TJ/TO: Corregedoria de Justiça disciplina sistema de registro público eletrônico no Tocantins

O Corregedor Geral de Justiça, desembargador Eurípedes Lamounier, baixou o Provimento nº 9/2016, publicado no Diário da Justiça de quinta-feira (30/6), que disciplina a operacionalização do sistema de registro público eletrônico no âmbito do Estado do Tocantins e normatiza a criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

O sistema de registro público eletrônico é previsto no art. 37 da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentado pelos Provimentos nºs 46, de 16 de junho de 2015, 47, de 19 de junho de 2015, e 48, de 16 de março de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Provimento nº 9/2016/CGJUS/TO, implanta o Sistema de Registro Eletrônico – SRE, integrado, obrigatoriamente, por todos os serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins “para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços notariais e de registro, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada”.

O Sistema de Registro Eletrônico – SRE tem como princípio a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para digitalização de processos e promover a interação dos serviços notariais e de registros com o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações notariais e registrais, de forma a aprimorar a qualidade e eficiência do serviço prestado sob delegação do poder público.

Conheça o inteiro teor do Provimento nº 9/2016, da Corregedoria Geral de Justiça no link http://wwa.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/2673.pdf 

Fonte: TJ – TO | 01/07/2016.

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Corregedoria cobra aplicação de regras para registro de filhos de diplomatas

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, na quinta-feira (30/6), Recomendação que trata do registro de filhos de diplomatas e demais profissionais a serviço de outros países, nascidos no Brasil. O documento, assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, determina aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que assinalem a profissão dos pais nos assentos e certidões de nascimento das crianças nascidas em território nacional.

Embora nascidos no Brasil, a Constituição Federal não considera como brasileiros os filhos de estrangeiros a serviço de seu país de origem, conforme disposto no artigo 12, inciso I, alínea “a”. O texto constitucional estabelece que só podem ser registrados como brasileiros natos os nascidos em território nacional cujos pais estrangeiros não estejam a serviço de outras nações.

“Recebemos informações do Ministério das Relações Exteriores de que vem sendo detectados muitos casos de funcionários de missões diplomáticas e consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, com visto diplomático ou oficiais, que registram em cartórios brasileiros seus filhos aqui nascidos como se brasileiros fossem”, explicou a ministra Nancy Andrighi.

Por isso foi expedida a recomendação para que os cartórios promovam e fiscalizem a inclusão completa dos dados referentes à profissão dos pais nos assentos de nascimento e nas respectivas certidões, conforme prevê o artigo 54 da Lei n. 6.015/1973.

De acordo com o artigo 15 da Resolução n. 155/2012 do CNJ, os registros de nascimento em que ambos os genitores sejam estrangeiros e que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca. Deve constar do assento e da certidão a observação de que o registrado não possui a nacionalidade brasileira, conforme a CF/1988.

Clique aqui e leia a íntegra da Recomendação n. 23, de 28 de junho de 2016.

Fonte: CNJ | 01/07/2016.

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TJ/GO: Filha adotada irregularmente tem direito à herança

A adoção irregular não é motivo para excluir filha não legítima da partilha de bens, conforme entendimento unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). No voto, o relator, desembargador Amaral Wilson, considerou que a autora da ação, adotada por um casal aos quatro meses de idade, deveria ter reconhecida sua filiação póstuma com, consequente, direito à herança.

Consta dos autos que a requerente nasceu em uma família com parcos recursos econômicos e, por causa disso, foi entregue, informalmente, a um casal, na cidade de Caçu. Ela teria convivido com os parentes postiços por mais de 50 anos, até quando o pai adotivo morreu. Após o falecimento, os filhos biológicos entenderam que a irmã socioafetiva não faria parte da divisão dos bens deixados por seu genitor, o que motivou o embate processual.

Na instância singular, na 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca, o pleito da mulher adotada foi julgado parcialmente procedente: além de reconhecer a adoção póstuma, ela deveria integrar a partilha, junto aos irmãos e à viúva. A autora havia questionado, também, uma doação de uma área rural à irmã, feita pelo pai, ainda em vida. Contudo, tal pleito não mereceu prosperar.

No recurso, os herdeiros legítimos argumentaram que o pai não manifestou vontade de regularizar o registro de nascimento da adotada, uma vez que ele não teria realizado nenhum procedimento para efetivar a filiação. Para o magistrado relator, contudo, a defesa não teve respaldo para alterar o julgamento, mediante provas que confirmaram o vínculo amoroso entre o falecido e a filha não biológica.

“Em que pese a argumentação dos apelantes, é incontroverso que a autora/apelada, com poucos meses de vida, passou a viver na companhia do casal. (…) A prova documental e testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas que o falecido pai afetivo cuidava e tratava a apelada como filha, o que sem dúvidas comprova a intenção desse de reconhecê-la como filha”, frisou Amaral Wilson.

O desembargador explicou, também, que a paternidade socioafetiva, “caracterizada pelos estreitos laços de amor que une indivíduos que não possuem laços de sangue, tem como pressuposto, além da existência do liame social e afetivo, a existência do vínculo registral. Dessa forma, os requisitos para o reconhecimento da adoção post mortem são a inequívoca manifestação do adotante e o falecimento deste no curso do processo de adoção, ou a prova concreta do inequívoco propósito de adotar”.

Sobre a pretensão da autora em declarar nula uma doação feita em vida pelo pai adotivo, Amaral Wilson endossou que a sentença de primeiro grau foi correta em determinar a improcedência do pedido. “No caso de adoção póstuma, os efeitos do instituto retroagem à data do falecimento do adotante, já que esta é a data da abertura da sucessão, atingindo, apenas, os bens que ele tinha propriedade quando seu óbito”.

Fonte: TJ/GO | 30/06/2016.

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