CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda, Compra e cessão de compromisso de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda registrado – Óbice mantido – Apelação não provida.


  
 

Apelação Cível nº 1007450-65.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007450-65.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007450-65.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000863316

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007450-65.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GUSTAVO ALVES DOS SANTOS, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007450-65.2023.8.26.0100

APELANTE: G. A. dos S.

APELADO: 1 O. de R. de I. da C. da C.

VOTO Nº 39.129

Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda, Compra e cessão de compromisso de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda registrado – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Gustavo Alves dos Santos contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e manteve a negativa de registro da escritura pública de venda, compra e cessão de compromisso de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 271.097 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 65/69).

Sustenta o apelante, em síntese, a inexigibilidade da prova do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI relativo à cessão de direitos decorrentes do instrumento particular de compromisso de compra e venda, afirmando que o tributo apenas é devido na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel, por ato oneroso e com registro na serventia imobiliária competente, como decidido pelo C. STF ao julgar o ARE 1294969 em regime de repercussão geral (Tema 1.124). Destaca a existência de precedentes administrativos, no sentido de que não é devido o pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI na hipótese de cessão de direitos de compromisso de compra e venda e, então, pugna pela reforma da sentença recorrida (fls. 77/85).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 111/114).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de venda, compra e cessão de compromisso de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 271.097 junto ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o registrador condicionou o seu ingresso na tábua registral à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes do compromisso de venda e compra inscrito sob nº 18.783, em 22 de julho de 1964, pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (nota de devolução a fls. 53/54).

Ora, o artigo 289 da Lei nº 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional CTN.

Por sua vez, a Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 61.810, de 14 de setembro de 2022, dispõe que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, conforme previsto em seu art. 1º, inciso II, in verbis:

“Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município”.

Sobre o tema, já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de escritura de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência na cessão de compromissos de compra e venda. Transmissão de propriedade. Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1023519-09.2018.8.26.0114; Relator: Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/8/2019; Data de Registro: 20/8/2019).

Por essas razões, havendo lei local criando a hipótese de incidência aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro entender pela impossibilidade de tributação. Tal matéria deverá ser discutida, se o caso, no campo jurisdicional.

Nem mesmo a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.124, com repercussão geral, altera essa situação. Isso porque, em 29 de agosto de 2022, a referida Casa de Justiça acolheu, por maioria de votos, os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1294969)[1], assim decidindo:

“Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tema nº 1.124. Análise de repercussão geral. Incidência do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral, sem reafirmação de jurisprudência. 1. Inexistindo jurisprudência a ser reafirmada sobre o Tema nº 1.124, no qual se discute a “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”, limitou-se a Corte ao reconhecimento da existência de matéria constitucional e da repercussão geral do tema em questão. 2. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a existência de matéria constitucional no Tema nº 1.124 e de sua repercussão geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprudência”.

Com isso, o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compromisso de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida, mas sem a reafirmação de jurisprudência, de maneira que voltam a valer as disposições de cada Município em relação ao momento em que o ITBI deve ser cobrado, até que a Corte retome a discussão sobre o mérito da controvérsia.

No mais, cumpre lembrar que há precedentes recentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de que, tratando-se de órgão administrativo, não é cabível declaração de inconstitucionalidade de normas municipais para afastar a incidência do ITBI nessas hipóteses:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1123982-06.2015.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 07/11/2016).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa. Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1012008-77.2019.8.26.0114; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).

Por fim, não se desconhece a existência de julgados no sentido de que a análise do Oficial não pode transbordar os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre compromisso de compra e venda não registrado. Contudo, na hipótese em tela, o compromisso de compra e venda ingressou no fólio real (fls. 14/17), razão pela qual, a despeito do quanto alegado pelo apelante, o precedente administrativo por ele referido não se aplica ao caso concreto.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15353538157&ext=.pdf (DJe de 29.11.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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