​É POSSÍVEL CANCELAR O CARTÃO DE FIRMAS? – POR RAFAEL DEPIERI

Via de regra, não. A questão foi recentemente levantada junto à Corregedoria Permanente da Capital, por usuário que pretendia ter seu cartão de firmas cancelado, sob a justificativa de que sofrera estelionato. No julgamento, o MM. Juiz considerou que o cancelamento não se submete à vontade da parte, uma vez que poderia penalizar portadores de boa-fé de documentos regularmente firmados com o usuário, além do que o item 188 do Capitulo XIV das Normas de Serviço Extrajudicial prevê a possibilidade de o Tabelião de Notas exigir a presença do signatário, munido do documento de identificação, para o reconhecimento de firma em situações nas quais se verifica algum indício de fraude.

Segue abaixo reproduzida a íntegra da decisão:

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de pessoa interessada para não mais reconhecer sua assinatura e cancelar a ficha-padrão – Alegação de ser vítima de golpe realizado por estelionatário – Impossibilidade – Ausência de base legal ou normativa – Terceiros com interesse no reconhecimento em documentos pretéritos que poderiam ser penalizados. Ademais, a parte é ilegítima para o pedido. Pedido rejeitado.

Processo 1114069-34.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
L. R. dos S.
Cuida-se de pedido de providências ajuizado por L. R. dos S., que objetiva autorização judicial, para que o (…)º Tabelião de Notas da Capital não realize ato de reconhecimento de firma da própria requerente e cancele sua ficha-padrão arquivada na serventia extrajudicial, sob alegação de que fora vítima de golpe realizado por estelionatário.
É o breve relatório.
A argumentação inicial deduzida pela reclamante não induz à consequência jurídica almejada, certo que a medida não comporta acolhimento, inexistindo amparo legal ou normativo para deferir o pleito.
Aliás, o receio manifestado pela usuária não rende ensejo à adoção da providência perseguida, que, à evidência, penalizaria portadores, dotados de boa-fé, de documentos e de contratos regularmente firmados pela requerente, o que não se concebe.
Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Oficial/Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Não é o usuário que reúne legitimidade para, ao seu talante, eleger ou definir acerca da realização do ato, competindo ao Oficial/Tabelião exigir ou não a presença do signatário para realizar o reconhecimento (item 188, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(DJe de 30.04.2015 – SP)
(Grifo nosso)

Pessoa jurídica pode ser usufrutuária?
Sim. Isto porque o Código Civil ao estabelecer os direitos e deveres daquele que é o titular do Direito Real do Usufruto, artigos 1.394 a 1409, trata-o apenas por “Usufrutuário”, não especificando se é pessoa física ou jurídica. A questão fica dirimida de forma ainda mais clara ao se verificar o artigo 1.410, que trata da extinção do usufruto, previsão específica no inciso III sobre a pessoa jurídica, in verbis:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de imóveis:
(…)
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.

Fonte: CNB – SP | 05/08/2016.

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TRF4 determina retorno a Portugal de crianças mantidas ilegalmente no Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o retorno imediato a Portugal de duas crianças retidas ilegalmente pela mãe no interior do Paraná desde 2012. A 3ª Turma entendeu que o Brasil deve respeitar o acordado na Convenção da Haia, que prevê a restituição de crianças ilicitamente transferidas quando tenha decorrido menos de um ano entre a data da partida do país de origem e o início do processo de restituição junto à autoridade administrativa da nação que acolhe o menor.

Com nove e seis anos de idade atualmente, os irmãos viajaram com a mãe para o Brasil no segundo semestre de 2011 com a autorização do pai. Entretanto, a mãe resolveu não voltar a Portugal. Desde 1º de janeiro de 2012, o caso passou a ser considerado seqüestro internacional de menores, visto que a autorização paterna tinha validade de seis meses.

Em julho de 2012, a Autoridade Central de Portugal apresentou requerimento junto à Administração Federal brasileira solicitando a apreensão e restituição das crianças àquele país. Intimada pela Autoridade Central Brasileira (órgão responsável por fazer cumprir as convenções internacionais), a União ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a busca, apreensão e restituição das crianças.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que a retenção das crianças no Brasil já passava de um ano quando proposta a restituição. Segundo a sentença, passado o prazo previsto, deve haver verificação acerca da integração das crianças no novo meio social que dividem com a mãe.

A União recorreu ao tribunal alegando que a data a ser considerada para contar o período de um ano é a atuação administrativa da Autoridade Central brasileira no caso e não a do início do processo judicial. A Advocacia-Geral da União (AGU) ponderou ainda que não existem provas de risco à integridade física ou psíquica dos menores em seu retorno a Portugal.

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, decidiu pela reforma da sentença. Segundo a magistrada, “o princípio de agir administrativo da autoridade brasileira”, ocorrido em julho de 2012, ocorreu em período inferior a um ano. “Conforme a Convenção da Haia, permitida a solução representada pelo retorno imediato das crianças nesse caso, não cabendo a avaliação sobre sua integração ao novo meio”, afirmou a desembargadora.

A mãe terá que pagar as despesas do retorno dos filhos ao seu país de origem, incluindo passagens e hospedagem. A decisão acerca da guarda dos menores caberá, assim, ao Judiciário português.

Ainda pode haver recurso contra a decisão. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TRF 4ª Região | 04/08/2016.

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TJ|SP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ROMPIMENTO NOIVADO

Indenização – Patrimônio comum – Prescrição – Reconhecimento em relação à corré – Artigo 509, parágrafo único CPC – Reconhecimento – Recurso da autora prejudicado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000588567

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0336242-70.2009.8.26.0000, da Comarca de Mairinque, em que são apelantes A. G. C. e E. M. DE J. M., são apelados E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao da corré, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E J.L. MÔNACO DA SILVA.

São Paulo, 25 de setembro de 2013.

Edson Luiz de Queiroz

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 7243

Apelação nº 0336242-70.2009.8.26.0000

Comarca: Mairinque

Apelantes: A. G. C. e E. M. DE J. M.

Apelados: E. M. DE J. M., A. G. C. e R. DE J. C.

Juiz (a): Camila Giorgetti

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO NOIVADO.PATRIMÔNIO COMUM. PRESCRIÇÃO.RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ.ARTIGO 509, PARÁGRAFO ÚNICO CPC.RECONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORAPREJUDICADO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Namoro com promessa de casamento. Introdução de acessões em imóvel de copropriedade do réu e de sua mãe, corré. Aquisição de veículo pela autora, em nome do réu. Rompimento do noivado.

Em primeiro grau, decisão de parcial procedência.

Ação proposta contra o réu, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de coproprietária do bem imóvel.

Recurso da corré. Fatos ocorridos no período de 1998 a 2000, na vigência do Código Civil de 1916. Inicial distribuída em 17.05.2007. Aplicação dos artigos 2028 e 206, § 5º, inciso IV, CPC.

Interrupção da prescrição, decorrente de ação distribuída perante o Juizado Especial Cível. Corré que não fazia parte daquela relação processual. Não interrupção da prescrição em relação a ela. Reconhecida prescrição em relação à corré.

Corréu que não apresentou recurso. Aplicação da regra do artigo 509, “caput”, do Código de Processo Civil.

Recurso da autora. Prejudicado, ante o acolhimento da alegação de prescrição.

Mesmo assim, não há caracterização de prejuízos morais. Término de relacionamento amoroso que por si só não perfaz dano moral. Indenização indevida.

Dado provimento ao recurso da corré e prejudicado o recurso da autora.

Vistos.

Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que manteve namoro com o réu e que, nesse período, ante promessa de casamento, introduziu acessões em imóvel de propriedade dele e de sua mãe. Além disso, a autora adquiriu veículo, com recursos próprios, mas, em nome do réu. Ação proposta contra o réu, ex-noivo e contra a ex-futura sogra, na qualidade de proprietária do bem imóvel.

O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tão somente para condenar os réus a ressarcir à autora todos os gastos documentados às fls. 22/39, abatidos dos valores comprovadamente pagos pela corré (fls. 59/99), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca.

A corré Abgail apresentou recurso de apelação, arguindo que não ocorreu interrupção da prescrição, pois não houve a propositura de quaisquer medidas judiciais em relação a ela. Insiste que comprovou o pagamento dos valores pretendidos pela autora, requerendo a reforma da r. sentença nesses pontos.

A autora também interpôs recurso de apelação, alegando que os prejuízos morais foram comprovados, haja vista promessa falsa de casamento, rompimento de noivado, sendo que, logo em seguida o réu foi residir no imóvel com outra companheira. Requer a reforma da r. sentença, nesta parte, para condenar solidariamente os réus no pagamento de indenização por danos morais.

Os recursos foram regularmente processados, com apresentação de contrarrazões.

É o relatório do essencial.

A autora afirma na petição inicial que os fatos ocorreram no período de 1998 a 2000 (fls. 03), ou seja, na vigência do Código Civil de 1916.

A inicial foi distribuída em 17.05.2007 (fls. 02). Nos termos do artigo 2028, do Código Civil de 2002, aplica-se a regra do disposto no artigo 206, § 5º, inciso IV, combinado com o artigo 2035, caput, daquele diploma legal, redigidos nos seguintes termos:

Art. 206: Prescreve:

§ 3º : Em 3 (três) anos;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
No presente caso, aplica-se o teor do enunciado 50 aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob coordenação científica do ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, por analogia:

Art. 2028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá, por inteiro, nos termos da nova lei (art. 260).

Assim, é certo que houve interrupção da prescrição em relação ao corréu, decorrente de ação distribuída perante o Juizado Especial Cível de Mairinque, com sentença terminativa datada de 07.04.2004 (fls. 45).

A corré não fazia parte daquela relação processual e, consequentemente, não foi citada naquele feito. Portanto, ocorreu a prescrição em relação a ela. Considerando-se que o corréu não recorreu da decisão, aplica-se ao caso o teor do artigo 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Reconhecida a prescrição integral da pretensão indenizatória, são atribuídos à autora os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.

O recurso interposto pela autora é considerado prejudicado, ante o acolhimento da alegação de prescrição.

De qualquer modo, como prelecionado por Silvio Rodrigues, ao tratar da questão da responsabilidade em indenizar pelo rompimento de noivado, cita o v. acórdão encontrado em RT473/213, iniciando com a frase, “quem exerce direito seu não pratica ilícito algum”. 1

A autora alega que o rompimento do namoro, obstando cumprimento de promessa de casamento lhe causou prejuízos morais. Em que pese ser desconfortável a situação em que se encontra a autora, o fato é que a ruptura de relacionamento não constitui um ato ilícito, não se podendo falar em pretensão indenizatória.

O término de relacionamento amoroso é fato que por si só não perfaz dano moral. Afetos desfeitos não geram indenização, pois sua continuidade depende de vários fatores subjetivos, que não podem ser avaliados nem mensurados judicialmente.

Quando não há vontade da permanência da união com outra pessoa, há o direito, de qualquer uma das partes, que se deseje o rompimento, a qualquer tempo, mesmo que sem justificativa. Cada um tem o direito de decidir sobre o seu destino. Decerto que o fim de um relacionamento gera uma grande frustração, sensação de derrota, uma dor psicológica considerável, inevitável ao ser humano, porém o término de um romance não implica no dever de indenizar.

Na lição da melhor doutrina, “o compromisso amoroso entre homem e mulher é por natureza, eivado de risco, pois a ruptura se insere em favores de extremo subjetivismo, próprios da complexidade existencial da pessoa humana”. 2

Como já dito, inexistente o ato ilícito, não há que se cogitar da responsabilidade civil do corréu pelos infortúnios sofridos pela autora.

As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.

Pelo exposto, DÁ-SE provimento ao recurso da corré e julga-se PREJUDICADO o recurso da autora.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

(documento assinado digitalmente)

1 Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, p. 2006.

2 Reparação do dano moral no direito brasileiro, Livro de estudos jurídicos 2/128) (Luiz Felipe Haddad, citado por Yussef Said Cahali in “Dano moral”, RT, 6ª ed., 2009, págs. 568.

Fonte: CNB – SP – DJE/SP | 05/08/2016.

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