MT: Ofício Circular n° 489/2015 – Alerta sobre a exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais na CEI

Cuiabá, 05 de novembro de 2015.

Ofício Circular n° 489/2015

Assunto: Alerta sobre a exceção do Registro Civil das Pessoas Naturais na CEI

Senhores (as) Registradores(as) Civis,

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) alerta aos registradores civis das pessoas naturais, que observem o artigo 5º § 3º do Provimento 81/2014 in verbis:

A proibição de divulgação contemplada em exceções legais do Registro Civil de Pessoas Naturais deverão obedecer as regras impostas para estas nos dispositivos legais pertinentes, e por conseguinte não deverão ser enviadas à CEI.(grifo nosso)

Sendo assim, fica vedado o envio a CEI, para cumprir o parágrafo citado acima dos seguintes atos:

Registro de nascimento em razão de adoção;

Registro feito ou averbação do nome em razão ao programa de proteção as testemunhas;

Lei 9807/99, testemunhas;

AO(À) ILMO.(A)

NOTÁRIO(A) E/OU REGISTRADOR(A)

Legitimação por meio de casamento, artigo 45 da Lei 6015;

Alteração de sexo;

Natureza de filiação;

Perda do pátrio poder;

Negativa de paternidade/maternidade;

Cartório de casamento dos pais;

Estado civil dos pais;

Investigação de paternidade.

Solicitamos que o (a) titular da serventia entre em contato com o desenvolvedor do software e informe que o filtro para o envio das informações a CEI, deve ser feito no sistema utilizado pelo cartório.

Portanto, cada cartório é responsável pelo conteúdo dos arquivos enviados, cabendo à Anoreg-MT a responsabilidade pelo armazenamento e pelo suporte para o envio das informações.

Certos de contarmos com a atenção redobrada de todos os registradores civis mato-grossenses, aproveitamos a ocasião para renovar votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Fonte: Anoreg/MT | 05/11/2015.

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Inscrições do Tribunal de Justiça do Pará para concurso em cartório encerram-se este mês

Inscrições abertas para o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais desde o dia 19 de outubro

O Tribunal de Justiça do Pará – TJ/PA, está com inscrições abertas para o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais desde o dia 19 de outubro, com encerramento para o próximo dia 20 de novembro. Ao todo são 271 vagas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento (9 vagas para pessoas com deficiência física) e as outras 90 por remoção (5 delas para pessoas com deficiência física).

A inscrição está sendo realizada pela internet, no site da IESES, no endereço eletrônico www.cartorio.tjpa2015.ieses.org, ou no site www.tjpa.jus.br, entrar no link “Inscrições Online” e preencher a ficha de inscrição. O valor da inscrição é de R$ 200,00.

A Audiência Pública para a escolha da ordem da vacância e as reservadas a pessoa com deficiência física, foi proferida no dia 14 de outubro, por meio de sorteio, no auditório do TJ/PA.

A Comissão do Concurso é presidida pela desembargadora Vera Araújo de Souza e tem como integrantes os juízes Lúcio Barreto Guerreiro, Kédma Pacífico Lyra e Sílvio César dos Santos Maria; além do representante do Ministério Público, promotor de Justiça João Gualberto dos Santos; representante da OAB – Seccional do Pará, advogada Emília de Fátima Farinha Pereira; e representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais, notária Nelcy Maranhão Campos e registrador Joselias Deprá.

Para acessar o edital, clique aqui.

Fonte: Arpen Brasil – TJ/PA | 09/11/2015.

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STJ: Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe

É possível ajuizar reconhecimento de maternidade socioafetiva após falecimento da mãe

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.

No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.

Reconhecimento póstumo

O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem(depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 09/11/2015.

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