PROVIMENTO CG N° 25/2023 – Dispõe sobre a averbação do cadastro ambiental rural pelos Oficiais de Registro de Imóveis, alterando, para esse fim, a redação do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos pontos que específica.

PROCESSO Nº 2023/77569

Espécie: PROCESSO
Número: 2023/77569
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2023/77569 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o anexo Provimento nº 25/2023. Publique-se o Provimento, com cópia desta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário da Justiça Eletrônico. São Paulo, 27 de novembro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 25/2023

PROVIMENTO CG N° 25/2023 – Dispõe sobre a averbação do cadastro ambiental rural pelos Oficiais de Registro de Imóveis, alterando, para esse fim, a redação do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos pontos que específica.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.11.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública de Compra e Venda – Imóvel adquirido a título oneroso, na vigência do código civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação de bens – Súmula Nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1004461-35.2020.8.26.0248

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004461-35.2020.8.26.0248
Comarca: INDAIATUBA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004461-35.2020.8.26.0248

Registro: 2023.0000863311

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004461-35.2020.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante JOSÉ RAFAEL IRMÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1004461-35.2020.8.26.0248

APELANTE: José Rafael Irmão

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba

VOTO Nº 39.135

Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública de Compra e Venda – Imóvel adquirido a título oneroso, na vigência do código civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação de bens – Súmula Nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por José Rafael Irmão contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 35.072 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Indaiatuba/SP (fls. 98/101).

Alega o apelante, em síntese, que a escritura pública levada a registro está em conformidade com a lei, o que afasta a necessidade de prévia apresentação do formal de partilha dos bens deixados pela falecida Ana Jacinta de Paula dos Santos, esposa do vendedor Olympio Ferreira dos Santos. Afirma ser impossível cumprir a exigência formulada pelo registrador, pois Ana Jacinta de Paula dos Santos e Olympio Ferreira dos Santos faleceram há muitos anos, sem que tenha conhecimento do paradeiro de seus herdeiros. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 377 do E. STF à hipótese, pois ausente prova do esforço comum na construção do patrimônio do casal.

Ressalta que o registro do outro lote desmembrado foi realizado sem nenhum óbice, não podendo ser dado tratamento diverso ao caso concreto. Por fim, diz não haver ofensa ao princípio da continuidade (fls. 110/126).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 144/147 e fls. 175).

Nos termos da r. decisão a fls. 151, os autos foram redistribuídos a este C. Conselho Superior da Magistratura.

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de outubro de 1992, tendo por objeto o lote de terreno identificado sob nº 22-A, da quadra “K”, do loteamento denominado “Jardim São Conrado”, matriculado sob nº 35.072 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Indaiatuba/SP, o título foi negativamente qualificado, tendo sido expedida nota de devolução (fls. 15) nos seguintes termos:

“Em virtude do regime da separação obrigatória de bens atribuído ao casal e, em consonância com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessário a apresentação para registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANA JACINTA DE PAULA DOS SANTOS, para que possamos verificar a quem ficou pertencendo o imóvel, por ocasião da partilha dos bens do espólio”.

Em consulta ao site https://oficioeletronico.com.br/Servicos/Matriculas, é possível constatar, tal como afirmou o Oficial de Registro ao suscitar a presente dúvida (fls. 01/03), que o imóvel objeto da matrícula n° 35.072 foi adquirido por Olympio Ferreira dos Santos, na condição de casado no regime da separação de bens, antes da Lei nº 6.515/1977, com Ana Jacinta de Paula dos Santos (R.1, lavrado em 10 de julho de 1991), falecida (Av.2) em 04 de novembro de 1991, no estado civil de casada (fls. 20).

Na forma da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é presumida a comunhão sobre os bens adquiridos a título oneroso, durante a vigência do Código Civil de 1916, na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal, por ser igualmente presumido o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:

“Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha” (CSM, Apelação Cível nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Comarca de Campinas, Relator Desembargador Hamilton Elliot Akel, j. 18.03.2014).

Não se desconhece a releitura conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se presume o esforço comum. Contudo, in casu, considerando as datas do casamento e da aquisição dos bens imóveis, ocorridas na vigência do Código Civil de 1916, há de prevalecer o entendimento da Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal, presumindo-se o esforço comum. Ademais, a negativa do registro encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

“Registro de Imóveis. Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens. Bem adquirido na constância da união. Cônjuges falecidos. Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada. Impossibilidade de registro. Aplicabilidade da Súmula 377 do STF. Comunhão que se presume. Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida. Alegação de prescrição da ação de sonegados. Matéria estranha ao procedimento de dúvida. Apelação desprovida.” (TJSP; Apelação Cível 1027173-17.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA IMÓVEIS QUE FORAM ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO E NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR PESSOA CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. DÚVIDA PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJSP; Apelação Cível 1004185-35.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023).

Assim, em observância ao princípio da continuidade, correta a exigência formulada pelo registrador (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73).

Por fim, diferentemente do que pretende fazer crer o apelante, eventuais dificuldades práticas na superação do óbice apresentado ao pretendido registro não equivalem à impossibilidade de atender a exigência formulada. Ademais, na justa e histórica compreensão deste Órgão Colegiado, eventuais erros pretéritos não justificam, nem legitimam outros, e tampouco se prestam a respaldar o ato registral pretendido (Apelação Cível nº 20.603-0/9, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível nº 024.606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13; Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114, Apelação Cível nº 1006203-25.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018; Rel Des. Ricardo Anafe, j. 11/09/2020; Apelação Cível nº 1080860-93.2022.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.04.2023).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 29.11.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda, Compra e cessão de compromisso de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda registrado – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1007450-65.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007450-65.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007450-65.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000863316

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007450-65.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GUSTAVO ALVES DOS SANTOS, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007450-65.2023.8.26.0100

APELANTE: G. A. dos S.

APELADO: 1 O. de R. de I. da C. da C.

VOTO Nº 39.129

Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda, Compra e cessão de compromisso de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda registrado – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Gustavo Alves dos Santos contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e manteve a negativa de registro da escritura pública de venda, compra e cessão de compromisso de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 271.097 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 65/69).

Sustenta o apelante, em síntese, a inexigibilidade da prova do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI relativo à cessão de direitos decorrentes do instrumento particular de compromisso de compra e venda, afirmando que o tributo apenas é devido na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel, por ato oneroso e com registro na serventia imobiliária competente, como decidido pelo C. STF ao julgar o ARE 1294969 em regime de repercussão geral (Tema 1.124). Destaca a existência de precedentes administrativos, no sentido de que não é devido o pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI na hipótese de cessão de direitos de compromisso de compra e venda e, então, pugna pela reforma da sentença recorrida (fls. 77/85).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 111/114).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de venda, compra e cessão de compromisso de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 271.097 junto ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o registrador condicionou o seu ingresso na tábua registral à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes do compromisso de venda e compra inscrito sob nº 18.783, em 22 de julho de 1964, pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (nota de devolução a fls. 53/54).

Ora, o artigo 289 da Lei nº 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional CTN.

Por sua vez, a Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 61.810, de 14 de setembro de 2022, dispõe que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, conforme previsto em seu art. 1º, inciso II, in verbis:

“Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município”.

Sobre o tema, já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de escritura de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência na cessão de compromissos de compra e venda. Transmissão de propriedade. Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1023519-09.2018.8.26.0114; Relator: Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/8/2019; Data de Registro: 20/8/2019).

Por essas razões, havendo lei local criando a hipótese de incidência aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro entender pela impossibilidade de tributação. Tal matéria deverá ser discutida, se o caso, no campo jurisdicional.

Nem mesmo a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.124, com repercussão geral, altera essa situação. Isso porque, em 29 de agosto de 2022, a referida Casa de Justiça acolheu, por maioria de votos, os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1294969)[1], assim decidindo:

“Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência”.

Com isso, o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compromisso de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida, mas sem a reafirmação de jurisprudência, de maneira que voltam a valer as disposições de cada Município em relação ao momento em que o ITBI deve ser cobrado, até que a Corte retome a discussão sobre o mérito da controvérsia.

No mais, cumpre lembrar que há precedentes recentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de que, tratando-se de órgão administrativo, não é cabível declaração de inconstitucionalidade de normas municipais para afastar a incidência do ITBI nessas hipóteses:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1123982-06.2015.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 07/11/2016).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa. Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1012008-77.2019.8.26.0114; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).

Por fim, não se desconhece a existência de julgados no sentido de que a análise do Oficial não pode transbordar os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre compromisso de compra e venda não registrado. Contudo, na hipótese em tela, o compromisso de compra e venda ingressou no fólio real (fls. 14/17), razão pela qual, a despeito do quanto alegado pelo apelante, o precedente administrativo por ele referido não se aplica ao caso concreto.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15353538157&ext=.pdf (DJe de 29.11.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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