Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado.

Imóvel hipotecado. Alienação fiduciária – possibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: É possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado?

Resposta: O fato de existir hipoteca gravando o imóvel, desde que contratada de forma estrita ao que temos para as hipotecas comuns, com previsão no Código Civil, não vai ela impedir qualquer alienação do bem, incluindo-se, aí, a alienação em fidúcia, o que já nos leva a também afirmar que um imóvel assim hipotecado, pode entrar de forma regular no comércio, sem necessidade de prévia anuência de seu credor, sem, no entanto, excluir o direito dele na sequela desse bem.  Tal situação não vai acontecer, por exemplo, com as hipotecas que têm regras especiais para sua contratação, e que venham, de forma textual, a impedir tais negociações, ou somente a permiti-las quando previamente autorizadas por seu credor, como ocorre com as Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial ou à Exportação, e também quando decorrentes de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, cuja situação vai, nestes casos, reclamar  referida concordância do credor.

Neste sentido, Melhim Namem Chalhub assim se manifesta:

“(…) como se sabe, na hipoteca o bem permanece no patrimônio do devedor e, assim, sendo ele, o devedor, titular do domínio sobre o imóvel, pode constituir sobre ele novos gravames e até mesmo vendê-lo, hipótese em que, por força da seqüela, o gravame hipotecário passa à responsabilidade do adquirente.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 224).

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJSP: Usucapião urbano – impossibilidade. Área de preservação ambiental.

Não é possível a usucapião de imóvel localizado em área de preservação ambiental.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0009547-20.2001.8.26.0361, onde se decidiu pela impossibilidade de reconhecimento de usucapião urbano de imóvel localizado em área de preservação ambiental. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maia da Cunha e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente a ação de usucapião urbano. Em suas razões, os apelantes sustentaram, em resumo, que no loteamento existe IPTU, luz, água encanada, faltando apenas o asfalto, o que significa não se tratar de loteamento clandestino, além de não estar inserido em área de preservação ambiental. Afirmaram, ainda, que o loteamento existe há mais de 20 anos e que a Prefeitura sempre teve conhecimento de sua existência.

Ao julgar o caso, o Relator observou que o juízo a quo julgou improcedente a ação por entender que o imóvel está localizado em área de preservação permanente, não sendo passível de edificação. Por tal motivo, a posse dos autores viola a norma cogente de interesse público contida no Código Florestal, tornando-a insuscetível à usucapião. Ademais, entendeu que o loteamento implantado é irregular. Diante destas considerações, o Relator afirmou que o fato, por si só, de o loteamento ser irregular não constitui impeditivo para o reconhecimento da usucapião, mas a questão é peculiar, na medida em que, além do imóvel estar inserido em loteamento irregular, os autores edificaram sua casa em área de preservação permanente, sem a autorização do Poder Público. Para o Relator, “somadas tais circunstâncias, não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sob pena de se legitimar irregularidades e até ilegalidades. Isto porque é vedada a edificação em área de preservação permanente, conforme preceituava a Lei 4771/65, aplicável à época (revogada pela Lei 12.651/12), por conseguinte, o local onde se encontra o imóvel não é passível de moradia.” Assim, concluiu o Relator no sentido de que, tratando-se de usucapião constitucional urbano, cujo requisito é a utilização da área para moradia, e que, in casu, é vedada pela legislação específica, não é possível o reconhecimento pretendido pelos apelantes.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB.

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TJ/MS – Concurso Extrajudicial: Audiência pública é redesignada para dia 20/08

Foi realizada no início da manhã no dia (30), na sala de reuniões da Corregedoria-Geral de Justiça, a 23ª reunião dos membros da Comissão Examinadora do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de deliberar acerca dos procedimentos para a realização da audiência pública de sessão de escolha das serventias.

A comissão reuniu-se extraordinariamente por convocação do presidente, tendo em vista que no dia 21 de julho a Ministra do STJ e Corregedora Nacional de Justiça Nancy Andrighi, em decisão liminar em Procedimento Administrativo determinou a suspensão do concurso, cuja decisão em seguida foi comunicada ao Tribunal de Justiça. Em razão dessa decisão e para evitar maiores prejuízos para os interessados, foi publicada ontem (29) no site do Tribunal de Justiça de MS notícia da suspensão do concurso em razão da ordem da Ministra. Após esta publicação, chegaram ao Tribunal duas decisões emanadas da Justiça Federal de 1º Grau, ambas em tutela antecipada determinando o prosseguimento do concurso.

Em razão disso, a Comissão Examinadora do Concurso decidiu, por unanimidade, que a ordem judicial deve ser cumprida e o concurso ter o seu regular prosseguimento. Todavia, em face do horário e da total falta de condições materiais para se organizar a sessão na forma anteriormente designada, a Comissão decidiu também redesignar a audiência pública de escolha das serventias para o dia 20 de agosto de 2015, às 9 horas, no Plenário do Tribunal Pleno do TJMS, obedecidas as mesmas regras já estabelecidas no Edital de Convocação 001/2015.

Fonte: TJ/MS | 30/07/2015.

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