STJ: Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia e prazo inicia com intimação do devedor

A garantia de pagamento da indenização, a chamada garantia do juízo, é requisito necessário para que seja admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para questionar os cálculos arbitrados.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo banco Panamericano S/A, condenado a pagar indenização por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Na fase de execução, a instituição financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o fundamento de que, como o banco não tinha realizado o depósito do valor tido por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.

Preclusão

No mesmo despacho, foi determinada a penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o mesmo entendimento.

Segundo o acórdão, “do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa”.

Impugnação possível

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter obstado o direito do devedor de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.

“Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor”, concluiu o ministro Noronha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1455937.

Fonte:  STJ | 23/11/2015.

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SP: TERMO DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CPF ESTÁ DISPONÍVEL AOS CARTÓRIOS NO PORTAL DA CRC

A partir de 1º de dezembro, os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo poderão emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Receita Federal do Brasil, no ato do registro de nascimento. As unidades que quiserem realizar a emissão devem assinar, com o Certificado Digital do Oficial, o Termo de Adesão que está disponível na página da Central de Registro Civil (CRC) a partir desta quinta-feira (19.11).

Embora a emissão não seja obrigatória, traz benefícios à serventia: ampliação dos serviços prestados e, com o acesso à base de dados da Receita Federal, preenchimento automático de informações do cidadão no ato do registro a partir do número de CPF. Também possui fim estratégico, uma vez que a interligação dos registros civis com a base da Receita Federal permitirá aos cartórios acolherem novos serviços, ao mesmo tempo que viabilizará uma integração que poderá se consolidar no número único do cidadão.

Haverá treinamento para a emissão do documento no dia 26.11 na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para os registradores civis e desenvolvedores de sistema dos cartórios.

Para que todos os cartórios interligados à Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional) possam emitir o CPF, tal como o Estado de São Paulo, um aditivo ao convênio entre Arpen-SP e Receita Federal está sendo finalizado no decorrer do mês de dezembro.

TREINAMENTO
Data: 26 de novembro de 2015
Horário: 13h
Local: Auditório Arpen-SP
Endereço: Praça Dr. João Mendes, 52 – cj. 1102 – Centro – São Paulo – SP

Fonte: Arpen/SP | 19/11/2015.

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STJ: Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.

A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.

Direito subjetivo x potestativo                    

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que a prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja cumprido, ou seja, um direito subjetivo.

A decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos.

Assim, o relator explicou que o prazo de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob pena de perecimento.

Decadência

No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.

O ministro Salomão observou que não mais se discute a pretenção do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo decadencial.

Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.

Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.

A notícia refere-se ao seguinte processo REsp 1216568.

Fonte: STJ | 19/11/2015.

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