CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento de alienação fiduciária de imóvel – “Garantia guarda-chuva” – Lei Nº 13.476/2017 – Recorrente que não é instituição financeira – Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1001397-54.2022.8.26.0116

Número: 1001397-54.2022.8.26.0116
Comarca: CAMPOS DO JORDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001397-54.2022.8.26.0116

Registro: 2023.0000866585

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001397-54.2022.8.26.0116, da Comarca de Campos do Jordão, em que é apelante REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 3 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001397-54.2022.8.26.0116

APELANTE: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campos do Jordão

VOTO Nº 39.141

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento de alienação fiduciária de imóvel – “Garantia guarda-chuva” – Lei Nº 13.476/2017 – Recorrente que não é instituição financeira – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A contra a r. sentença de fls. 271/275, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Campos do Jordão, que julgou procedente a dúvida e manteve os óbices ao registro do “instrumento particular com força de escritura pública de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia e outras avenças”.

Das notas devolutivas n.ºs 23.734 e 23.786 constaram os seguintes óbices ao pretendido registro:

“1. Embora tenha sido declarado pelo contrato, no item 8, o atendimento ao disposto no art. 24, incisos I, II, III e IV da Lei n° 9.514/97, não estão claras:

a) as condições quanto a forma de pagamento/reposição do empréstimo/crédito fiduciário;

b) a taxa de juros incidente sobre a operação (e não apenas sobre a mora).

Tendo em vista que o contrato faz referência, no campo 6, a outros contratos garantidos, é necessário que sejam especificadas as condições de cada um destes – especificamente o valor principal da dívida, prazo e condições de reposição do crédito, a taxa de juros e os encargos incidentes – no corpo do próprio contrato, ou por instrumento próprio, que faça referência ao contrato apresentado” (fls. 23).

“Em que pesem as razões do pedido de reconsideração apresentado pela credora, persistem os motivos que impedem o registro do título.

Existe incerteza quanto à obrigação principal que lastreia o crédito garantido. São mencionados, no quadro resumo, três diferentes contratos, a título de “obrigações garantidas”. Contudo, ainda que esses contratos sejam nomeados e identificados, as suas condições não são explicitadas, tal como indicado na nota de devolução nº 23.734, de 18/04/2022.

É certo que se tratam de contratos de cessão de crédito, presumivelmente amoldados à figura jurídica do fomento mercantil. Todavia, ainda que não haja empréstimos, existe o valor da cessão e certamente existe uma taxa de juros implícita (semelhante ao “desconto”) que embasa tais operações. Deve haver, ainda, um prazo certo, que deve corresponder ao adimplemento do último título cedido.

Há, agora, outro elemento alegado no pedido de reconsideração, que reforça a incerteza. A credora afirma que a alienação fiduciária destina-se a garantir “recebíveis já ou a serem cedidos pela devedora”. Ou seja, tem-se a notícia de que os contratos garantidos poderiam ser contratos-quadro, sob cuja égide novas e futuras cessões de crédito seriam celebradas. O pedido de reconsideração também se refere que “a própria cessão de créditos é um evento futuro e incerto”.

Verificando as cláusulas contratuais, há a confirmação dessa notícia, pois ali se conceituam como garantidos os contratos “que vierem a ser ajustados, desde que, em qualquer hipótese, sejam derivados dos Contratos Garantidos” (cláusula 1.1).

A prevalecer esta forma de negociação, a alienação fiduciária não pode ser registrada. Deveria ter sido contratada sob o regime dos arts. 3º e seguintes da Lei nº 13.476/17, com o atendimento dos requisitos aplicáveis, subjetivos e objetivos” (fls. 25/26).

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que, à luz do que dispõe o art. 22, §1º da Lei nº 9.514/97, ostenta capacidade e legitimidade para figurar como credora fiduciária em contrato de alienação fiduciária, observando-se, ademais, que o contrato telado cumpre todos os requisitos legais.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 318/321).

É o relatório.

Foi apresentado o “instrumento particular com força de escritura pública de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia e outras avenças” com o objetivo de ver registrada a alienação fiduciária em garantia do imóvel matriculado sob nº 12.765 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Campos do Jordão, de propriedade de Márcio Mendonça Alves de Mello.

Ao qualificar o título apresentado, o registrador entendeu, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais, eis que, por envolver “garantia guarda-chuva”, a alienação fiduciária deveria ter sido contratada sob o regime dos arts. 3º e seguintes da Lei nº 13.476/2017.

Com efeito, o art. 22 da Lei nº 9.514/97 permite que a alienação fiduciária possa ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica.

“§ 1° A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:”

E, não se desconhece a possibilidade de celebração de contratos de garantia fiduciária nos casos de operações de cessão de crédito, como inclusive já firmado em precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, cuja ementa assim dispõe:

“Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Possibilidade de instituição de alienação fiduciária como forma de garantia de qualquer espécie de contrato, inclusive cessão de crédito. Instrumento de contrato que prevê o valor principal da dívida, bem como o prazo para cumprimento das obrigações assumidas. Requisitos legais e normativos preenchidos. Procedimento de dúvida em que a qualificação do título deve ser realizada por inteiro. Reconhecimento de obstáculos ao registro não indicados anteriormente. Cabimento. Título que deveria ter sido instruído com os contratos de cessão de créditos garantidos por alienação fiduciária, nos quais, em tese, constariam a natureza da obrigação garantida e os valores devidos individualmente, ou a forma para sua identificação, assim como os encargos pactuados para incidência em caso de mora do devedor. Documentos não apresentados ao Oficial de Registro. Impossibilidade de complementação do título no curso do procedimento de dúvida. Dúvida procedente, ainda que por fundamento diverso. Nega-se provimento ao recurso” (Apelação Cível nº 1024566-08.2020.8.26.0224, Des. Rel. Ricardo Mair Anafe).

Ocorre que, no caso telado, como bem delineado pelo Oficial Registrador, foi contratada alienação fiduciária em garantia para operações financeiras derivadas (“garantia guarda-chuva”), o que somente é admitido em nosso ordenamento jurídico para as instituições insertas no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos dos art. 3º da Lei nº 13.476/2017, em que não se inclui a pessoa jurídica recorrente.

“Art. 3º A contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta Lei”.

“instrumento particular com força de escritura pública de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia e outras avenças” foi celebrado com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações assumidas em três contratos de cessão de direitos creditórios (“contratos garantidos”), conforme se infere do “item 6” de fls. 09/15.

E, da leitura do mencionado instrumento e dos contratos garantidos acostados às fls. 36/44; 45/55 e 56/68 extrai-se que há cláusulas que autorizam novas e futuras cessões de direitos creditórios até o limite da garantia, com nítido enquadramento nas chamadas “garantias guarda-chuva”.

É o que se infere do item 1.1. do instrumento de fls. 09/15:

“Considerar-se-ão garantidos os negócios ou operações já celebradas e pendentes de liquidação e aqueles que vierem a ser ajustados, desde que, em qualquer hipótese, sejam derivados dos Contratos Garantidos”.

Não se está a dizer, como bem destacado na r. sentença recorrida, que a parte apelante não pode contratar alienação fiduciária para operações de cessão de direitos creditórios ordinárias.

O que se afirma é que, dada a peculiaridade da situação telada, em que o instrumento é utilizado para garantia de operações financeiras futuras e incertas, a parte recorrente não ostenta legitimidade posto não estar inserida no sistema financeiro à luz do que dispõe o art. 3º da Lei nº 13.476/2017.

E, ainda que se pudesse ultrapassar este ponto, o instrumento de alienação fiduciária em comento e os contratos garantidos não cumprem os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.476/2017:

“Art. 4º A abertura de limite de crédito, no âmbito desta Lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.

Parágrafo único. O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

I – o valor total do limite de crédito aberto;

II – o prazo de vigência;

III – a forma de celebração das operações financeiras derivadas;

IV – as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;

V – a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;

VI – a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais”.

A despeito do alegado, não se verifica clareza nas condições pactuadas.

Consta do item 8 do título levado a registro o prazo de 60 meses, que, diversamente, não consta dos contratos garantidos, os quais foram celebrados por prazo indeterminado, com previsão de vencimento antecipado.

Além disso, pese embora constar do “instrumento particular com força de escritura pública de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia e outras avenças” como credora fiduciária a apelante, os contratos garantidos de fls. 45/55 e 56/68 foram firmados por pessoas jurídicas diversas, constando a recorrente apenas como “agente de cobrança”.

Não se veem também com claridade as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas (ainda que implicitamente incidentes).

Em suma: o negócio jurídico não reúne condições de registro e não pode servir à constituição da garantia real, como pretendido, de sorte que, mantidos os óbices e a r. sentença, não se deve prover ao recurso.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.11.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CG N° 25/2023 – Dispõe sobre a averbação do cadastro ambiental rural pelos Oficiais de Registro de Imóveis, alterando, para esse fim, a redação do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos pontos que específica.

PROCESSO Nº 2023/77569

Espécie: PROCESSO
Número: 2023/77569
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2023/77569 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o anexo Provimento nº 25/2023. Publique-se o Provimento, com cópia desta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário da Justiça Eletrônico. São Paulo, 27 de novembro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 25/2023

PROVIMENTO CG N° 25/2023 – Dispõe sobre a averbação do cadastro ambiental rural pelos Oficiais de Registro de Imóveis, alterando, para esse fim, a redação do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos pontos que específica.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.11.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública de Compra e Venda – Imóvel adquirido a título oneroso, na vigência do código civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação de bens – Súmula Nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1004461-35.2020.8.26.0248

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004461-35.2020.8.26.0248
Comarca: INDAIATUBA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004461-35.2020.8.26.0248

Registro: 2023.0000863311

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004461-35.2020.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante JOSÉ RAFAEL IRMÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1004461-35.2020.8.26.0248

APELANTE: José Rafael Irmão

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba

VOTO Nº 39.135

Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública de Compra e Venda – Imóvel adquirido a título oneroso, na vigência do código civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação de bens – Súmula Nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por José Rafael Irmão contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 35.072 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Indaiatuba/SP (fls. 98/101).

Alega o apelante, em síntese, que a escritura pública levada a registro está em conformidade com a lei, o que afasta a necessidade de prévia apresentação do formal de partilha dos bens deixados pela falecida Ana Jacinta de Paula dos Santos, esposa do vendedor Olympio Ferreira dos Santos. Afirma ser impossível cumprir a exigência formulada pelo registrador, pois Ana Jacinta de Paula dos Santos e Olympio Ferreira dos Santos faleceram há muitos anos, sem que tenha conhecimento do paradeiro de seus herdeiros. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 377 do E. STF à hipótese, pois ausente prova do esforço comum na construção do patrimônio do casal.

Ressalta que o registro do outro lote desmembrado foi realizado sem nenhum óbice, não podendo ser dado tratamento diverso ao caso concreto. Por fim, diz não haver ofensa ao princípio da continuidade (fls. 110/126).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 144/147 e fls. 175).

Nos termos da r. decisão a fls. 151, os autos foram redistribuídos a este C. Conselho Superior da Magistratura.

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de outubro de 1992, tendo por objeto o lote de terreno identificado sob nº 22-A, da quadra “K”, do loteamento denominado “Jardim São Conrado”, matriculado sob nº 35.072 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Indaiatuba/SP, o título foi negativamente qualificado, tendo sido expedida nota de devolução (fls. 15) nos seguintes termos:

“Em virtude do regime da separação obrigatória de bens atribuído ao casal e, em consonância com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessário a apresentação para registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANA JACINTA DE PAULA DOS SANTOS, para que possamos verificar a quem ficou pertencendo o imóvel, por ocasião da partilha dos bens do espólio”.

Em consulta ao site https://oficioeletronico.com.br/Servicos/Matriculas, é possível constatar, tal como afirmou o Oficial de Registro ao suscitar a presente dúvida (fls. 01/03), que o imóvel objeto da matrícula n° 35.072 foi adquirido por Olympio Ferreira dos Santos, na condição de casado no regime da separação de bens, antes da Lei nº 6.515/1977, com Ana Jacinta de Paula dos Santos (R.1, lavrado em 10 de julho de 1991), falecida (Av.2) em 04 de novembro de 1991, no estado civil de casada (fls. 20).

Na forma da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é presumida a comunhão sobre os bens adquiridos a título oneroso, durante a vigência do Código Civil de 1916, na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal, por ser igualmente presumido o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:

“Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha” (CSM, Apelação Cível nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Comarca de Campinas, Relator Desembargador Hamilton Elliot Akel, j. 18.03.2014).

Não se desconhece a releitura conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se presume o esforço comum. Contudo, in casu, considerando as datas do casamento e da aquisição dos bens imóveis, ocorridas na vigência do Código Civil de 1916, há de prevalecer o entendimento da Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal, presumindo-se o esforço comum. Ademais, a negativa do registro encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

“Registro de Imóveis. Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens. Bem adquirido na constância da união. Cônjuges falecidos. Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada. Impossibilidade de registro. Aplicabilidade da Súmula 377 do STF. Comunhão que se presume. Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida. Alegação de prescrição da ação de sonegados. Matéria estranha ao procedimento de dúvida. Apelação desprovida.” (TJSP; Apelação Cível 1027173-17.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA IMÓVEIS QUE FORAM ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO E NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR PESSOA CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. DÚVIDA PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJSP; Apelação Cível 1004185-35.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023).

Assim, em observância ao princípio da continuidade, correta a exigência formulada pelo registrador (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73).

Por fim, diferentemente do que pretende fazer crer o apelante, eventuais dificuldades práticas na superação do óbice apresentado ao pretendido registro não equivalem à impossibilidade de atender a exigência formulada. Ademais, na justa e histórica compreensão deste Órgão Colegiado, eventuais erros pretéritos não justificam, nem legitimam outros, e tampouco se prestam a respaldar o ato registral pretendido (Apelação Cível nº 20.603-0/9, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível nº 024.606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13; Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114, Apelação Cível nº 1006203-25.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018; Rel Des. Ricardo Anafe, j. 11/09/2020; Apelação Cível nº 1080860-93.2022.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.04.2023).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 29.11.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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