STF: Suspensa decisão que retirou cartório do Piauí de lista de serventias em concurso

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que havia determinado a retirada de cartório de Floriano (PI) da lista de serventias vagas para provimento por concurso público. Ao deferir o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 4909, o ministro observou que a manutenção da liminar representa grave risco de dano à ordem pública em razão do provimento do cargo sem concurso público, em desacordo com a exigência constitucional.

De acordo com os autos, a atual detentora do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis daquela comarca obteve a liminar do TJ-PI sob o fundamento de que a serventia teria sido incorporada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas. O Estado do Piauí sustenta na SS 4909 que a premissa é falsa, pois o referido cartório não foi extinto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nem fundido com outro, conforme as alegações constantes na liminar concedida.

O governo estadual observa que a realização de concurso e a definição da lista de serventias válidas foi determinada pelo CNJ, não sendo possível ao TJ-PI alterar a determinação. Aponta ofensa ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que a decisão permite o acesso à atividade cartorária sem concurso público de provas e títulos. Afirma ainda que a decisão do tribunal estadual contraria a jurisprudência do STF, que considera inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais de registro que ocorra sem concurso público.

O Estado do Piauí afirma que a retirada do cartório da lista de serventias vagas compromete a prestação do serviço público e o regular andamento do certame. Sustenta também que a finalização do concurso sem a definição de quais serventias estarão disponíveis para provimento por parte dos aprovados acarretará grave lesão à ordem administrativa, com risco de multiplicação de processos de idêntica natureza.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal impõe a necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso e remoção das serventias extrajudiciais. Ele citou o parecer da Procuradoria Geral da República no qual se informa que, pelas informações constantes do sítio do CNJ, fica evidenciado que o Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Floriano não foi extinto ou incorporado ao do 3º Ofício daquela comarca, apenas classificado provisoriamente como inativo, com as atividades sendo realizadas pelo titular de outra serventia até que seja providenciado o regular provimento da vaga por meio de concurso público. Ainda segundo informações do Conselho, a serventia foi declarada vaga porque seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular, e  a investidura da titular do 3º Ofício naquela serventia ocorreu em caráter precário e provisório.

Ao deferir o pedido, o ministro do STF salientou a presença dos dois pressupostos necessários: que a matéria em debate seja constitucional e que haja a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Ponderou, também, que a Presidência da Corte decidiu questão semelhante (SS 4918) ao suspender decisão que retirou o cartório de Barro Duro (PI) da lista de serventias a serem providas por concurso público.

A notícia refere-se ao seguinte processo: SS 4909.

Fonte: STF | 19/08/2016.

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MG: Provimento n° 329/2016 – Altera dispositivo ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas de aquisição de imóvel rural

PROVIMENTO N° 329/2016

Altera o inciso VIII do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento nº 260, de 2013, ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 5 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76349 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VIII do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. […]

VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas em lei.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de agosto de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 22/08/2016.

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STJ:Penhora sobre usufruto e multa cominatória estão disponíveis para consulta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, nesta segunda-feira (22), quatro novas pesquisas prontas para consulta.

Os interessados poderão conhecer melhor a jurisprudência do tribunal a respeito de penhora sobre usufruto, inversão da ordem de inquirição de testemunhas, revisão do valor arbitrado para multa cominatória e aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem furtado é superior a 10% do salário mínimo.

Usufruto

Em relação ao direito real de garantia, o STJ já decidiu que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção.

Os diversos precedentes sobre o tema estão na pesquisa de direito civil intitulada Análise da possibilidade de penhora sobre usufruto.

Inquirição

No âmbito penal, o tribunal vem considerando que, embora o artigo 411 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição, a inversão da oitiva, tanto das testemunhas de acusação quanto das de defesa, não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.

Confira os julgados em Análise da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

Astreintes

Em Análise da possibilidade de revisão do valor arbitrado para multa cominatória (astreintes), pesquisa sobre cumprimento de sentença, há precedentes do STJ no sentido de que, em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o valor da multa cominatória arbitrado na origem poderá ser revisto.

A jurisprudência do STJ aponta para a não incidência do princípio da insignificância quando o valor do bem furtado for equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Os julgados sobre o tema podem ser consultados em Aplicação do Princípio da Insignificância considerando o percentual de 10% do salário mínimo para a valoração do bem furtado.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 22/08/2016.

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