A quais documentos se aplica a Apostila da Haia

De acordo com o Artigo 1º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, a Convenção da Haia se aplica aos atos públicos redigidos e apresentados em um dos países signatários que fazem parte da Convenção.

São considerados como atos públicos:

– Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, originário do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

– Documentos administrativos;
– Atos notariais;
– Declarações oficiais, como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.

A Convenção não se aplica a:
– Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
– Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

Clique aqui e tenha outras informações https://goo.gl/61KtLZ

Fonte: Anoreg – BR | 09/08/2016.

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CSM/SP: Carta de Arrematação. Direitos dos executados – registro – ausência. Vaga de garagem – especificação. Continuidade. Disponibilidade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de Carta de Arrematação quando a propriedade do imóvel estiver em nome de terceiro estranho à execução; quando não houver registro dos direitos dos executados no fólio real e quando a vaga de garagem não estiver especificada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação quando a propriedade do imóvel estiver em nome de terceiro estranho à execução; quando não houver registro dos direitos dos executados no fólio real e; quando a vaga de garagem não estiver especificada, sob pena de violação dos Princípios da Continuidade, Disponibilidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o interessado pretendeu o registro de Carta de Arrematação, onde se contemplou os direitos dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula, além de uma das vagas de garagem vinculadas a essa unidade condominial. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador, decidiu pela recusa do mesmo, sob o argumento de que os direitos dos executados não se encontram registrados na matrícula. Apontou, ainda, que o título judicial não especifica qual das duas vagas de garagem vinculadas ao apartamento, unidades autônomas, foi atingida pela alienação judicial e que consta ordem judicial de indisponibilidade de bens em face de promitente comprador cujo título foi registrado na matrícula. Inconformado com a negativa do registro e com a procedência da dúvida suscitada, o apelante, em razões recursais, alegou que a apresentação do título comprobatório dos direitos dos executados é prescindível e que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, motivo pelo qual devem ser afastados os Princípios da Continuidade, Disponibilidade e Especialidade. Argumentou, também, que não dispõe do número da vaga de garagem, que, porém, é do conhecimento do Oficial Registrador; que ao tempo da arrematação as matrículas das vagas de garagem não se encontravam individualizadas e que o prévio cancelamento da indisponibilidade averbada é desnecessário.

Ao julgar o recurso, o Relator, inicialmente, destacou que até mesmo os títulos judiciais são passíveis de qualificação pelo Oficial Registrador e que o C. CSM/SP, em sua última composição, reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade, motivo pelo qual se submete à qualificação registral e se sujeita aos princípios registrais. O Relator entendeu, ainda, que os atos expropriatórios recaíram sobre os direitos dos executados, sequer inscritos na tábua registral, sendo o título, portanto, desprovido de aptidão registral, por força dos Princípios do Trato Sucessivo e da Disponibilidade, já que no fólio os executados não constam como proprietários ou como promitentes compradores. Além disso, afirmou que, conforme averbação, a proprietária, mediante contrato ajustado em 15/07/1978, comprometeu-se a vendê-lo, em caráter irrevogável e irretratável para terceiro, titular do direito real de aquisição sobre a coisa, a interditar, novamente, o registro do título, em prestígio ao Princípio da Continuidade. O Relator ainda observou que o título judicial não especifica qual das duas vagas de garagem, que possuem matrícula própria, está relacionada com a arrematação, em desrespeito ao Princípio da Especialidade Objetiva. Por fim, quanto a existência de indisponibilidade de bens em nome do promitente comprador, o Relator entendeu que o obstáculo levantado pelo Oficial Registrador não merece prevalecer, uma vez que, tal indisponibilidade não impede a alienação, oneração e a constrição judicial do imóvel por ela atingido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui  e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 09/08/2016.

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Cartórios de Registro de Imóveis lançam portal de serviços eletrônicos no CNJ

Evento reuniu cerca de 70 pessoas, entre elas representantes do Poder Judiciário e da classe notarial e registral

Foi lançado ontem, 9 de agosto, o Portal de Integração dos Registradores de Imóveis  do Brasil –www.registradoresbr.org.br, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em atendimento ao Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que criou a obrigatoriedade de haver, em cada estado e no Distrito Federal, Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados para fins de intercâmbio de documentos entre os cartórios de Registros de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e os usuários.

A anfitriã da cerimônia, ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça, ressaltou a alegria de ver, em 40 anos de carreira como juíza, um sonho materializar-se. “Quando publicamos o ato normativo do registro eletrônico de imóveis, o Provimento nº 47, o que mais me preocupava era encontrar uma forma de que todos os cartórios de Registro de Imóveis falassem a mesma linguagem. Em menos de dois anos, os registradores imobiliários realizaram um trabalho hercúleo. Os cartórios extrajudiciais conseguiram o que o Judiciário ainda não conseguiu”, disse.

Segundo Nancy Andrighi, na época na edição do provimento, não era possível dimensionar a grande repercussão e benefícios do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.  “Vislumbro hoje o início de um novo tempo para as serventias extrajudiciais do país. Com o apoio das Corregedorias de Justiça, em breve, esperamos ver todos os estados brasileiros presentes no Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, afirmou diante dos demais conselheiros do CNJ, autoridades do Judiciário e lideranças da classe notarial e registral.

Em seu discurso, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, ressaltou que o registro eletrônico de imóveis tem sido a maior preocupação do IRIB. “Perseguimos esse objetivo, passo a passo, com obstinação. Até mesmo antes da edição da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico no país, já tratávamos da política de modernização tecnológica para o Registro de Imóveis brasileiro, tanto é que o primeiro convênio firmado pelo Instituto para esse fim é de 2006”.

Lamana Paiva acrescentou, ainda, que se hoje está sendo disponibilizada uma plataforma de integração, que facilitará a vida dos usuários dos nossos serviços, é porque a união e a conciliação de interesses, propostas pelo nosso Instituto, prevaleceram. “Temos ainda um longo caminho a ser percorrido e, a partir de hoje, outras unidades da Federação vão aderir ao portal BR Registradores”.

O presidente do CORI-MG, Francisco José Rezende dos Santos, na oportunidade, apresentou o quadro atual de desenvolvimento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do país, de acordo com o Provimento nº 47/2015. “Cada estado terá uma Central, e no estado onde não for possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, os serviços poderão ser prestados por Central já existente. O normativo dispõe, ainda, que essas centrais sejam interoperáveis entre si”.

Francisco Rezende encerrou o seu discurso destacando que um grande trabalho foi feito para chegar ao lançamento do portal de integração. “Ainda temos uma longa estrada pela frente, mas o caminho a ser percorrido não diminui a importância do que já conquistamos. Sim, podemos dizer que parte significativa dos cartórios de Registro de Imóveis está na era digital e oferecendo serviços pela internet”.

Discurso – João Pedro Lamana Paiva

Discurso – Francisco José Rezende dos Santos

Fonte: IRIB | 09/08/2016.

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