Artigo – Sucessão de empregadores na atividade notarial e registral: por que doutrina e jurisprudência majoritárias entendem pela sua ocorrência? – Por Carine Nakano Vitorino

*Carine Nakano Vitorino

Discute-se a sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu a delegação da atividade cartorial.

Consante inteligência do art. 236 da CF os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Em consonância ao texto constitucional, dispõe o art. 14, I da lei 8.935/94 – a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro – que a delegação para o exercício das atividades notarial e registral dependem de habilitação em concurso público de provas e títulos.

É cediço que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, circunstância que impossibilita a sua inserção nos polos ativo ou passivo da relação processual. Em razão disso, alguns doutrinadores sustentam a ilegitimidade da serventia para figurar na demanda, ocorrendo ulterior extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Por esta tese, o empregado jamais teria o seu crédito trabalhista satisfeito, caso fosse evidenciada uma serventia vacante ou apenas administrada pelo tabelião substituto.

De tal modo, a figura do empregador na atividade cartorial será do próprio tabelião titular, pois estes contratarão escreventes e dentre eles escolherão os substitutos e seus auxiliares, sendo todos empregados celetistas e com remuneração livremente ajustada – art. 3º e 20 da lei 8.935/94.

Em verdade, observa-se, portanto, que qualquer responsabilidade advinda no âmbito das atividades notarial e registral deverá ser arcada pela pessoa física do tabelião titular, excluindo-se a participação do Poder Público quanto às obrigações oriundas de tais atividades nos termos do art. 2º e 3 da CLT.

A controvérsia surge, contudo, quando do fenômeno da sucessão trabalhista. Esclarece-se que a sucessão de empregadores na seara trabalhista ocorrerá com a transferência de titularidade de empresa com completa transmissão de créditos e assunção de dívidas – a qual se dá, no âmbito das atividades notarial e registral, através de concurso público. Ressalte-se, portanto, que são dois os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa.

Destarte, a pessoa física sucessora – o tabelião titular recém-aprovado em concurso público -, sem qualquer vínculo com as atividades e serviços prestados anteriormente ao exercício de sua titularidade, assume a nova serventia que estava sob o comando do sucedido – tabelião oficial anterior. Finda a delegação, o antigo titular deixa de organizar e administrar a serventia, extinguindo-se seu vínculo de prestador de serviço público com o Estado, ficando o cartório vago. Em seguida, o Poder Judiciário designará substituto para responder pelos serviços, uma vez que não haverá assunção imediata de novo titular, pois, somente após realização de concurso público e ato administrativo de posse, deverá assumir o cartório, sem qualquer vínculo com o seu antecessor.

Ao assumir a nova serventia, discute-se, então, na doutrina e na jurisprudência a ocorrência de sucessão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas pelo novo titular, dada a situação peculiar do empregador concursado que recebeu do poder público a delegação da atividade cartorial.

Segundo Valentin Carrion “a CLT define expressamente que empregador é a empresa, ou seja, é a atividade economicamente organizada e, por ser tal diploma legal totalmente aplicável aos empregados dos titulares de cartórios extrajudiciais, haverá sucessão das obrigações trabalhistas quando ocorrer a mudança de titularidade, uma vez que a atividade empresarial se manteve, havendo apenas uma alteração da pessoa física“. (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 30).

Conforme entendimento exarado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, “a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos“. (Processo: RR – 105300-84.2006.5.03.0016).

Esse é o posicionamento majoritário da doutrina.

Por outro vértice, é possível encontrar tese conflitante a defendida anteriormente. O fundamento é a exigência de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e de registro, o qual o novo titular assumirá o cargo e, não, o patrimônio do antigo empregador.

Isto é, seguidores dessa tese defendem a inexistência de sucessão, tendo em vista tratar-se de responsabilidade vinculada à pessoa física do tabelionato – sustentam que como nenhum crédito lhe é repassado, também não lhe caberia a responsabilidade pelo débito eventualmente existente -, além disso, afirmam que os serviços notariais e de registro são públicos por excelência, sendo meramente executados por delegação, que mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pelos auxiliares ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência.

Ou seja, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.

Mas parece não ser essa a posição majoritária; doutrina e jurisprudência pendem ao reconhecimento à sucessão trabalhista nas atividades em comento sob o fundamento de o atual empregador assumir os riscos da atividade empresarial, todavia, igualmente questionável em virtude da natureza jurídica da atividade notarial e de registro na pessoa física do tabelionato oficial.

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*Carine Nakano Vitorino é advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

Fonte: Migalhas | 03/11/2014.

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PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE

São muitas as dúvidas surgidas sobre a participação do menor em sociedade, especialmente a partir da vigência do Código Civil. Por isso estamos publicando aqui informação mais detalhada, que possa não só contribuir na solução, como também orientar os Colegas nas demais situações em que os menores são parte.

          Em primeiro lugar vejamos o que diz o artigo 5º do Código Civil:

  • a) a menoridade cessa aos 18 anos e não mais aos 21;
  • b) a emancipação é possível a partir dos 16 anos, através de instrumento público ou sentença do juiz (parágrafo único, item I);
  • c) a incapacidade dos menores poderá ainda cessar pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, através da colação de grau em curso de ensino superior ou ainda pelo estabelecimento civil ou comercial, ou por relação de emprego que permita ao menor ter economia própria (parágrafo único, itens II, III, IV e V).

O menor de 16 anos deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor.

O maior de 16 anos e menor de 18, que não foi emancipado, para poder praticar atos da vida civil deverá ser assistido pelo pai ou mãe (artigo 1634, item V e artigo 1690).

Assim sendo, um menor de 16 anos poderá participar de uma sociedade como sócio quotista representado pelos pais ou tutor.

Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, e não sendo emancipado, poderá participar como sócio quotista assistido pelos pais.

Sendo emancipado, por qualquer das formas descritas nos ítens do parágrafo único do artigo 5º, o menor fica habilitado a todos os atos da vida civil e não terá restrições para a participação em sociedades, associações e nem mesmo para fazer parte da direção dessas organizações.

Extraímos de “As Novas Figuras do Direito Empresarial Brasileiro – Empresa e Empresário”, trabalho de Vitor Bizarro Fraga publicado em www.derechoycambiosocial.com, trecho em que a situação do menor em sociedade é apresentada a partir de um exemplo, ilustrando e tornando ainda mais simples a sua compreensão.

“1.1 – Requisitos para ser empresário

1.1.1 – Capacidade (art. 972)

O primeiro requisito é a capacidade. Esta é adquirida quando a pessoa física completa seus 18 anos de idade.

A título de curiosidade, existe uma crítica na doutrina acerca desta capacidade e sobre a emancipação do maior de 16 anos, ou seja, o art. 5º, parágrafo único, V, CC traz assim:

‘Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará para os menores, a incapacidade:

V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.’

Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.

A doutrina critica esta situação de fato visto que a Lei de Falência diz que só pode ser requerida a falência daquelas pessoas que têm mais de 18 anos.

Além de não ter maioridade penal para responder por eventuais crimes cometidos contra a economia este menor também não estará sujeito aos crimes de falência.

Outra situação relacionada à capacidade é a do art. 974. ‘Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.’

Então, exemplificando: o pai era empresário individual e falece. Todos os bens, inclusive aquela firma passam para o filho que tem apenas 4 (quatro) anos de idade.

Diante desta situação, a mãe poderia coordenar a firma em nome do menor?

Antes, no Código Comercial, não poderia. Teria que alienar tudo e o dinheiro deveria ser colocado numa poupança criada em nome do filho.

Hoje, após a entrada em vigor do novo código, a mãe terá que ingressar com ação requerendo a continuidade do negócio em nome do menor.

Será analisado o risco do negócio, ou seja, como se trata de um empresário individual o filho assumirá toda a responsabilidade ilimitadamente pelo negócio.

No caso de a decisão judicial ser favorável o juiz terá que fazer uma cisão (divisão) dos bens. Ou seja, de todos aqueles bens deixados para o menor (filho) será dividido em bens ligados à atividade econômica e bens não ligados à atividade empresarial. É uma forma de proteger o patrimônio da responsabilidade ilimitada.

Sendo assim, o empresário será o filho.

Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de o curador, através de sua administração competente, obter lucro e, utilizando deste, efetua a compra de um imóvel em nome do menor, este imóvel será parte da parcela que assume o risco visto que, mesmo não tendo relação com a atividade econômica, o acessório acompanhará o principal.”

Concluindo, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados.

Também não representam impedimento ao registro o fato de que aqueles que os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade.

Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que representam ou assistem os menores assinem duas vezes os documentos trazidos a registro – uma por eles mesmos e outra pelo menor.

Fonte: IRTDPJ Brasil.

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CCJ deverá analisar adicional de 8% sobre imposto de heranças e doações

O adicional ao imposto sobre grandes heranças e doações, previsto em proposta de emenda à Constituição em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), poderá ser limitado a 8% sobre o valor herdado ou doado.

O novo limite foi proposto pelo relator da PEC 96/2015, Roberto Rocha (PSB-MA), em adendo a seu parecer anterior, no qual havia sido favorável ao limite estipulado pelo texto original, de 27,5%, que correspondente à alíquota máxima do Imposto de Renda.

Apresentada por Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), a PEC cria o Imposto sobre Grandes Heranças e Doações que, na prática, é o adicional ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto no artigo 155 da Constituição. Segundo a proposta de Bezerra, o novo imposto vai tributar a “transmissão causa mortis e doação, de bens e direitos de valor elevado”, sem especificar, no entanto, o que considera “valor elevado”.

A Resolução do Senado 9/1992 fixou em 8% a alíquota máxima do ITCMD, que fica com os estados. O adicional de 8% a ser criado pela PEC será destinado à União. O produto dessa arrecadação extra vai para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de financiar políticas de redução das desigualdades regionais.

Confisco

O relator Roberto Rocha aceitou, parcialmente, a argumentação de Ronaldo Caiado (DEM-GO), feita em voto em separado pela rejeição da proposta. O senador por Goiás esclareceu que o tributo ao qual o adicional será somado, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é de competência tributária de estados e do Distrito Federal. Para Caiado, ao instituir o adicional, a PEC fere o pacto federativo, pois a União está interferindo em assunto de outro ente federado.

Atualmente, a alíquota máxima que pode ser cobrada pelos estados sobre heranças e doações é de 8%. Na avaliação de Caiado, o limite alto estipulado para o adicional inviabilizaria que os estados aumentassem a alíquota máxima desse imposto.

O senador lembrou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão composto por secretários de Fazenda estaduais, já propôs elevar esse limite para 20%. “A carga tributária efetiva, considerando a elevação para até 20% da alíquota máxima e o teto que poderia ser cobrado pela União, no percentual de até 27,5%, segundo prevê a PEC, tornaria confiscatória a tributação sobre heranças e doações”, ponderou Caiado.

O argumento do confisco convenceu o relator:

— Ao diminuir a alíquota máxima de 27,5% para 8%, reduzimos a magnitude da alíquota incidente sobre grandes heranças e doações a menos de um terço do que o texto original da PEC autoriza.

O adendo ao parecer foi apresentado por Roberto Rocha na reunião da CCJ de quarta-feira. A votação foi adiada após pedido de vista de Antonio Anastasia (PSDB-MG). Junto com o parecer original e o voto em separado de Caiado, o adendo deverá ser votado na próxima reunião deliberativa.

Grandes fortunas

O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação difere do imposto sobre grandes fortunas, que é de competência da União. Esse tributo federal ainda não é cobrado, pois precisa ser regulamentado por lei complementar.

Fonte: Agência Senado | 18/08/2016.

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