam ser feitos em cartório assim como a usucapião extrajudicial. Como avalia estas novidades?

João Otávio de Noronha – Eu vejo com bons olhos. Nós precisamos tirar da Justiça uma série de atuações, como a usucapião administrativo, onde não há contenda, para que ela possa julgar as causas onde existiam realmente conflitos e encontrar as soluções desses conflitos.

Anoreg/BR – Os cartórios também já realizam mais de 1 milhão de atos de separações, divórcios e inventários, desafogando o Poder Judiciário. 

João Otávio de Noronha – Eu vejo como algo muito positivo. Porque eu tenho que ajuizar uma ação de divórcio consensual se não há litígio? Para isso tem um cartório para documentar, por isso eu digo que o cartório é um agente de documentação e de segurança.

Anoreg/BR – Os cartórios estão integrados com base de dados unificados. Como avalia esta realidade do setor, integrado por meio de centrais de serviços? 

João Otávio de Noronha – Eu acho necessário e indispensável, até porque vai propiciar uma diminuição de custo nos negócios imobiliários.

Anoreg/BR – Como o senhor recebeu a indicação para ser o novo corregedor nacional da justiça? 

João Otávio de Noronha – Recebi esta indicação dos meus pares, mediante eleição por aclamação com muita felicidade, porque foi demonstrado a confiança que o tribunal e os seus membros depositam na minha pessoa.

Anoreg/BR – Quais são os objetivos da sua gestão à frente da corregedoria? 

João Otávio de Noronha – Meus objetivos são melhorar a Justiça, trazer contribuição para que possamos melhorar e desburocratiza-la.

Fonte: Anoreg – BR | 24/08/2016.

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RECOMENDAÇÃO Nº 25/2016 do CNJ: Regra da Guarda Compartilhada

RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016 

Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014;

CONSIDERANDO que, segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5% (http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2014_v41.pdf);

RESOLVE:

Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.

Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

ANEXO I

Fonte: DJ – CNJ | 25/08/2016.

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