ITI CRIA O CADASTRO NACIONAL DE NOMENCLATURAS – CNN

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio de sua Procuradoria Federal Especializada – PFE, lançou o Cadastro Nacional de Nomenclaturas – CNN, banco de dados público que tem por finalidade evitar a ocorrência de nomes idênticos ou semelhantes entre as nomenclaturas adotadas pelas entidades integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O CNN está previsto na Instrução Normativa nº 8, publicada no site do ITI.

Agora, sempre que uma nova entidade for credenciar-se na ICP-Brasil, deverá antes verificar, no CNN, se o nome que deseja usar não está sendo utilizado. Além, todas as nomenclaturas deverão guardar relação ou com o nome empresarial ou o nome fantasia da solicitante ao credenciamento. A medida visa, segundo o procurador federal chefe do ITI André Garcia, garantir a proteção do uso comercial de nomes, a criação de um banco nacional de nomenclaturas e a manutenção da boa fé no sistema nacional de certificação digital ICP-Brasil.

“Com o crescimento da Infraestrutura nos últimos anos, começamos a ter colidência entre nomes, e consideramos isso um problema, pois a ICP-Brasil é uma infraestrutura que lida com a atividade econômica de seus integrantes, de modo que nomes semelhantes podem causar equívocos para os usuários do sistema. Além disso, a proteção do nome comercial no Brasil é apenas estadual, ou seja, um mesmo nome pode ser utilizado em vários estados por entidades diferentes, porém, como a ICP-Brasil é uma estrutura nacional, surge a necessidade de uma legislação própria”, explicou Garcia.

O procurador federal chefe destacou ainda que a Instrução Normativa adotada pelo ITI leva em consideração legislação já vigente das Juntas Comerciais. Para evitar subjetividades nas avaliações, são considerados nomes idênticos ou semelhantes os casos de homonímia, nomes com grafia idêntica, e de homofonia, que são os casos de grafias diferentes com sons iguais.

No cadastro estão listados os nomes de todas as entidades integrantes da ICP-Brasil, Autoridades Certificadoras – ACs, Autoridades de Registro – ARs, Autoridades de Carimbo do Tempo – ACTs, Prestadores de Serviço de Suporte – PSSs e Prestadores de Serviços Biométricos – PSBios. A Instrução Normativa esclarece que as entidades que já são credenciadas não terão necessidade de alterar os nomes já vigentes.

Visite a página estrutura para ter acesso ao cadastro Nacional de Nomenclaturas – CNN.

Fonte: ITI | 18/08/2016.

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CGJ/SP: ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – GRATUIDADE NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS – ADEQUAÇÃO AO DETERMINADO PELO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE SEJA TAMBÉM CONFERIDA GRATUIDADE ÀS CERTIDÕES CÍVEIS EXPEDIDAS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARECER NESSE SENTIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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STJ: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONFISCO DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL.

É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998). Ademais, nos termos do CP: “Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis”. Verifica-se, assim, que a lei brasileira também prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, II, b, do CP). Nesse contexto, não prospera a alegação de que a homologação de sentença estrangeira de expropriação de bem imóvel – situado no Brasil – reconhecido como proveniente de atividades ilícitas ocasionaria ofensa à soberania nacional, pautada no argumento de que competiria à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóvel situado no País, de acordo com o previsto no art. 12, § 1º, da LINDB, bem como no art. 89, I, do CPC/1973. Com efeito, não se trata especificamente sobre a situação de bem imóvel, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal determinando o perdimento de bem que foi objeto de crime de lavagem de capitais. Inclusive, é importante destacar que o bem imóvel não será transferido para a titularidade do país interessado, mas será levado a hasta pública, nos termos do art. 133 do CPP. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016, DJe 28/6/2016.

Fonte: Informativo STJ n. 0586 | Período: 1º a 31 de julho de 2016.

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